CONVÊNIO
ICMS 153, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
CONFAZ - MEF35320 - LEST MG
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder desconto sobre o
saldo devedor do ICMS como medida de incentivo ao contribuinte pontual e
adimplente com as obrigações tributárias.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de
outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975 (LGL\1975\11) , resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder desconto sobre
o saldo devedor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido a título de operação própria ao
contribuinte estabelecido no Estado, inscrito no Cadastro de Contribuinte do
ICMS e enquadrado no regime de recolhimento de débito e crédito, que esteja em
situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual, com todos os seus
débitos relativos a tributos quitados, incluídas as obrigações com multas,
juros e outros acréscimos legais, observadas a forma e as condições previstas
na legislação estadual, como medida de incentivo ao contribuinte pontual e
adimplente com as obrigações tributárias.
§ 1º. Para efeito do disposto nesta cláusula, será
verificada a pontualidade no cumprimento da obrigação tributária principal
durante o período aquisitivo, de modo que qualquer atraso no seu pagamento
descaracteriza a adimplência, prejudicando a fruição do desconto no período
concessivo, iniciando-se novo período aquisitivo, períodos esses que serão
definidos na legislação estadual.
§ 2º. O contribuinte fará jus a um dos seguintes
percentuais de desconto, a ser usufruído no período concessivo imediatamente
posterior ao período aquisitivo:
I - 1% (um por cento), caso comprovada a situação de
total adimplência durante um período aquisitivo, limitado ao valor equivalente
a 3.000 (três mil) da unidade fiscal de referência do Estado de Minas Gerais,
por mês;
II - 2% (dois por cento), caso comprovada a situação de
total adimplência durante três ou mais períodos aquisitivos consecutivos,
limitado ao valor equivalente a 6.000 (seis mil) da unidade fiscal de
referência do Estado de Minas Gerais, por mês.
§ 3º. As deduções de que trata o § 2º desta cláusula
serão feitas mensalmente sobre o saldo devedor do ICMS apurado no período, após
todos os abatimentos efetuados sobre o saldo devedor do ICMS devido a título de
operação própria.
§ 4º. O desconto a que se refere o § 2º desta cláusula
fica condicionado a que o contribuinte:
I - não possua litígio judicial tributário com o
Estado;
II - esteja em situação que permita a emissão de
certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual,
ressalvada:
a) a existência de crédito tributário de natureza
contenciosa com exigibilidade suspensa na fase administrativa, caso em que, se
proferida decisão desfavorável ao contribuinte, o crédito tributário deverá ser
quitado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a decisão se
tornar irrecorrível;
b) a existência de parcelamento em curso, em situação
de total adimplência, nos termos do § 1º desta cláusula.
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na
data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André
Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio,
Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André
Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti
Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira
Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul -
Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará
- René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira
Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro -
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo
Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos
Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio
Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles,
Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
MEF_35320
REF_LEST MG