CONVÊNIO ICMS 170, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019,
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF35332 - LEST MG
Altera o
prazo de produção de efeitos e convalida procedimentos dos Convênios ICMS que
especifica.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo
em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a"
do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (LGL\1966\26) ), e
no Convênio ICMS 142/18 ( LGL 2018\11800 ) , de 14 de dezembro de 2018, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira
O prazo de produção de efeitos dos Convênios ICMS abaixo relacionados, fica
alterado para a partir de 1º de janeiro de 2019:
I -
Convênio ICMS 39/19 ( LGL 2019\2559 ) , de 5 de abril de 2019;
II -
Convênio ICMS 41/19 ( LGL 2019\2573 ) , de 5 de abril de 2019;
III -
Convênio ICMS 42/19 ( LGL 2019\2561 ) , de 5 de abril de 2019;
IV -
Convênio ICMS 43/19 ( LGL 2019\2574 ) , de 5 de abril de 2019;
V -
Convênio ICMS 44/19 ( LGL 2019\2575 ) , de 5 de abril de 2019;
VI -
Convênio ICMS 45/19 ( LGL 2019\2562 ) , de 5 de abril de 2019;
VII -
Convênio ICMS 46/19 ( LGL 2019\2563 ) , de 5 de abril de 2019.
Cláusula segunda
Ficam convalidados os atos praticados nos termos previstos nos convênios referidos
na cláusula primeira deste convênio, no período de 1º de janeiro de 2019 até a
data do início de vigência dos convênios citados nos inciso I a VII da cláusula
primeira deste convênio.
Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União.
Presidente
do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George
André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del
Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de
Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal
- André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti
Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira
Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul -
Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará
- René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira
Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro -
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo
Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos
Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio
Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles,
Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
MEF_35332
REF_LEST MG