PROTOCOLOS ICMS Nºs 48, 62 A 65, 67, 69 E 72 A 74/2019 - MEF35323 - LEST MG

 

 

PROTOCOLO ICMS Nº 48, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.

 

Altera o Protocolo ICMS 96/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

 

                Os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

                Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 96/09, de 23 de julho de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:

                I - o inciso I da cláusula segunda:

 

                "I - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista; ";

 

                II - o § 3º da cláusula segunda:

 

                "§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado nos Estados de Minas Gerais, o disposto no inciso I desta cláusula somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do estabelecimento industrial de mesma titularidade ou de outro estabelecimento especificado na legislação do referido Estado.";

 

                III - o Anexo Único:

 

                                                                                                              "

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÃO

1.0

02.001.00

2205

2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares

2.0

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares

3.0

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice

4.0

02.004.00

2207.20

2208.40.00

Cachaça e aguardentes

5.0

02.005.00

2205

2206.00.90

2208.90.00

Catuaba e similares

 

6.0

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

7.0

02.007.00

2206.00.90

2208.90.00

Cooler

8.0

02.008.00

2208.50.00

Gim (gin) e genebra

9.0

02.009.00

2205

2206.00.90

2208.90.00

Jurubeba e similares

10.0

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares

11.0

02.011.00

2208.20.00

Pisco

12.0

02.012.00

2208.40.00

Rum

13.0

02.013.00

2206.00.90

Saquê

14.0

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger

15.0

02.015.00

2208.90.00

Tequila

16.0

02.016.00

2208.30

Uísque

17.0

02.017.00

2205

Vermute e similares

18.0

02.018.00

2208.60.00

Vodka

19.0

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka

20.0

02.020.00

2208.90.00

Arak

21.0

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica / grappa

22.

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares

23.0

02.023.00

2205

2206.00.90

2208.90.00

Sangrias e coquetéis

24.0

02.024.00

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

999.0

02.999.00

2205

2206

2207

2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens

anteriores

 

 

".

 

                Cláusula Segunda. Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

 

____________________

 

 

PROTOCOLO ICMS Nº 62, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019

 

Altera o Protocolo ICMS 85/08, que dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de Uberlândia - MG.

 

                Os Estados do Amazonas e Minas Gerais, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

                Cláusula Primeira. Fica alterado o caput do § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 85/08, de 26 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "§ 2º Se no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral de Uberlândia - MG, não ocorrer a venda da mercadoria ou o seu retorno físico, caso o depositante opte por continuar operando com armazém geral, deverá adotar os seguintes procedimentos:".

 

                Cláusula Segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

____________________

PROTOCOLO ICMS Nº 63, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.

 

Altera o Protocolo ICMS 103/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas

quentes.

 

                Os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

                Cláusula Primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 103/12, de 16 de agosto de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:

                I - da cláusula segunda:

                a) o inciso V do caput:

 

                "V - às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00:

                a) quando tiverem como destino o Estado do Rio Grande do Sul e Paraná; e

                b) destinadas ao Estado de Santa Catarina ou dele originárias, exceto quando destinadas ao Estado de Minas Gerais.".

 

                b) o § 1º:

 

                "§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a IV desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.".

               

                II - o Anexo Único:

"ANEXO ÚNICO

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÃO

1.0

02.001.00

2205

2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares

2.0

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares

3.0

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice

4.0

02.004.00

2207.20

2208.40.00

Cachaça e aguardentes

5.0

02.005.00

2205

2206.00.90

2208.90.00

Catuaba e similares

 

6.0

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

7.0

02.007.00

2206.00.90

2208.90.00

Cooler

8.0

02.008.00

2208.50.00

Gim (gin) e genebra

9.0

02.009.00

2205

2206.00.90

2208.90.00

Jurubeba e similares

10.0

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares

11.0

02.011.00

2208.20.00

Pisco

12.0

02.012.00

2208.40.00

Rum

13.0

02.013.00

2206.00.90

Saquê

14.0

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger

15.0

02.015.00

2208.90.00

Tequila

16.0

02.016.00

2208.30

Uísque

17.0

02.017.00

2205

Vermute e similares

18.0

02.018.00

2208.60.00

Vodka

19.0

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka

20.0

02.020.00

2208.90.00

Arak

21.0

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica / grappa

22.

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares

23.0

02.023.00

2205

2206.00.90

2208.90.00

Sangrias e coquetéis

24.0

02.024.00

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

999.0

02.999.00

2205

2206

2207

2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

 

.".

                Cláusula Segunda. Fica acrescido o inciso VI ao caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 103/12, com a seguinte redação:

 

                "VI - às operações com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como destino o Estado do Paraná.".

 

                Cláusula Terceira. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2019.

 

____________________

 

 

 

 

PROTOCOLO ICMS Nº 64, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.

 

Dispõe sobre a exclusão do Estado da Paraíba do Protocolo ICMS 54/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 142/18.

 

                Os Estados de Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

                Cláusula Primeira. Fica o Estado da Paraíba excluído do Protocolo ICMS 54/17, de 29 de dezembro de 2017.

                Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

 

____________________

 

 

PROTOCOLO ICMS Nº 65, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.

 

Dispõe sobre a exclusão dos Estados de Minas Gerais e São Paulo do Protocolo ICMS 12/96, que dispõe sobre o regime de substituição tributária de leite em pó, nas operações realizadas entre os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Bahia, Paraná, Espírito Santo, Tocantins, Pernambuco e Ceará.

                Os Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

                Cláusula Primeira. Ficam os Estados de Minas Gerais e São Paulo excluído do Protocolo ICMS 12/96, de 13 de setembro de 1996.

                Cláusula Segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

 

____________________

PROTOCOLO ICMS Nº 67, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.

 

Altera o Protocolo ICMS 26/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

 

                Os Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

                Cláusula Primeira. Fica acrescido o inciso VII ao caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 26/10, de 20 de janeiro de 2010, com a seguinte redação:

                "VII - às operações destinadas ao Estado do Espírito Santo com obras de cimento, de concreto ou pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 metros de altura e tubos, laje, pré-laje e mourões, classificadas nas NCM 68.10.".

                Cláusula Segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Barbosa - Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho.

____________________

PROTOCOLO ICMS Nº 69, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.

 

Altera o Protocolo ICMS 196/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

 

                Os Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

                Cláusula primeira. Fica acrescido o inciso V ao caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 196/09, de 11 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

 

                "V - às operações destinadas ao Estado do Espírito Santo com obras de cimento, de concreto ou pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 metros de altura e tubos, laje, pré-laje e mourões, classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 68.10."

 

                Cláusula Segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

 

____________________

 

PROTOCOLO ICMS Nº 72, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019

 

Altera o Protocolo ICMS 12/19 que dispõe sobre a exclusão do Estado do Espírito Santo e altera o Protocolo ICMS 54/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 52/17.

 

                Os Estados de Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

                Cláusula Primeira. Fica alterada a cláusula terceira do Protocolo ICMS 12/19, de 8 de abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

                I - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação em relação à cláusula primeira deste protocolo;

                II - a partir de 1º de janeiro de 2019 em relação à cláusula segunda deste protocolo.".

 

                Cláusula Segunda. Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos do Protocolo ICMS 12/19, no período de 1º de janeiro de 2019 até a data de início de vigência deste protocolo.

                Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

____________________

 

 

PROTOCOLO ICMS Nº 73, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.

 

Dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba e altera o Protocolo ICMS 29/11, que dispõe sobre o transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A.

 

                Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, Economia, Finanças, Receita e Tributação, e tendo em vista o disposto nos arts. 102 a 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

                Cláusula Primeira. Fica o Estado do Paraíba incluído nas disposições do Protocolo ICMS 29/11, de 13 de abril de 2011.

                Cláusula Segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2019.

 

____________________

 

 

 

PROTOCOLO ICMS Nº 74, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.

 

Altera o Protocolo ICMS 40/19, que estabelece procedimentos diferenciados para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelo Porto Organizado de Santos, na hipótese que especifica.

 

                102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

 

                Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 40/19, de 1º de julho de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

                "Estabelece procedimentos diferenciados para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelo Porto de Santos, na hipótese que especifica.".

 

                II - da cláusula primeira:

 

                a) o caput:

 

                "Cláusula primeira Os Estados de Minas Gerais e São Paulo acordam em autorizar as empresas relacionadas no Anexo Único deste protocolo a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e após o início da prestação de serviço de transporte ferroviário de açúcar, farelo, soja e milho, destinados à exportação, diretamente ou mediante formação de lote de exportação ou com fim específico de exportação, via terminais do Porto de Santos.".

 

                b) os incisos II e III do § 1º:

 

                "II - emissão do CT-e pelo prestador de serviço de transporte ferroviário descrito no Anexo Único deste protocolo antes da chegada da composição ao Porto de Santos, no prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas contado do momento de início da prestação de serviço ferroviário no estabelecimento do transportador ferroviário;

                III - emissão de nota fiscal de exportação ou de nota fiscal de remessa para formação de lote para posterior exportação pelo proprietário da carga com objetivo de acobertar a operação com mercadorias desde a saída do estabelecimento do remetente, que deverá constar todos os eventos associados à movimentação logística até o efetivo desembarque da carga nos terminais do Porto de Santos;".

 

                Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação.

 

(DOU, 25.09.2019)

 

BOLE10890---WIN/INTER

REF_LEST MG