NORMAS REGULAMENTADORAS - APLICAÇÃO - INTERPRETAÇÃO - ESTRUTURAÇÃO - DISPOSIÇÕES - MEF35310 - LT

 

PORTARIA SIT Nº 787, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018.

 

OBSERVAÇÕES INFORMEF

 

            Por meio da Portaria SIT nº 787/2018 foi disposto sobre as regras de aplicação, interpretação e estruturação de Normas Regulamentadoras (NR), relacionadas à Segurança e Saúde no Trabalho (SST) e as condições gerais de trabalho.

            Dentre as disposições, destacam-se:

            A divisão das NRs (Normas Regulamentadoras) como normas gerais, normas setoriais, especiais. As NRs existem para basicamente explicar como aplicar os dispositivos presentes na CLT. Devem ser estruturadas as NRs, em cinco partes básicas:

            I. Sumário;

            II. Objetivo;

            III. Campo de Aplicação;

            IV. Requisitos Gerais, Técnicos e Administrativos; e

            V. Glossário.

            Dispõe também que as Normas Regulamentadoras deverão ser redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, a Portaria SIT n.° 186, de 28 de maio de 2010, e o Guia de Elaboração e Revisão de Normas Regulamentadoras, publicado pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST.

 

 

 

Dispõe sobre as regras de aplicação, interpretação e estruturação das Normas Regulamentadoras, conforme determinam o art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, e o art. 13 da Lei n.º 5.889, de 8 de junho de 1973, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.

 

                O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 18 do Decreto n.º 8.894, de 03 de novembro de 2016, e Anexo IX da Portaria MTb n.º 1.153, de 30 de outubro de 2017,

                RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

                Art. 1º Esta portaria estabelece as regras de aplicação, interpretação e estruturação de Normas Regulamentadoras - NR, relacionadas à segurança e saúde no trabalho e às condições gerais de trabalho.

 

CAPÍTULO II

REGRAS DE APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE NORMAS

 

                Art. 2º Salvo disposição contrária, a NR começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.

                §1º Se antes de entrar em vigor ocorrer nova publicação de parte de seu texto, o prazo de vigência começará a correr da nova publicação em relação ao texto alterado.

                §2º Alterações meramente formais do texto, como reorganização ou correção ortográfica, não reiniciam o prazo previsto no caput.

                Art. 3º As NR são classificadas em normas gerais, especiais e setoriais.

                §1º Consideram-se gerais as normas que regulamentam aspectos decorrentes da relação jurídica prevista na Lei sem estarem condicionadas a outros requisitos, como atividades, instalações, equipamentos ou setores e atividades econômicos específicos.

                §2º Consideram-se especiais as normas que regulamentam a execução do trabalho considerando as atividades, instalações ou equipamentos empregados, sem estarem condicionadas a setores ou atividades econômicos específicos.

                §3º Consideram-se setoriais as normas que regulamentam a execução do trabalho em setores ou atividades econômicos específicos.

                §4º As NR são classificadas conforme a tabela do Anexo desta Portaria.

                §5º Na portaria de publicação de nova NR, deve constar a classificação em conformidade com o disposto neste artigo.

                Art. 4º A aplicabilidade das normas gerais está condicionada apenas à existência da relação jurídica de trabalho prevista em Lei.

Art. 5º As disposições previstas em normas setoriais se aplicam exclusivamente ao setor ou atividade econômicos por ela regulamentada.

                Art. 6º As disposições previstas em normas setoriais se complementam com as disposições previstas em normas especiais no que não lhes forem contrárias, e estas, com as disposições das normas gerais.

                Art. 7º Os Anexos, além da classificação específica das NR às quais pertencem, podem ser classificados segundo Tipo 1, Tipo 2 e Tipo 3.

                §1º O Anexo Tipo 1 complementa diretamente a parte geral da NR.

                §2º O Anexo Tipo 2 dispõe sobre situação específica.

                §3º O Anexo Tipo 3 não interfere na NR, apenas exemplifica ou define seus termos.

                §4º Na portaria de publicação de anexo de NR, deve constar a classificação em conformidade com o disposto neste artigo.

                Art. 8º Em caso de conflito aparente entre dispositivos de NR, sua solução dar-se-á pela aplicação das regras seguintes:

                I. NR setorial se sobrepõe à NR especial ou geral;

                II. NR especial se sobrepõe à geral.

                Art. 9º Em caso de lacunas na interpretação de NR, aplicam-se as regras seguintes:

                I. NR setorial pode ser complementada por NR especial ou geral quando aquela não contemple todas as situações sobre determinado tema;

                II. NR especial pode ser complementada por NR geral.

                Art. 10. A aplicabilidade de uma NR se traduz na obrigação de implementação das disposições nela preconizadas e não afasta a possibilidade de utilização de suas medidas de prevenção para uma situação fática similar prevista em outras NR.

                Parágrafo único. A exigibilidade da aplicação de dispositivos de determinada norma setorial em situação fática similar compreendida no campo de aplicação de outra norma setorial deve ser precedida de notificação do empregador, excluídas as situações de grave e iminente risco.

                Art. 11. Em caso de conflito aparente entre dispositivos de Anexo de NR e da parte geral desta, sua solução dar-se-á pela aplicação das regras seguintes:

                I. parte geral de NR se sobrepõe ao Anexo Tipo 1;

                II. Anexo Tipo 2, considerando o seu campo de aplicação, sobrepõe-se à parte geral de NR.

                Art. 12. As dúvidas suscitadas quanto à aplicação, à interpretação, à solução de conflitos normativos ou ao preenchimento de lacunas poderão ser esclarecidas por consulta à Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT.

 

CAPÍTULO III

DAS TÉCNICAS DE ESTRUTURAÇÃO DE NORMAS

 

                Art. 13. As NR devem ser estruturadas em cinco partes básicas:

                I. Sumário;

                II. Objetivo;

                III. Campo de Aplicação;

                IV. Requisitos Gerais, Técnicos e Administrativos; e

                V. Glossário.

                Art. 14. A norma poderá conter:

                I. Disposições transitórias e finais;

                II. Anexo, representando parte especial ao corpo da norma.

                Art. 15. As normas serão articuladas com observância dos seguintes princípios:

                I. a unidade básica de articulação será o item;

                II. os itens desdobrar-se-ão em subitens;

                III. os itens ou subitens podem se desdobrar em alíneas;

                IV. as alíneas podem se desdobrar em incisos;

                V. os incisos podem se desdobrar em números;

                VI. o agrupamento dos itens poderá constituir Título.

                §1º A numeração dos itens e subitens será iniciada pelos algarismos correspondentes à respectiva NR, da seguinte forma:

                1. "35.5" - grafia do item 5 da NR-35;

                2. "18.4.1" - grafia do subitem 4.1 da NR-18.

                §2º As alíneas serão representadas por letras minúsculas, os incisos, por algarismos romanos, e os números, por algarismos arábicos.

                §3º Os Títulos e os Anexos serão grafados em letras maiúsculas identificados por algarismos romanos.

                Art. 16. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, a Portaria SIT n.° 186, de 28 de maio de 2010, e o Guia de Elaboração e Revisão de Normas Regulamentadoras, publicado pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST.

                Art. 17. Os anexos vigentes à data de publicação desta Portaria serão interpretados conforme o disposto na Tabela do Anexo desta Portaria.

                Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

CLAUDIO SECCHIN

 

CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS

 

Norma

Classificação da NR

Classificação dos Anexos

NR-01

NR Geral

 

NR-02

NR Geral

 

NR-03

NR Geral

 

NR-04

NR Geral

 

NR-05

NR Geral

 

NR-06

NR Especial

 

Anexo I

NR Especial

Tipo 1

Anexo II

Excluído

 

Anexo III

Excluído

 

NR-07

NR Geral

 

Quadro I

 

Tipo 1

Anexo do Quadro I

 

Tipo 3

Quadro II

 

Tipo 1

Anexo I do Quadro II

 

Tipo 1

Anexo II do Quadro II

 

Tipo 1

Quadro III

 

Tipo 3

NR-08

NR Especial

 

NR-09

NR Geral

 

Anexo 1

 

Tipo 1

Anexo 2

 

Tipo 2

NR-10

NR Especial

 

Glossário

 

Tipo 3

Anexo II

 

Tipo 1

Anexo III

 

Tipo 1

NR-11

NR Especial

 

Anexo 1

 

Tipo 2

NR-12

NR Especial

 

Anexo I

 

Tipo 1

Anexo II

 

Tipo 1

Anexo III

 

Tipo 1

Anexo IV

 

Tipo 3

Anexo V

 

Tipo 2

Anexo VI

 

Tipo 2

Anexo VII

 

Tipo 2

Anexo VIII

 

Tipo 2

Anexo IX

 

Tipo 2

Anexo X

 

Tipo 2

Anexo XI

 

Tipo 2

Anexo XII

 

Tipo 2

NR-13

NR Especial

 

Anexo I

 

Tipo 1

Anexo II

 

Tipo 1

NR-14

NR Especial

 

NR-15

NR Especial

 

Anexo 1

 

Tipo 1

Anexo 2

 

Tipo 1

Anexo 3

 

Tipo 1

Quadro 1

 

Tipo 1

Quadro 2

 

Tipo 1

Quadro 3

 

Tipo 1

Anexo 4

 

REVOGADO

Anexo 5

 

Tipo 1

Anexo 6

 

Tipo 1

Anexo A

 

Tipo 1

Anexo B

 

Tipo 1

Anexo C

 

Tipo 1

Anexo 7

 

Tipo 1

Anexo 8

 

Tipo 1

Anexo 9

 

Tipo 1

Anexo 10

 

Tipo 1

Anexo 11

 

Tipo 1

Anexo 12

 

Tipo 1

Anexo I

 

Tipo 1

Anexo II

 

Tipo 1

Anexo III

 

Tipo 3

Anexo 13

 

Tipo 1

Anexo 13-A

 

Tipo 1

Anexo 14

 

Tipo 1

NR-16

NR Especial

 

Anexo 1

 

Tipo 1

Anexo 2

 

Tipo 1

Anexo 3

 

Tipo 1

Anexo 4

 

Tipo 1

Anexo 5

 

Tipo 1

Anexo (*)

 

Tipo 1

NR-17

NR Geral

 

NR-17 - ANEXO I

 

Tipo 2

NR-17 - ANEXO II

 

Tipo 2

NR-18

NR Setorial

 

Anexo I

 

Tipo 1

Anexo II

 

REVOGADO

Anexo III

 

Tipo 1

Anexo IV

 

Tipo 2

NR-19

NR Especial

 

Anexo I

 

Tipo 2

Anexo II

 

Tipo 1

NR-20

NR Especial

 

Anexo I

 

Tipo 1

Anexo II

 

Tipo 1

Anexo III

 

Tipo 1

NR-21

NR Especial

 

NR-22

NR Setorial

 

Quadros Anexos

 

Tipo 1

Anexo II

 

Tipo 1

Anexo III

 

Tipo 2

NR-23

NR Especial

 

NR-24

NR Especial

 

NR-25

NR Especial

 

NR-26

NR Especial

 

NR-27

Revogada

 

NR-28

NR Geral

 

Anexo I

 

Tipo 1

Anexo I-A

 

Tipo 1

Anexo II

 

Tipo 1

NR-29

NR Setorial

 

Anexo I

 

Tipo 1

Anexo II

 

Tipo 1

Anexo III

 

Tipo 1

Anexo IV

 

Tipo 1

Anexo V

 

Tipo 1

Anexo VI

 

Tipo 1

Anexo VII

 

Tipo 1

Anexo VIII

 

Tipo 1

Anexo IX

 

Tipo 1

NR-30

NR Setorial

 

Anexo I e apêndices

 

Tipo 2

Anexo II e seus quadros

 

Tipo 2

NR-31

NR Setorial

 

Anexo I

 

Tipo 3

Anexo II

 

Tipo 1

Anexo III

 

Tipo 1

Anexo IV

 

Tipo 1

NR-32

NR Setorial

 

Anexo I

 

Tipo 1

Anexo II

 

Tipo 1

Anexo III

 

Tipo 1

NR-33

NR Especial

 

Anexo I

 

Tipo 1

Anexo II

 

Tipo 3

Anexo III

 

Tipo 3

NR-34

NR Setorial

 

Anexo I

 

Tipo 1

Anexo II

 

Tipo 1

NR-35

NR Especial

 

Anexo I

 

Tipo 2

Anexo II

 

Tipo 1

NR-36

NR Setorial

 

Anexo I

 

Tipo 3

Anexo II

 

Tipo 2

 

(DOU, 29.11.2018)

 

BOLT7888---WIN/INTER

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