CONVÊNIO ICMS 158, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019,
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF35339 - LEST MG
Altera o
Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e
medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal,
Estadual e Municipal.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975
(LGL\1975\11) , resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica acrescido o item 220 ao Anexo Único do Convênio ICMS 87/02 ( LGL 2002\4285
) , de 28 de junho de 2002, com a seguinte redação:
"
Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
|
|
Fármacos |
|
Medicamento |
220 |
Eritropoietina Humana Recombinante |
3001.20.90 |
Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por
frasco/ampola) |
3001.20.90 |
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|
Eritropoetina Humana Recombinante - 2.000 U - por injetável - (por
frasco/ampola) |
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Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - por injetável - (por
frasco/ampola) |
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|
Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - por injetável - (por
frasco/ampola) |
|
|
|
|
Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U - por injetável - (por
frasco/ampola) |
|
".
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente
do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George
André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del
Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de
Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal
- André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti
Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira
Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul -
Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará
- René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira
Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro -
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo
Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos
Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio
Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles,
Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
MEF_35339
REF_LEST MG