PROTOCOLOS
ICMS Nºs 48, 62 A 65, 67, 69 E 72 A 74/2019 - MEF35323 - LEST MG
PROTOCOLO ICMS Nº
48, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Altera o
Protocolo ICMS 96/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com bebidas quentes.
Os
Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, neste
ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula
primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS
96/09, de 23 de julho de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I
- o inciso I da cláusula segunda:
"I - às transferências
interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o
destinatário for estabelecimento varejista; ";
II
- o § 3º da cláusula segunda:
"§ 3º Na hipótese de saída
interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor,
atacadista ou depósito localizado nos Estados de Minas Gerais, o disposto no
inciso I desta cláusula somente se aplica se o estabelecimento destinatário
operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do
estabelecimento industrial de mesma titularidade ou de outro estabelecimento
especificado na legislação do referido Estado.";
III
- o Anexo Único:
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÃO |
1.0 |
02.001.00 |
2205 2208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares |
2.0 |
02.002.00 |
2208.90.00 |
Batida e similares |
3.0 |
02.003.00 |
2208.90.00 |
Bebida ice |
4.0 |
02.004.00 |
2207.20 2208.40.00 |
Cachaça e aguardentes |
5.0 |
02.005.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Catuaba e similares |
6.0 |
02.006.00 |
2208.20.00 |
Conhaque, brandy e similares |
7.0 |
02.007.00 |
2206.00.90 2208.90.00 |
Cooler |
8.0 |
02.008.00 |
2208.50.00 |
Gim (gin) e genebra |
9.0 |
02.009.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Jurubeba e similares |
10.0 |
02.010.00 |
2208.70.00 |
Licores e similares |
11.0 |
02.011.00 |
2208.20.00 |
Pisco |
12.0 |
02.012.00 |
2208.40.00 |
Rum |
13.0 |
02.013.00 |
2206.00.90 |
Saquê |
14.0 |
02.014.00 |
2208.90.00 |
Steinhaeger |
15.0 |
02.015.00 |
2208.90.00 |
Tequila |
16.0 |
02.016.00 |
2208.30 |
Uísque |
17.0 |
02.017.00 |
2205 |
Vermute
e similares |
18.0 |
02.018.00 |
2208.60.00 |
Vodka |
19.0 |
02.019.00 |
2208.90.00 |
Derivados
de vodka |
20.0 |
02.020.00 |
2208.90.00 |
Arak |
21.0 |
02.021.00 |
2208.20.00 |
Aguardente
vínica / grappa |
22. |
02.022.00 |
2206.00.10 |
Sidra e
similares |
23.0 |
02.023.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Sangrias
e coquetéis |
24.0 |
02.024.00 |
2204 |
Vinhos
de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. |
999.0 |
02.999.00 |
2205 2206 2207 2208 |
Outras
bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
".
Cláusula
Segunda. Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da sua publicação.
____________________
PROTOCOLO ICMS Nº 62, DE 24 DE SETEMBRO
DE 2019
Altera o
Protocolo ICMS 85/08, que dispõe sobre as operações realizadas por
estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de
armazém geral localizado no Município de Uberlândia - MG.
Os
Estados do Amazonas e Minas Gerais, neste ato representados por seus
Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar
o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula
Primeira. Fica alterado o caput do § 2º da cláusula segunda do
Protocolo ICMS 85/08, de 26 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"§ 2º Se no prazo de 270
(duzentos e setenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém
geral de Uberlândia - MG, não ocorrer a venda da mercadoria ou o seu retorno
físico, caso o depositante opte por continuar operando com armazém geral,
deverá adotar os seguintes procedimentos:".
Cláusula
Segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
____________________
PROTOCOLO
ICMS Nº 63, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Altera o Protocolo ICMS 103/12, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com bebidas
quentes.
Os Estados de Alagoas, Espírito
Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul
e Santa Catarina, neste ato representados por seus respectivos Secretários de
Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei
Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula Primeira. Ficam
alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 103/12, de 16 de
agosto de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - da cláusula segunda:
a) o inciso V do caput:
"V
- às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST
02.024.00:
a) quando
tiverem como destino o Estado do Rio Grande do Sul e Paraná; e
b)
destinadas ao Estado de Santa Catarina ou dele originárias, exceto quando
destinadas ao Estado de Minas Gerais.".
b) o § 1º:
"§
1º Nas hipóteses dos incisos I a IV desta cláusula, a sujeição passiva por
substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal
circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do
respectivo documento fiscal.".
II - o Anexo Único:
"ANEXO ÚNICO
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÃO |
1.0 |
02.001.00 |
2205 2208.90.00 |
Aperitivos,
amargos, bitter e similares |
2.0 |
02.002.00 |
2208.90.00 |
Batida
e similares |
3.0 |
02.003.00 |
2208.90.00 |
Bebida
ice |
4.0 |
02.004.00 |
2207.20
2208.40.00 |
Cachaça
e aguardentes |
5.0 |
02.005.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Catuaba
e similares |
6.0 |
02.006.00 |
2208.20.00 |
Conhaque,
brandy e similares |
7.0 |
02.007.00 |
2206.00.90 2208.90.00 |
Cooler |
8.0 |
02.008.00 |
2208.50.00 |
Gim
(gin) e genebra |
9.0 |
02.009.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Jurubeba
e similares |
10.0 |
02.010.00 |
2208.70.00 |
Licores
e similares |
11.0 |
02.011.00 |
2208.20.00 |
Pisco |
12.0 |
02.012.00 |
2208.40.00 |
Rum |
13.0 |
02.013.00 |
2206.00.90 |
Saquê |
14.0 |
02.014.00 |
2208.90.00 |
Steinhaeger |
15.0 |
02.015.00 |
2208.90.00 |
Tequila |
16.0 |
02.016.00 |
2208.30 |
Uísque |
17.0 |
02.017.00 |
2205 |
Vermute
e similares |
18.0 |
02.018.00 |
2208.60.00 |
Vodka |
19.0 |
02.019.00 |
2208.90.00 |
Derivados
de vodka |
20.0 |
02.020.00 |
2208.90.00 |
Arak |
21.0 |
02.021.00 |
2208.20.00 |
Aguardente
vínica / grappa |
22. |
02.022.00 |
2206.00.10 |
Sidra e
similares |
23.0 |
02.023.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Sangrias
e coquetéis |
24.0 |
02.024.00 |
2204 |
Vinhos
de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. |
999.0 |
02.999.00 |
2205 2206 2207 2208 |
Outras
bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
.".
Cláusula
Segunda. Fica acrescido o inciso VI ao caput da cláusula segunda do
Protocolo ICMS 103/12, com a seguinte redação:
"VI - às operações com bens
e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como destino o
Estado do Paraná.".
Cláusula
Terceira. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2019.
____________________
PROTOCOLO
ICMS Nº 64, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a exclusão do Estado da Paraíba do Protocolo
ICMS 54/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo
XIX do Convênio ICMS 142/18.
Os Estados de Alagoas, Amapá,
Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal, neste ato
representados por seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de
13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula Primeira. Fica o
Estado da Paraíba excluído do Protocolo ICMS 54/17, de 29 de dezembro de 2017.
Cláusula segunda. Este
protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da
sua publicação.
____________________
PROTOCOLO
ICMS Nº 65, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a exclusão dos Estados de Minas Gerais e São
Paulo do Protocolo ICMS 12/96, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária de leite em pó, nas operações realizadas entre os Estados de São
Paulo, Rio de Janeiro, Goiás, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Bahia, Paraná,
Espírito Santo, Tocantins, Pernambuco e Ceará.
Os Estados da Bahia, Ceará,
Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo
e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de
Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula Primeira. Ficam
os Estados de Minas Gerais e São Paulo excluído do Protocolo ICMS 12/96, de 13
de setembro de 1996.
Cláusula Segunda. Este
protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
____________________
PROTOCOLO ICMS Nº 67, DE 24 DE SETEMBRO
DE 2019.
Altera o
Protocolo ICMS 26/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os
Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, neste
ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, e o disposto no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018,
resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula
Primeira. Fica acrescido o inciso VII ao caput da cláusula segunda
do Protocolo ICMS 26/10, de 20 de janeiro de 2010, com a seguinte redação:
"VII
- às operações destinadas ao Estado do Espírito Santo com obras de cimento, de
concreto ou pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 metros de
altura e tubos, laje, pré-laje e mourões, classificadas nas NCM 68.10.".
Cláusula
Segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União.
Barbosa - Rio de Janeiro - Luiz Cláudio
Rodrigues de Carvalho.
____________________
PROTOCOLO ICMS Nº 69, DE 24 DE SETEMBRO
DE 2019.
Altera o
Protocolo ICMS 196/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os
Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Rio
Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de
Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula
primeira. Fica acrescido o inciso V ao caput da cláusula segunda do
Protocolo ICMS 196/09, de 11 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
"V - às operações
destinadas ao Estado do Espírito Santo com obras de cimento, de concreto ou
pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 metros de altura e
tubos, laje, pré-laje e mourões, classificadas na Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM 68.10."
Cláusula
Segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da sua publicação.
____________________
PROTOCOLO ICMS Nº 72, DE 24 DE SETEMBRO
DE 2019
Altera o
Protocolo ICMS 12/19 que dispõe sobre a exclusão do Estado do Espírito Santo e
altera o Protocolo ICMS 54/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 52/17.
Os
Estados de Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito
Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do §
1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS
142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula
Primeira. Fica alterada a cláusula terceira do Protocolo ICMS 12/19, de 8
de abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira. Este protocolo entra
em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos:
I - a partir do primeiro dia do
segundo mês subsequente ao de sua publicação em relação à cláusula primeira
deste protocolo;
II - a partir de 1º de janeiro
de 2019 em relação à cláusula segunda deste protocolo.".
Cláusula
Segunda. Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos do
Protocolo ICMS 12/19, no período de 1º de janeiro de 2019 até a data de início
de vigência deste protocolo.
Cláusula
terceira. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União.
____________________
PROTOCOLO ICMS Nº 73, DE 24 DE SETEMBRO
DE 2019.
Dispõe sobre a
adesão do Estado da Paraíba e altera o Protocolo ICMS 29/11, que dispõe sobre o
transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimentos da Tecnologia
Bancária S.A.
Os
Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal,
neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, Economia, Finanças,
Receita e Tributação, e tendo em vista o disposto nos arts. 102 a 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar
o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula
Primeira. Fica o Estado do Paraíba incluído nas disposições do Protocolo
ICMS 29/11, de 13 de abril de 2011.
Cláusula
Segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2019.
____________________
PROTOCOLO ICMS Nº 74, DE 24 DE SETEMBRO
DE 2019.
Altera o
Protocolo ICMS 40/19, que estabelece procedimentos diferenciados para a emissão
do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo à prestação de serviço
de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelo Porto
Organizado de Santos, na hipótese que especifica.
102
e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolvem celebrar o seguinte:
P R O T O C O L O
Cláusula
primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS
40/19, de 1º de julho de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Estabelece procedimentos
diferenciados para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)
relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos
destinados à exportação pelo Porto de Santos, na hipótese que
especifica.".
II
- da cláusula primeira:
a)
o caput:
"Cláusula primeira Os
Estados de Minas Gerais e São Paulo acordam em autorizar as empresas
relacionadas no Anexo Único deste protocolo a emitir Conhecimento de Transporte
Eletrônico - CT-e após o início da prestação de serviço de transporte
ferroviário de açúcar, farelo, soja e milho, destinados à exportação,
diretamente ou mediante formação de lote de exportação ou com fim específico de
exportação, via terminais do Porto de Santos.".
b)
os incisos II e III do § 1º:
"II - emissão do CT-e pelo
prestador de serviço de transporte ferroviário descrito no Anexo Único deste
protocolo antes da chegada da composição ao Porto de Santos, no prazo máximo de
168 (cento e sessenta e oito) horas contado do momento de início da prestação
de serviço ferroviário no estabelecimento do transportador ferroviário;
III - emissão de nota fiscal de
exportação ou de nota fiscal de remessa para formação de lote para posterior
exportação pelo proprietário da carga com objetivo de acobertar a operação com
mercadorias desde a saída do estabelecimento do remetente, que deverá constar
todos os eventos associados à movimentação logística até o efetivo desembarque
da carga nos terminais do Porto de Santos;".
Cláusula
segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de primeiro dia do primeiro mês
subsequente ao da sua publicação.
(DOU, 25.09.2019)
BOLE10890---WIN/INTER
REF_LEST MG