CONVÊNIO ICMS 162, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF35341 - LEST MG

 

 

Altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (LGL\1975\11) , e na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017 ( LGL 2017\6823 ) , resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 190/17 ( LGL 2017\11311 ) , de 15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - § 3º da cláusula nona:

 

"§ 3º. Nas hipóteses do § 1º da cláusula terceira e do § 1º da cláusula quarta deste convênio o prazo previsto no caput desta cláusula passa a ser a do último dia do terceiro mês subsequente àquele em que realizado o respectivo registro e depósito, prevalecendo o prazo previsto no caput desta cláusula, caso superior.";

 

II - o parágrafo único da cláusula décima segunda:

 

"Parágrafo único. O ato concessivo relativo à extensão e a sua documentação comprobatória devem ser registrados e depositados junto à Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma prevista na cláusula segunda deste convênio, até o último dia do terceiro mês subsequente ao da sua edição.";

 

II - o §1º da cláusula décima terceira:

 

"§ 1º. O ato de adesão deve atender as formalidades previstas no inciso II da cláusula segunda deste convênio, até o último dia do terceiro mês subsequente ao da sua edição.".

 

Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 190/17 ( LGL 2017\11311 ) , com as seguintes redações:

 

I - o § 2º à cláusula terceira, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

 

"§ 2º. Relativamente ao Estado do Amazonas, a publicação no Diário Oficial dos atos normativos de que trata o caput desta cláusula deverá ser efetuada até o dia 31 de outubro de 2019, e deverá englobar os atos normativos vigentes e os não vigentes em 8 de agosto de 2017.";

 

II - o § 2º à cláusula quarta, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

 

"§ 2º. Relativamente ao Estado do Amazonas, o registro e o depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ dos atos normativos e dos atos concessivos de que tratam o caput desta cláusula deverão ser efetuados até o dia 15 de novembro de 2019, tanto para os atos vigentes como para aqueles não vigentes em 8 de agosto de 2017.";

 

III - o parágrafo único à cláusula sexta:

 

"Parágrafo único. Relativamente ao Estado do Amazonas, a revogação dos atos normativos e concessivos que não tenham sido objeto do registro e do depósito de que trata a cláusula segunda deste convênio deverá ser efetuada até o dia 31 de dezembro de 2019, excetuados os enquadrados no inciso V da cláusula décima deste convênio, cujos efeitos da revogação deverão observar o prazo previsto no caput desta cláusula.".

 

Cláusula terceira Quanto aos atos concessivos de benefícios fiscais, editados com base nas cláusulas décima segunda e décima terceira do Convênio ICMS 190/17 ( LGL 2017\11311 ) , ficam convalidados todos os registros e depósitos realizados até o último dia do terceiro mês subsequente ao da sua edição.

 

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicaçãode sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

 

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando

 

 

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