REGULAMENTO DO ICMS - ALTERAÇÕES -
MEF35312 - LEST MG
DECRETO Nº 47.721, DE 26 DE SETEMBRO DE
2019.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição
do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O inciso I do caput
e o § 4º, ambos do art. 603 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS -
RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
603. ..................................................
I -
fabricante:
a) de
veículos, o contribuinte localizado neste Estado, signatário de protocolo de
intenções celebrado a partir do exercício de 2018, relacionado em Portaria da
Superintendência de Tributação, e que tenha estabelecimento com atividade
principal classificada no código 2910-7/01 da CNAE;
b) de
caminhões e ônibus, o contribuinte localizado neste Estado, relacionado em
Portaria da Superintendência de Tributação, e que tenha estabelecimento com
atividade classificada no código 2920-4/01 da CNAE;
..................................................................
§ 4º
Consideram-se insumos os lubrificantes destinados a estabelecimento fabricante
de motores de veículos ou de caminhões e ônibus com atividade principal
classificada, respectivamente, nos códigos 2910-7/03 e 2920-4/02 da CNAE.”.
Art. 2º O inciso I do § 1º do
art. 604 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
604. ..................................................
§ 1º
...........................................................
I -
com produto destinado a revenda ou transferência promovida pelo fabricante de veículos;”.
Art. 3º A Parte 1 do Anexo IX do
RICMS fica acrescida do art. 604-A, com a seguinte redação:
“Art.
604-A. Fica diferido parcialmente o pagamento do ICMS devido na saída de
insumos destinados a fabricante de caminhões e ônibus, de forma que resulte em
carga tributária de 12% (doze por cento), hipótese em que será observado este
percentual para os fins do disposto no art. 49 deste regulamento, sem prejuízo
do previsto no art. 608 desta parte.
§ 1º
O disposto no caput aplica-se à operação de saída de mercadoria
industrializada no Estado promovida por contribuinte:
I - remetente industrial ou por
seu centro de distribuição, inclusive na hipótese de industrialização realizada
neste Estado sob sua encomenda;
II - detentor de tratamento
tributário disposto na legislação ou em regime especial com previsão de crédito
presumido, hipótese em que fica autorizada sua apropriação.
§ 2º O disposto no caput
aplica-se, inclusive, à operação de saída:
I - decorrente de
industrialização realizada sob encomenda do fabricante de caminhões e ônibus;
II - com lubrificante destinado
a estabelecimento do fabricante de motores de caminhões e ônibus cuja atividade
principal esteja enquadrada no código 2920-4/02 da CNAE.
§ 3º O diferimento
previsto no caput não se aplica à operação:
I - tributada ou alcançada por
redução de base de cálculo que resulte em carga igual ou inferior a 12% (doze
por cento);
II - na qual o imposto já tenha
sido retido por substituição tributária em etapa anterior de circulação da
mercadoria.
§ 4º Encerra-se o diferimento de que trata o caput na hipótese de
saída subsequente de insumos não submetidos a processo de industrialização pelo
fabricante de caminhões e ônibus.”.
Art.
4º O art. 609 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
609. Fica diferido o pagamento do ICMS devido na operação de transferência
interna realizada entre estabelecimentos do fabricante de veículos, bem como
entre os estabelecimentos do fabricante de caminhões e ônibus.”.
Art. 5º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 26 de
setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do
Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
(MG, 27.09.2019)
____________________
DECRETO
Nº 47.723, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 190, de 15
de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Os incisos XXIII, XXIV,
XXXIII e XXXIV do caput do art. 75 do Regulamento do ICMS - RICMS -,
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
75. .........................................................
XXIII
- até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento industrial, de produtor
rural ou de cooperativa de produtores rurais, nas saídas de arroz e feijão, de
valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos
relacionados com a operação;
XXIV
- até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento de produtor ou de
cooperativa de produtores, nas saídas de alho, de valor equivalente a 90%
(noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros
créditos relacionados com a operação;
.......................................................................
XXXIII - até o dia 31 de
dezembro de 2032, ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto
efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao
adquirente, relativamente às operações de saída realizadas com a isenção de que
trata o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX, nos seguintes percentuais aplicados
sobre o valor da operação:
a) 1% (um por cento), quando se
tratar de operação com café cru, em grão ou em coco;
b) 2,4% (dois inteiros e quatro
décimos por cento), quando se tratar de operação com as demais mercadorias;
XXXIV
- até o dia 31 de dezembro de 2032, ao produtor rural pessoa física, em
substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para
fins de transferência ao adquirente, relativamente às operações de saída
realizadas com a não incidência de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º
deste Regulamento, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da
operação:
a) 1%
(um por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco;
b)
2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), quando se tratar de operação
com as demais mercadorias;”.
Art.
2º O item 13 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“
13 |
(...) |
31/12/2022 |
”.
Art.
3º O item 11 do Anexo III do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:
“
11 |
(...) |
31/12/2032 |
”.
Art.
4º O item 27 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“
27 |
(...) |
31/12/2022 |
”.
Art.
5º Os incisos III e IV do § 1º do art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
459. ....................................................
§ 1º
.............................................................
III -
até o dia 31 de dezembro de 2032, fica assegurado crédito presumido ao produtor
rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas
operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, relativamente
às operações:
a) de
que trata o caput deste artigo, observado o disposto no inciso XXXIII e
no § 17 do art. 75 deste Regulamento;
b) de
saída, realizadas com a não incidência de que trata o inciso I do § 1º do art.
5º deste Regulamento, observado o disposto no inciso XXXIV e no § 18 do art. 75
deste Regulamento;
IV -
até o dia 31 de dezembro de 2032, fica dispensado o pagamento do imposto
diferido nas entradas com elas relacionadas.”.
Art. 6º O caput do art.
460 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
460. Até o dia 31 de dezembro de 2032, nas operações interestaduais, nas
operações destinadas a pessoa não contribuinte do imposto e nas operações a que
se refere o § 2º do art. 459 desta parte, promovidas por produtor inscrito no
Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, em substituição ao sistema normal de
débito e crédito, o imposto devido será apurado utilizando-se de crédito
equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor do
imposto debitado:”.
Art. 7º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de
setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do
Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
(MG, 28.09.2019)
BOLE10891---WIN/INTER
REF_LEST MG