CONVÊNIO ICMS 171, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019,
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF35331 - LEST MG
Altera o
Convênio ICMS 85/09, que uniformiza procedimentos para cobrança do ICMS na
entrada de bens ou mercadorias estrangeiros no país.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita
Federal do Brasil, na 318ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em
Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto no art.
199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
(LGL\1966\26) ), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira
Fica alterado o caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/09 ( LGL 2009\11650
) , de 25 de setembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula
quarta. A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a
exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art.
12, §§2º e 3º da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, exceto se o
pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo
"Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio
Exterior.".
Cláusula segunda
Fica acrescido o § 5º à cláusula terceira do Convênio ICMS 85/09 ( LGL
2009\11650 ) , com a seguinte redação:
"§
5º. A solicitação de exoneração de que trata o caput desta cláusula por meio do
módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio
Exterior, deve ser apresentada em via única da GLME e o seu deferimento pelo
fisco estadual dispensa o visto, sendo substituído por uma assinatura digital
mencionado no § 1º desta cláusula.".
Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente
ao da sua publicação.
Presidente
do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Secretário da Receita Federal do Brasil - José Barros Tostes Neto, Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André
Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio,
Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André
Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti
Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira
Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul -
Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará
- René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira
Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro -
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo
Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos
Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio
Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe
- Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
MEF_35331
REF_LEST MG