REGULAMENTO DO ICMS - ALTERAÇÕES - MEF35312 - LEST MG

 

 

DECRETO Nº 47.721, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019.

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

                DECRETA:

                Art. 1º O inciso I do caput e o § 4º, ambos do art. 603 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 603. ..................................................

                I - fabricante:

                a) de veículos, o contribuinte localizado neste Estado, signatário de protocolo de intenções celebrado a partir do exercício de 2018, relacionado em Portaria da Superintendência de Tributação, e que tenha estabelecimento com atividade principal classificada no código 2910-7/01 da CNAE;

                b) de caminhões e ônibus, o contribuinte localizado neste Estado, relacionado em Portaria da Superintendência de Tributação, e que tenha estabelecimento com atividade classificada no código 2920-4/01 da CNAE;

                ..................................................................

                § 4º Consideram-se insumos os lubrificantes destinados a estabelecimento fabricante de motores de veículos ou de caminhões e ônibus com atividade principal classificada, respectivamente, nos códigos 2910-7/03 e 2920-4/02 da CNAE.”.

 

                Art. 2º O inciso I do § 1º do art. 604 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 604. ..................................................

                § 1º ...........................................................

                I - com produto destinado a revenda ou transferência promovida pelo fabricante de veículos;”.

 

                Art. 3º A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida do art. 604-A, com a seguinte redação:

 

                “Art. 604-A. Fica diferido parcialmente o pagamento do ICMS devido na saída de insumos destinados a fabricante de caminhões e ônibus, de forma que resulte em carga tributária de 12% (doze por cento), hipótese em que será observado este percentual para os fins do disposto no art. 49 deste regulamento, sem prejuízo do previsto no art. 608 desta parte.

                § 1º O disposto no caput aplica-se à operação de saída de mercadoria industrializada no Estado promovida por contribuinte:

                I - remetente industrial ou por seu centro de distribuição, inclusive na hipótese de industrialização realizada neste Estado sob sua encomenda;

                II - detentor de tratamento tributário disposto na legislação ou em regime especial com previsão de crédito presumido, hipótese em que fica autorizada sua apropriação.

                § 2º O disposto no caput aplica-se, inclusive, à operação de saída:

                I - decorrente de industrialização realizada sob encomenda do fabricante de caminhões e ônibus;

                II - com lubrificante destinado a estabelecimento do fabricante de motores de caminhões e ônibus cuja atividade principal esteja enquadrada no código 2920-4/02 da CNAE.

                § 3º O diferimento previsto no caput não se aplica à operação:

                I - tributada ou alcançada por redução de base de cálculo que resulte em carga igual ou inferior a 12% (doze por cento);

                II - na qual o imposto já tenha sido retido por substituição tributária em etapa anterior de circulação da mercadoria.

                § 4º Encerra-se o diferimento de que trata o caput na hipótese de saída subsequente de insumos não submetidos a processo de industrialização pelo fabricante de caminhões e ônibus.”.

 

                Art. 4º O art. 609 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 609. Fica diferido o pagamento do ICMS devido na operação de transferência interna realizada entre estabelecimentos do fabricante de veículos, bem como entre os estabelecimentos do fabricante de caminhões e ônibus.”.

 

                Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 27.09.2019)

 

____________________

 

 

DECRETO Nº 47.723, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019.

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017,

                DECRETA:

                Art. 1º Os incisos XXIII, XXIV, XXXIII e XXXIV do caput do art. 75 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 75. .........................................................

                XXIII - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento industrial, de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais, nas saídas de arroz e feijão, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;

                XXIV - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento de produtor ou de cooperativa de produtores, nas saídas de alho, de valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;

                .......................................................................

                XXXIII - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, relativamente às operações de saída realizadas com a isenção de que trata o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação:

                a) 1% (um por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco;

                b) 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), quando se tratar de operação com as demais mercadorias;

                XXXIV - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, relativamente às operações de saída realizadas com a não incidência de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º deste Regulamento, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação:

                a) 1% (um por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco;

                b) 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), quando se tratar de operação com as demais mercadorias;”.

 

                Art. 2º O item 13 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

               

 

13

(...)

31/12/2022

 

”.

 

                Art. 3º O item 11 do Anexo III do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

               

 

11

(...)

31/12/2032

 

”.

 

                Art. 4º O item 27 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

               

 

27

(...)

31/12/2022

 

”.

 

                Art. 5º Os incisos III e IV do § 1º do art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 459. ....................................................

                § 1º .............................................................

                III - até o dia 31 de dezembro de 2032, fica assegurado crédito presumido ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, relativamente às operações:

                a) de que trata o caput deste artigo, observado o disposto no inciso XXXIII e no § 17 do art. 75 deste Regulamento;

                b) de saída, realizadas com a não incidência de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º deste Regulamento, observado o disposto no inciso XXXIV e no § 18 do art. 75 deste Regulamento;

                IV - até o dia 31 de dezembro de 2032, fica dispensado o pagamento do imposto diferido nas entradas com elas relacionadas.”.

 

                Art. 6º O caput do art. 460 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 460. Até o dia 31 de dezembro de 2032, nas operações interestaduais, nas operações destinadas a pessoa não contribuinte do imposto e nas operações a que se refere o § 2º do art. 459 desta parte, promovidas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, o imposto devido será apurado utilizando-se de crédito equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor do imposto debitado:”.

                Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 27 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

(MG, 28.09.2019)

 

BOLE10891---WIN/INTER

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