AJUSTE SINIEF 17, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019,
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF35321 - LEST MG
Altera o
Ajuste SINIEF 03/18, que concede tratamento diferenciado às operações de
circulação e prestações de serviços de transporte de gás natural por meio de
gasoduto.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita
Federal do Brasil, na 318ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em
Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto no art.
199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
(LGL\1966\26) ), na Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009 (LGL\2009\2024) , e no
Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010 (LGL\2010\2123) , resolvem celebrar
o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira
Fica o Estado do Ceará incluído nas disposições do § 1º da cláusula primeira do
Ajuste SINIEF 03/18, de 3 de abril de 2018.
Cláusula segunda
Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 03/18, que
passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o §
2º da cláusula primeira:
"§
2º. Para a fruição do tratamento diferenciado, devem ser observadas as
definições dos pontos de recebimento e de entrega do gás natural, conforme
previsão contratual ou de acordo com a programação logística notificada aos
transportadores pelos remetentes ou destinatários do gás natural, nos termos da
Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009 e do Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de
2010, e alterações.";
II - na
cláusula segunda:
a) os
incisos III e V do § 1º:
"III
- ponto de recebimento / entrada;"; e
"V -
ponto de entrega / saída;";
b) o §
4º:
"§
4º. O SI disponibilizará os dados brutos dos medidores nos pontos de
recebimento / entrada e de entrega / saída do Gás Natural transportado.";
III - o
caput do inciso II do § 1º da cláusula terceira:
"II
- no campo "Informações Complementares de Interesse do Contribuinte",
as informações de que tratam o inciso I deverão ser apresentados no seguinte
formato: *** AJUSTE SINIEF 03/18; M3: XXX; FATOR PCS: XXX; PCR: XXX. ***,
onde:";
IV - o
caput da cláusula quinta:
"Cláusula
quinta. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo remetente do gás natural,
seja no regime ponto a ponto ou por entrada e saída, quando o remetente possua
contratos de reserva de capacidade tanto de entrada quanto de saída, este
emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem
destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na
legislação:";
V - a
cláusula sétima:
"Cláusula
sétima. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte de gás natural
por meio do gasoduto for contratada pelo destinatário do gás natural, seja no
regime ponto a ponto ou por entrada e saída, quando o destinatário possua
contratos de reserva de capacidade tanto de entrada quanto de saída, o
remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
modelo 55, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido.
"Parágrafo
único. Na NF-e a que se refere o caput desta cláusula
constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural,
observando-se os demais requisitos previstos na legislação.";
VI - na
cláusula oitava
a) o
caput:
"Cláusula
oitava. Na saída do gás natural do gasoduto, será emitida NF-e,
modelo 55, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do prestador de
serviço de transporte dutoviário no qual se deu a
entrada no gasoduto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na
legislação:";
b) - os
incisos I e IV:
"I -
como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural ou do
remetente do gás natural, quando a remessa for realizada por conta e ordem do
destinatário;"; e
"IV
- no campo "Chave de Acesso da NF-e
Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e
emitida na forma da cláusula sétima-A deste
ajuste.";
VII - a
cláusula nona:
"Cláusula
nona. O prestador de serviço de transporte de gás natural, por meio do
gasoduto, deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no qual constará, além dos demais
requisitos previstos na legislação:
I - como
remetente, o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de recebimento
(entrada), onde se dá o início da prestação;
II - como
destinatário, o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de entrega
(saída), onde se dá o término da prestação;
III -
como natureza da operação, "Prestação de Serviço de Transporte de Gás
Natural no Sistema Dutoviário";
IV - no
campo CFOP, o código "5.352". "5.353", "5.354",
"5.355", "5,356", "5,357", "5.932",
"6.352". "6.353", "6.354", "6.355",
"6.356", "6.357" ou "6.932", conforme o caso,
relativo à prestação de serviço de transporte.";
VIII - o
caput da cláusula décima:
"Cláusula
décima. Na hipótese da contratação de serviços de transporte, pelo remetente,
pelo destinatário ou por ambos, em gasodutos interconectados de prestadores de
serviços de transporte distintos, aplicar-se-ão os respectivos procedimentos de
remessa e de devolução do gás natural para cada prestador do serviço de
transporte dutoviário contratado, nos termos
previstos nas Seções I a II-A deste ajuste.";
IX - o §
2º da cláusula décima primeira:
"§
2º Os documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte de que
trata este ajuste serão emitidos pelo transportador para acobertar uma única
prestação de serviço de transporte, desde o ponto de recebimento do gás até o
ponto de entrega da mercadoria em suas instalações de transporte.";
X - a
cláusula décima terceira:
"Cláusula
décima terceira. O estoque dos gasodutos compreende a soma do volume mínimo
necessário para iniciar a movimentação do gás natural e do volume utilizado
para correção do desequilíbrio acumulado, decorrente da diferença entre os
volumes recebidos e entregues na instalação de transporte, durante um
determinado período de tempo.";
XI - o
parágrafo único da cláusula décima nona:
"Parágrafo
único. A NF-e prevista no inciso III desta cláusula
será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto
de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás
natural ao gasoduto.";
XII - o
parágrafo único da cláusula vigésima primeira:
"Parágrafo
único. O período transitório previsto no caput desta cláusula será de 18
(dezoito) meses contados a partir da publicação do Ato COTEPE previsto no § 5º
da cláusula segunda deste ajuste, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses.".
Cláusula terceira
Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 03/18, com
as seguintes redações:
I - o §
6º à cláusula segunda:
"§
6º. A fruição do tratamento diferenciado de que trata este ajuste terá início
no período transitório a que se refere a cláusula vigésima primeira deste
ajuste, desde que cumpridos os requisitos nela previstos.";
II - a
cláusula sétima-A:
"Cláusula
sétima-A. Na entrada de gás natural no sistema dutoviário, será emitida NF-e,
modelo 55, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do destinatário ou do
remetente, quando por conta e ordem do destinatário, na qual constará, além dos
demais requisitos previstos na legislação:
I - como
destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual
se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);
II - como
natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";
III - no
campo CFOP o código "5.949" ou "6.949", relativos a outras
saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;
IV - no
grupo "F Identificação do Local de Retirada", o local no qual o gás
natural foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo destinatário;
V - no
campo "Chave de Acesso da NF-e
Referenciada", a indicação da NF-e relativa à
operação de saída do estabelecimento remetente.
Parágrafo
único. Na NF-e de que trata o caput desta cláusula,
não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de
transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e
emitida especificamente para esse fim.";
III - a Seção II-A:
"Seção II-A
Da Contratação pelo Remetente e
pelo Destinatário do Gás Natural
Cláusula
oitava-A. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada, simultaneamente, pelo remetente
e pelo destinatário do gás natural no regime de contratação de capacidade por
entrada e saída, o remetente emitirá NF-e, modelo 55,
sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos
na legislação:
I - como
destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual
se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);
II - como
natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";
III - no
campo CFOP o código "5.949" ou "6.949", relativos a outras
saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;
IV - no
grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do
estabelecimento do prestador dutoviário no qual se
dará a entrada do gás natural no sistema;
V - no
campo "Chave de Acesso da NF-e
Referenciada", a indicação da NF-e relativa à
operação de saída do estabelecimento remetente;
Parágrafo
único. Na NF-e de que trata o caput desta cláusula,
não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de
transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e
emitida especificamente para esse fim."
Cláusula oitava-B. Na saída de gás natural do gasoduto deverá ser
emitida NF-e:
I - pelo
estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário,
sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos
na legislação:
a) como
destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;
b) como
natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do
Sistema Dutoviário";
c) no
campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso,
relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não
especificados;
d) no
campo "Chave de Acesso da NF-e
Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e
emitida na forma da cláusula décima deste ajuste;
II - pelo
remetente, por ocasião da transferência da propriedade, com destaque do
imposto, se devido, destinado ao estabelecimento adquirente do gás natural,
observados os demais requisitos previstos na legislação.
Parágrafo
único. Na hipótese de o volume de gás natural indicado na NF-e
emitida, na forma do inciso I desta cláusula, corresponder a apenas parte do
volume constante das NF-e, emitidas na forma da
cláusula quinta deste ajuste, a NF-e prevista no
inciso I desta cláusula deve conter, no campo "Informações
Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume de gás
natural correspondente às respectivas frações.".
IV - a Seção II-B:
"Seção II-B
Da Transferência de Titularidade
do Gás Natural sob Custódia do Transportador
Cláusula
oitava-C. Havendo transferência de titularidade entre carregadores, de
quantidades de gás natural sob custódia do prestador do serviço de transporte,
sem realização de transporte efetivo, tais volumes serão controlados como
estoque no ponto de recebimento / entrada, devendo serem emitidas as seguintes NF-es, modelo 55, observando os demais requisitos previstos
na legislação:
I - pelo
remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual
constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;
II - pelo
prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na qual constará:
a) como
destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;
b) como
natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do
Sistema Dutoviário";
c) no
campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso,
relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não
especificados;
d) no
campo "Chave de Acesso da NF-e
Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e
de remessa de gás natural emitida pelo remetente para o prestador do serviço de
transporte;
III -
pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, na qual
constará:
a) como
destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual
se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);
b) como
natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";
c) no
campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso,
relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não
especificados;
d) no
grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do
estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea
"a" deste inciso;
e) no
campo "Chave de Acesso da NF-e
Referenciada", a indicação da NF-e relativa à
operação de saída do estabelecimento remetente.
Cláusula oitava-D. Havendo transferência de titularidade, entre o
prestador do serviço de transporte e um carregador, de quantidades de gás
natural para solução do desequilíbrio causado no sistema, em razão da injeção
ou retirada de gás em volume diferente do definido conforme a programação
logística, a regularização se dará no correspondente ponto de recebimento
associado ao carregador, devendo serem emitidas as seguintes NF-e, modelo 55, observando os demais requisitos previstos
na legislação:
I - pelo
estabelecimento que promover a saída do gás natural, relativa à operação, com
destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o
estabelecimento adquirente do gás natural;
II - pelo
destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, na qual
constará:
a) como
destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte
correspondente ao ponto de recebimento associado ao carregador;
b) como
natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";
c) no
campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso,
relativos a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não
especificados;
d) no
grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do
estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea
"a" deste inciso;
e) no
campo "Chave de Acesso da NF-e
Referenciada", a indicação da NF-e relativa à
operação de saída do estabelecimento remetente;
III -
pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na qual
constará:
a) como
destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural;
b) como
natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do
Sistema Dutoviário";
c) no
campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso,
relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não
especificados;
d) no
campo "Chave de Acesso da NF-e
Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e
emitida na forma do inciso II desta cláusula.".
V - a
cláusula nona-A:
"Cláusula
nona-A. Quando o transporte for realizado com base na
contratação independente das capacidades de entrada e de saída, o prestador de
serviço de transporte emitirá CT-e distintos para o
contratante da capacidade de entrada e para o contratante da capacidade de
saída, indicando em ambos, além das informações descritas na cláusula nona, o volume
de gás natural efetivamente transportado, medido no ponto de entrega (saída), e
a parcela do preço do serviço de transporte correspondente aos encargos
associados à capacidade de entrada ou à capacidade de saída.".
Cláusula quarta
Fica revogado o § 4º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 03/18.
Cláusula quinta
Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente
ao da sua publicação.
Presidente
do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Secretário da Receita Federal do Brasil - José Barros Tostes Neto, Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André
Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio,
Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André
Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti
Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira
Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul -
Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará
- René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira
Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro -
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo
Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos
Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio
Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles,
Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
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