QUEIJOS ARTESANAIS - COMERCIALIZAÇÃO E
ELABORAÇÃO - NORMAS - PUBLICAÇÃO DAS PARTES VETADAS - MEF35311 - AD
LEI
Nº 13.860, DE 18 DE JULHO DE 2019.
OBSERVAÇÕES INFORMEF
O Presidente da República promulga partes vetadas da Lei nº 13.860/2019 *(V. Bol. 1.839 - AD), que dispõe sobre a elaboração e a comercialização de queijos artesanais.
Dispõe sobre a elaboração e a
comercialização de queijos artesanais e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo
5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no
13.860, de 18 de julho de 2019:
"Art.
1o Considera-se queijo artesanal aquele elaborado por métodos tradicionais, com
vinculação e valorização territorial, regional ou cultural, conforme protocolo
de elaboração específico estabelecido para cada tipo e variedade, e com emprego
de boas práticas agropecuárias e de fabricação.
§
1º Para os fins desta Lei, produtor de queijos artesanais ou queijeiro
artesanal é aquele que preserva a cultura regional na elaboração de queijos,
emprega técnicas tradicionais e observa protocolo de elaboração específico para
cada tipo e variedade.
...................................................................................
§
3º Não se consideram queijos artesanais, para os efeitos desta Lei, aqueles
feitos em indústrias de laticínios, mesmo que em seu registro no órgão
competente os responsáveis tenham obtido autorização para inserir nos rótulos
os termos 'artesanal' ou 'tradicional'."
"Art.
3º É permitida a comercialização do queijo artesanal em todo o território
nacional, desde que cumpridas as exigências desta Lei.
Parágrafo
único. Para efeito de comércio internacional, deverão ser atendidos também os
requisitos sanitários específicos do país importador."
"Art.
4º Compete ao poder público federal:
I
- estabelecer protocolo de elaboração para cada tipo e variedade de queijo
artesanal e definir as características de identidade e de qualidade do produto;
.......................................................................
"Art.
9º A fiscalização dos estabelecimentos rurais produtores de queijo artesanal e
dos produtos neles elaborados deverá ser realizada por órgãos de defesa
sanitária animal e de vigilância sanitária federais, estaduais ou municipais,
concorrente ou suplementarmente, respeitadas as devidas competências.
......................................................................."
"Art.
10. O poder público irá atestar e monitorar a conformidade do estabelecimento
rural e da queijaria artesanal com o estabelecido nesta Lei, sem cobrança de
taxas.
Parágrafo
único. O órgão ou a entidade responsável pelo atestado e monitoramento da
conformidade referida no caput deste artigo deverá:
I
- manter atualizada a relação de estabelecimentos rurais e queijeiros
artesanais sob sua supervisão;
......................................................................."
Brasília, 27 de setembro de
2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
(DOU, 27.09.2019)
BOAD10137---WIN/INTER
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