LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - CÂMARA
MUNICIPAL - LICITAÇÃO - DISPENSA - ADITAMENTO - HIPÓTESES - MEF35351 - BEAP
CONSULENTE
: Câmara Municipal
CONSULTORES
: Mário Lúcio dos Reis e Luana de Fátima Borges
INTRÓITO
A Câmara Municipal, no uso de
seu direito a esta consultoria, com base no vigente contrato administrativo,
informa que no início do ano foi realizado processo de dispensa de licitação
para aquisição de lanches (biscoitos, salgados e doces) para atender às
necessidades diárias do Legislativo Municipal, de forma parcelada, no decorrer
do ano, no valor global de R$ 15.031,00.
Todavia, acrescenta que o
quantitativo inicialmente empenhado não será suficiente para atender ao
Legislativo até o final do ano de 2019.
Diante disso, consulta-nos se é
possível fazer o aditamento correspondente a 25% do contrato conforme prevê o
art. 65 da Lei 8.666/93.
CONSIDERAÇÕES LEGAIS
Transcrevemos a seguir os
dispositivos legais pertinentes à matéria, in literis:
Constituição Federal:
Art.
37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998):
XXI
- Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras
e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das
obrigações. (Regulamento)
Lei nº 8666/93 - Estatuto das
Licitações:
Art.
23. As modalidades de licitação a que se
referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos
seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
...
II
- para compras e serviços não referidos no inciso anterior: (Redação dada pela
Lei nº 9.648, de 1998) (Vide Decreto nº 9.412, de 2018) (Vigência)
a)
convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº
9.648, de 1998) (Vide Decreto nº 9.412, de 2018) (Vigência)
Art. 24 - É dispensável a
licitação:
II
- Para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite
previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para
alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas
de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada
de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
Art.
65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos:
...
§
1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os
acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25%
(vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso
particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50%
(cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018:
Art. 1º Os valores estabelecidos
nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
...
II - para compras e serviços não
incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até
R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
O mandamento constitucional é de que nenhuma despesa
será realizada com recursos públicos sem a devida licitação. Todavia,
estabelecida esta regra geral, a constituinte deixou ao legislador ordinário a
incumbência de sua regulamentação, a qual se deu pela Lei nº 8666/93.
Com efeito, a lei tem o objetivo de exigir a
implantação de rígido sistema de controles internos na execução da despesa,
visando evitar fraudes, desvios, erros e prejuízos ao erário, mas longe da
intenção de criar dificuldades ou transtornos para o gestor público no
cumprimento de seu mister, desde que haja transparência, probidade, legalidade,
impessoalidade, moralidade e outros princípios fundamentais da gestão pública.
Assim sendo, a lei estabeleceu a graduação dos níveis
de controle segundo os valores envolvidos e diferentes graus de complexidade do
objeto, como se vê nas Concorrências, Pregões, Tomadas de Preço e
Inexigibilidades, onde são exigidos todos os documentos que comprovem a
capacitação técnica, legal, fiscal, econômico-financeira e a garantia de
entrega do objeto, previstas nos artigos 27 a 31.
Por outro lado, são reduzidas e simplificadas estas
exigências nos casos de Carta Convite e nas dispensas, principalmente quando
compreendem valores no limite máximo de R$ 17.600,00.
De todo o exposto pode-se deduzir que somente não
precisam de qualquer documentação processual as compras previstas nos incisos I
e II do art. 24 da Lei de Licitações, quais sejam as aquisições de valor até R$
17.600.000,00 para materiais e serviços em geral e, para serviços de
engenharia, até R$ 33.000,00.
Ainda assim, tal dedução é apenas teórica, pois
exige-se a comprovação de que não se caracterize o fracionamento de compras
durante o ano, como também de que os preços estejam de acordo com os praticados
no mercado, para o que se fazem necessárias cotações junto a três fornecedores,
ainda que simplificadas, por telefone ou e-mail, a serem anexadas ou anotadas
no documento de compra ou contrato ou no próprio pedido de compra do material
ou serviço.
Em conformidade com o art. 65, § 1ª, da Lei 8.666/93,
a administração pública poderá realizar o aditamento do contrato em até 25% do
valor inicial. Porém, as alterações contratuais deverão ocorrer dentro dos
limites legais, aplicando-se a todo e qualquer contrato administrativo,
independentemente da modalidade ou forma de contratação.
Transcrevemos a seguir o entendimento de Joel Menezes
Niebuhr:
“Portanto, é lícito contratar
com dispensa, em razão do valor econômico do contrato, e, posteriormente, em
razão de nova configuração do interesse público, alterar o seu objeto, mesmo
que isso implique ultrapassar os valores inicialmente entabulados. Entretanto,
isso só é lícito na medida em que a nova textura do objeto do contrato não
podia ser prevista, porém tenha resultado, realmente, de nova demanda amparada
pelo interesse público, devidamente justificado. Em sentido oposto, se o agente
administrativo define inicialmente o objeto do contrato em quantidade menor ou
com características mais simples justamente para adequá-lo aos limites de valor
da dispensa e depois pretende alterá-lo, então incorre em ilegalidade, cuja
conduta se subsume ao tipo penal estatuído no artigo 89 da Lei nº 8.666/93.”
(NIEBUHR, Joel de Menezes. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação Pública. São
Paulo: Dialética, 2003. p. 270 -271.)
CONCLUSÃO E PARECER FINAL
Com fulcro nas considerações legais e técnicas retro
expostas, esta consultoria é de parecer que a dispensa de processo não
significa permissão para compra sem qualquer critério, nem mesmo em valores
abaixo de R$ 17.600,00 quando se faz necessário no mínimo a comprovação do preço
de mercado e de não se caracterizar em fracionamento do total anual da despesa.
Afinal, não se pode olvidar dos princípios da moralidade e outros que regem a
administração de dinheiro público.
Assim sendo, o processo completo, com toda a
documentação dos artigos 27 a 31 da Lei 8666/93 é obrigatório para as Tomadas
de Preço, Concorrências, Pregões e Inexigibilidade, podendo ser mais reduzidos
nas Cartas Convites e nas dispensas previstas nos incisos III a XXIV, onde são
suficientes as comprovações da justificativa, publicidade e preço de mercado, a
teor do art.32, § 1º.
Sem quaisquer documentos, processuais, portanto, são
admitidas apenas as dispensas previstas nos incisos I e II do art.24, que se
aplica para as compras de valores inferiores a R$ 17.600,00 de materiais
comuns, o que é o caso em análise, desde que a preços de mercado e que não se
caracterizem fracionamento de despesas.
Todavia, neste caso específico de compra de gêneros
alimentícios por dispensa de licitação em razão do valor, é admissível o
acréscimo de até 25% do objeto, desde que haja justificativa da necessidade do
acréscimo do objeto. Tendo em vista que a contratação direta afasta o
procedimento licitatório, qualquer alteração do objeto deve ser muito bem
justificada, pois, caso contrário, pesará contra o gestor responsável a
desconfiança de que o objeto era desde o início superior a R$ 17.600,00, mas
contratou-se dentro do limite da lei apenas para não realizar procedimento
licitatório, já com a intenção de promover o acréscimo.
Com efeito, o art. 65 da Lei 8.666/93 dispõe sobre a
alteração até 25% do contrato, sem qualquer referência ao processo licitatório,
daí a não interferência entre ambos.
O contrato deve ser aditado por itens, tal como no
original ou os respectivos pedidos de compra. A justificativa deve abordar as
pequenas quantidades, o reduzido lapso de tempo para encerrar o ano, o
permissivo do art. 65, §1º, preços praticados em total coerência com os
vigentes no mercado, etc.
Este é o nosso parecer, s. m. j.
BOCO9462---WIN
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