ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 4, DE 09 DE OUTUBRO
DE 2019, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF35319 - AD
Declara a
interpretação a ser dada ao parágrafo único do art. 195 do Código Tributário
Nacional.
O
SUBSECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o Anexo I da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013 ( LGL
2013\7699 ) , tendo em vista o disposto no art. 1º da Medida Provisória nº
2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho
de 2012 (LGL\2012\2517) , nos arts. 147-A, 147-B e
147-C do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011 (LGL\2011\3717) , e no
Parecer SEI nº 145/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME, de 2 de agosto de 2019, declara:
Art. 1°
Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes de
lançamentos neles efetuados podem ser armazenados em meio eletrônico, óptico ou
equivalente para fins do disposto no parágrafo único do art. 195 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 (LGL\1966\26) - Código Tributário Nacional
(CTN).
§ 1º. O
documento digital e sua reprodução terão o mesmo valor probatório do documento
original para fins de prova perante a autoridade administrativa em
procedimentos de fiscalização, observados os critérios de integridade e
autenticidade estabelecidos pelo art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de
2012 (LGL\2012\2517) , e pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de
agosto de 2001.
§ 2º. Os
documentos originais poderão ser destruídos depois de digitalizados,
ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação é sujeita a
legislação específica.
§ 3º. Os
documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão ser
eliminados depois de transcorrido o prazo de prescrição dos créditos
tributários decorrentes das operações a que eles se referem.
Art. 2°
Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 21, de 30 de maio de 1980 ( LGL
1980\166 ) , publicado no Diário Oficial da União nº 106, de 9 de junho de
1980.
Art. 3°
Publique-se no Diário Oficial da União.
JOSÉ DE ASSIS FERRAZ NETO
MEF_35319
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