LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - CÂMARA MUNICIPAL - LICITAÇÃO - DISPENSA - ADITAMENTO - HIPÓTESES - MEF35351 - BEAP

 

 

CONSULENTE : Câmara Municipal

CONSULTORES : Mário Lúcio dos Reis e Luana de Fátima Borges

 

                INTRÓITO

 

                A Câmara Municipal, no uso de seu direito a esta consultoria, com base no vigente contrato administrativo, informa que no início do ano foi realizado processo de dispensa de licitação para aquisição de lanches (biscoitos, salgados e doces) para atender às necessidades diárias do Legislativo Municipal, de forma parcelada, no decorrer do ano, no valor global de R$ 15.031,00.

                Todavia, acrescenta que o quantitativo inicialmente empenhado não será suficiente para atender ao Legislativo até o final do ano de 2019.

                Diante disso, consulta-nos se é possível fazer o aditamento correspondente a 25% do contrato conforme prevê o art. 65 da Lei 8.666/93.

 

                CONSIDERAÇÕES LEGAIS

                Transcrevemos a seguir os dispositivos legais pertinentes à matéria, in literis:

                Constituição Federal:

 

                Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998):

                XXI - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)

 

                Lei nº 8666/93 - Estatuto das Licitações:

 

                Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

                ...

                II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (Vide Decreto nº 9.412, de 2018) (Vigência)

                a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (Vide Decreto nº 9.412, de 2018) (Vigência)

 

                Art. 24 - É dispensável a licitação:

 

                II - Para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

                Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

                ...

                § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

 

                Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018:

 

                Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

                ...

                II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

                a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

 

                CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

                O mandamento constitucional é de que nenhuma despesa será realizada com recursos públicos sem a devida licitação. Todavia, estabelecida esta regra geral, a constituinte deixou ao legislador ordinário a incumbência de sua regulamentação, a qual se deu pela Lei nº 8666/93.

                Com efeito, a lei tem o objetivo de exigir a implantação de rígido sistema de controles internos na execução da despesa, visando evitar fraudes, desvios, erros e prejuízos ao erário, mas longe da intenção de criar dificuldades ou transtornos para o gestor público no cumprimento de seu mister, desde que haja transparência, probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade e outros princípios fundamentais da gestão pública.

                Assim sendo, a lei estabeleceu a graduação dos níveis de controle segundo os valores envolvidos e diferentes graus de complexidade do objeto, como se vê nas Concorrências, Pregões, Tomadas de Preço e Inexigibilidades, onde são exigidos todos os documentos que comprovem a capacitação técnica, legal, fiscal, econômico-financeira e a garantia de entrega do objeto, previstas nos artigos 27 a 31.

                Por outro lado, são reduzidas e simplificadas estas exigências nos casos de Carta Convite e nas dispensas, principalmente quando compreendem valores no limite máximo de R$ 17.600,00.

                De todo o exposto pode-se deduzir que somente não precisam de qualquer documentação processual as compras previstas nos incisos I e II do art. 24 da Lei de Licitações, quais sejam as aquisições de valor até R$ 17.600.000,00 para materiais e serviços em geral e, para serviços de engenharia, até R$ 33.000,00.

                Ainda assim, tal dedução é apenas teórica, pois exige-se a comprovação de que não se caracterize o fracionamento de compras durante o ano, como também de que os preços estejam de acordo com os praticados no mercado, para o que se fazem necessárias cotações junto a três fornecedores, ainda que simplificadas, por telefone ou e-mail, a serem anexadas ou anotadas no documento de compra ou contrato ou no próprio pedido de compra do material ou serviço.

                Em conformidade com o art. 65, § 1ª, da Lei 8.666/93, a administração pública poderá realizar o aditamento do contrato em até 25% do valor inicial. Porém, as alterações contratuais deverão ocorrer dentro dos limites legais, aplicando-se a todo e qualquer contrato administrativo, independentemente da modalidade ou forma de contratação.

                Transcrevemos a seguir o entendimento de Joel Menezes Niebuhr:

 

                “Portanto, é lícito contratar com dispensa, em razão do valor econômico do contrato, e, posteriormente, em razão de nova configuração do interesse público, alterar o seu objeto, mesmo que isso implique ultrapassar os valores inicialmente entabulados. Entretanto, isso só é lícito na medida em que a nova textura do objeto do contrato não podia ser prevista, porém tenha resultado, realmente, de nova demanda amparada pelo interesse público, devidamente justificado. Em sentido oposto, se o agente administrativo define inicialmente o objeto do contrato em quantidade menor ou com características mais simples justamente para adequá-lo aos limites de valor da dispensa e depois pretende alterá-lo, então incorre em ilegalidade, cuja conduta se subsume ao tipo penal estatuído no artigo 89 da Lei nº 8.666/93.” (NIEBUHR, Joel de Menezes. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação Pública. São Paulo: Dialética, 2003. p. 270 -271.)

 

                CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                Com fulcro nas considerações legais e técnicas retro expostas, esta consultoria é de parecer que a dispensa de processo não significa permissão para compra sem qualquer critério, nem mesmo em valores abaixo de R$ 17.600,00 quando se faz necessário no mínimo a comprovação do preço de mercado e de não se caracterizar em fracionamento do total anual da despesa. Afinal, não se pode olvidar dos princípios da moralidade e outros que regem a administração de dinheiro público.

                Assim sendo, o processo completo, com toda a documentação dos artigos 27 a 31 da Lei 8666/93 é obrigatório para as Tomadas de Preço, Concorrências, Pregões e Inexigibilidade, podendo ser mais reduzidos nas Cartas Convites e nas dispensas previstas nos incisos III a XXIV, onde são suficientes as comprovações da justificativa, publicidade e preço de mercado, a teor do art.32, § 1º.

                Sem quaisquer documentos, processuais, portanto, são admitidas apenas as dispensas previstas nos incisos I e II do art.24, que se aplica para as compras de valores inferiores a R$ 17.600,00 de materiais comuns, o que é o caso em análise, desde que a preços de mercado e que não se caracterizem fracionamento de despesas.

                Todavia, neste caso específico de compra de gêneros alimentícios por dispensa de licitação em razão do valor, é admissível o acréscimo de até 25% do objeto, desde que haja justificativa da necessidade do acréscimo do objeto. Tendo em vista que a contratação direta afasta o procedimento licitatório, qualquer alteração do objeto deve ser muito bem justificada, pois, caso contrário, pesará contra o gestor responsável a desconfiança de que o objeto era desde o início superior a R$ 17.600,00, mas contratou-se dentro do limite da lei apenas para não realizar procedimento licitatório, já com a intenção de promover o acréscimo.

                Com efeito, o art. 65 da Lei 8.666/93 dispõe sobre a alteração até 25% do contrato, sem qualquer referência ao processo licitatório, daí a não interferência entre ambos.

                O contrato deve ser aditado por itens, tal como no original ou os respectivos pedidos de compra. A justificativa deve abordar as pequenas quantidades, o reduzido lapso de tempo para encerrar o ano, o permissivo do art. 65, §1º, preços praticados em total coerência com os vigentes no mercado, etc.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9462---WIN

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