ICMS - BASE DE CÁLCULO - SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF35357 - LEST MG

 

 

Consulta nº  :  060/2019

PTA nº          :  45.000017171-71

Consulente   :  Fly Link Ltda.

Origem        :  Uberlândia - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - BASE DE CÁLCULO - SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) - Na prestação de serviço de comunicação não medido, não se aplica o disposto no § 6º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996 se o serviço for prestado integralmente em determinada unidade da Federação, ainda que o tomador esteja formalmente localizado em outra.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a de provedores de acesso às redes de comunicações (CNAE 6190-6/01).

                Informa que é prestadora de serviços de comunicação multimídia (SCM) autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e que comercializa serviços de comunicação de dados, tais como banda larga, links dedicados, entre outros serviços congêneres.

                Menciona que os serviços de comunicação de dados prestados são cobrados de acordo com a característica do serviço (ex. velocidade) por períodos pré-definidos, geralmente 30 (trinta) dias, sendo, portanto, classificados como serviços não medidos, isto é, independentemente do tempo que o usuário usar ou volume de conteúdo que ele trafegar, será cobrado o mesmo valor de mensalidade.

                Afirma que tem sido contratada para prestar serviço de comunicação de dados em território mineiro para usuários localizados em outras unidades da Federação. Trata-se de empresas contratadas para executar algum serviço ou obra pontual em território mineiro, geralmente nas dependências de outra empresa, e por essa razão necessitam contratar serviço de comunicação de dados em território mineiro pelo prazo em que estiverem aqui executando o serviço ou obra para a qual foram contratadas.

                Salienta que o § 6º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996 estabelece que, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.

                Aduz que, em razão do disposto no referido parágrafo, surge a dúvida se nesses casos em que o tomador do serviço está localizado em outra unidade da Federação, a base de cálculo do imposto deveria ser partilhada entre o estado de Minas Gerais e a unidade da Federação do tomador do serviço, com base no § 6º do citado art. 11, mesmo sendo o serviço integralmente executado/prestado em território mineiro.

                Acrescenta que, caso não se entenda aplicável à situação o disposto no § 6º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, haverá dúvidas sobre onde realmente se daria a incidência e o recolhimento do imposto.

                Sustenta que a subalínea “d” do inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996 e a subalínea “g” do inciso III do art. 61 do RICMS/2002 estabelecem que o imposto incide e é devido no local “onde o serviço é cobrado”, o que, na situação ora exposta, se dá na unidade da Federação onde se encontra localizado o tomador do serviço, que é para onde a cobrança é direcionada.

                Salienta que tem cumprido as obrigações acessórias no estado de Minas Gerais e o imposto vem sendo integralmente destacado com a alíquota interna deste Estado.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1. Na prestação de serviço de comunicação de dados não medidos, integralmente realizada em território mineiro, que tenha como tomador usuário sediado em outra unidade da Federação, deve-se aplicar o disposto no § 6º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, partilhando a base de cálculo do imposto em partes iguais entre as unidades da Federação em que estiverem localizados o tomador e o prestador?

                2. Caso a resposta à questão anterior seja negativa, isto é, pela não aplicação do § 6º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, deve-se aplicar a regra prevista na subalínea “d” do inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996 e a subalínea “g” do inciso III do art.  61 do RICMS/2002?

                3. Caso a resposta à questão anterior seja positiva, para qual unidade da Federação o imposto deve ser recolhido? Para unidade da Federação em que o serviço está sendo prestado/realizado e onde é gerada a cobrança, no caso Minas Gerais, ou para a unidade da Federação onde está localizado o tomador e para a qual, consequentemente, é direcionada a nota fiscal/fatura/cobrança?

 

                RESPOSTA

                1. Não. A Consulente informa que é uma prestadora de serviço de comunicação multimídia (SCM) autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, e que comercializa tais serviços junto a tomador estabelecido em outras unidades da Federação, no entanto, com os serviços sendo prestados integralmente em território mineiro.

                Preliminarmente, é importante ressaltar o conceito de serviço de comunicação multimídia (SCM), definido no art. 3º do Regulamento anexo à Resolução ANATEL nº 614/2013, como o serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.

                Por sua vez, o § 6º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996 assim estabelece:

 

                Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

                (...)

                III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

                (...)

                § 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (destacou-se)

 

                Tal dispositivo foi internalizado em Minas Gerais por meio do § 3º do art. 33 da Lei nº 6.763/1975, e posteriormente regulamentado pelo § 2º do art. 37 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002:

 

                Art. 37. O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado será apurado e recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) único.

                (...)

                § 2º Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas nesta e em outra unidade da Federação, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para esta e outra unidade da Federação envolvida na prestação, observado o disposto no parágrafo seguinte.

                § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o recolhimento da parcela do imposto devida a este Estado observará o seguinte, conforme o caso:

                I - o prestador do serviço estabelecido no Estado efetuará o recolhimento em DAE, no prazo previsto no artigo 85 do Regulamento;

 

                Depreende-se da exposição efetuada que, embora o tomador e o prestador do serviço estejam formalmente localizados em estados distintos, o serviço foi prestado totalmente em território mineiro, devendo, portanto, o ICMS ser recolhido integralmente a Minas Gerais, dado que na prestação do serviço não houve o envolvimento de outra unidade da Federação, aplicando-se o disposto na subalínea “d” do inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996 c/c subalínea “g” do inciso III do art.  61 do RICMS/2002.

                2 e 3 - A regra prevista na subalínea “d” do inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996 e na subalínea “g” do inciso III do art.  61 do RICMS/2002 prevê que o local da operação seja o de cobrança do serviço, que equivale ao local onde o serviço é posto à disposição e efetivamente prestado.

                Desse modo, conforme já explanado, o sujeito ativo da obrigação tributária relatada é o estado de Minas Gerais.

                Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de maio de 2019.

 

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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