INSTRUÇÃO NORMATIVA 1911, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF35352 - AD

 

 

Regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017 ( LGL 2017\8947 ) , resolve:

 

Art. 1° Esta Instrução Normativa regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização e a arrecadação das seguintes contribuições sociais:

 

I - Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) (Contribuição para o PIS/Pasep), instituída pelas Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970 (LGL\1970\6) , nº 8, de 3 de dezembro de 1970 (LGL\1970\7) , e nº 26, de 11 de setembro de 1975 (LGL\1975\12) ;

 

II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 (LGL\1991\15) ; e

 

III - Contribuição para o PIS/Pasep incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e Cofins devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), instituídas pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 (LGL\2004\2668) .

 

Parágrafo único. As disposições deste Regulamento não se aplicam:

 

I - ao Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 (LGL\2004\2730) ;

 

II - ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (LGL\2006\2236) , exceto quanto às disposições específicas referentes aos tributos mencionados no caput tratadas nessa Lei Complementar; e

 

III - ao Regime Especial de Tributação Aplicável à Construção ou Reforma de Estabelecimentos de Educação Infantil de que tratam os arts. 24 a 27 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 (LGL\2012\3415) .

 

Art. 2° Para efeitos do disposto neste Regulamento, a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados corresponde àquela aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016 ( LGL 2016\88712 ) .

 

§ 1º. As referências à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o caput serão efetivadas por meio da sigla Tipi.

 

§ 2º. Eventuais alterações da Tipi que acarretem modificação da classificação fiscal dos produtos mencionados neste Regulamento, ou em seus Anexos, não afetarão as disposições a eles aplicadas com base na classificação anterior.

 

 Art. 3° Considera-se industrialização, nos termos definidos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as operações de:

 

I - transformação;

 

II - beneficiamento;

 

III - montagem; e

 

IV - renovação ou recondicionamento.

 

 Art. 4° Este Regulamento consolida e regulamenta as disposições legais relativas às contribuições referidas no caput do art. 1º veiculadas em leis e decretos publicados até 19 de julho de 2019.

 

 

ANEXO

 

 

MEF_35352

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