ICMS
- BASE DE CÁLCULO - SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) - ORIENTAÇÃO DA
RECEITA ESTADUAL - MEF35357 - LEST MG
Consulta
nº :
060/2019
PTA
nº : 45.000017171-71
Consulente : Fly Link Ltda.
Origem :
Uberlândia - MG
E M E N T A
ICMS - BASE DE CÁLCULO - SERVIÇO
DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) - Na prestação de serviço de comunicação não medido, não se
aplica o disposto no § 6º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996 se o
serviço for prestado integralmente em determinada unidade da Federação, ainda
que o tomador esteja formalmente localizado em outra.
EXPOSIÇÃO
A Consulente apura o ICMS pela
sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no
cadastro estadual a de provedores de acesso às redes de comunicações (CNAE
6190-6/01).
Informa que é prestadora de
serviços de comunicação multimídia (SCM) autorizada pela Agência Nacional de
Telecomunicações (ANATEL) e que comercializa serviços de comunicação de dados,
tais como banda larga, links dedicados, entre outros serviços congêneres.
Menciona que os serviços de
comunicação de dados prestados são cobrados de acordo com a característica do
serviço (ex. velocidade) por períodos pré-definidos, geralmente 30 (trinta)
dias, sendo, portanto, classificados como serviços não medidos, isto é,
independentemente do tempo que o usuário usar ou volume de conteúdo que ele
trafegar, será cobrado o mesmo valor de mensalidade.
Afirma que tem sido contratada
para prestar serviço de comunicação de dados em território mineiro para
usuários localizados em outras unidades da Federação. Trata-se de empresas
contratadas para executar algum serviço ou obra pontual em território mineiro,
geralmente nas dependências de outra empresa, e por essa razão necessitam
contratar serviço de comunicação de dados em território mineiro pelo prazo em
que estiverem aqui executando o serviço ou obra para a qual foram contratadas.
Salienta que o § 6º do art. 11
da Lei Complementar nº 87/1996 estabelece que, tratando-se de serviços não
medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação
e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será
recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem
localizados o prestador e o tomador.
Aduz que, em razão do disposto
no referido parágrafo, surge a dúvida se nesses casos em que o tomador do
serviço está localizado em outra unidade da Federação, a base de cálculo do
imposto deveria ser partilhada entre o estado de Minas Gerais e a unidade da
Federação do tomador do serviço, com base no § 6º do citado art. 11, mesmo
sendo o serviço integralmente executado/prestado em território mineiro.
Acrescenta que, caso não se
entenda aplicável à situação o disposto no § 6º do art. 11 da Lei Complementar
nº 87/1996, haverá dúvidas sobre onde realmente se daria a incidência e o
recolhimento do imposto.
Sustenta que a subalínea “d” do
inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996 e a subalínea “g” do
inciso III do art. 61 do RICMS/2002 estabelecem que o imposto incide e é devido
no local “onde o serviço é cobrado”, o que, na situação ora exposta, se dá na
unidade da Federação onde se encontra localizado o tomador do serviço, que é
para onde a cobrança é direcionada.
Salienta que tem cumprido as
obrigações acessórias no estado de Minas Gerais e o imposto vem sendo
integralmente destacado com a alíquota interna deste Estado.
Com dúvida sobre a correta
interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
1.
Na prestação de serviço de comunicação de dados não medidos, integralmente
realizada em território mineiro, que tenha como tomador usuário sediado em
outra unidade da Federação, deve-se aplicar o disposto no § 6º do art. 11 da
Lei Complementar nº 87/1996, partilhando a base de cálculo do imposto em partes
iguais entre as unidades da Federação em que estiverem localizados o tomador e
o prestador?
2.
Caso a resposta à questão anterior seja negativa, isto é, pela não aplicação do
§ 6º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, deve-se aplicar a regra
prevista na subalínea “d” do inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº
87/1996 e a subalínea “g” do inciso III do art.
61 do RICMS/2002?
3.
Caso a resposta à questão anterior seja positiva, para qual unidade da
Federação o imposto deve ser recolhido? Para unidade da Federação em que o
serviço está sendo prestado/realizado e onde é gerada a cobrança, no caso Minas
Gerais, ou para a unidade da Federação onde está localizado o tomador e para a
qual, consequentemente, é direcionada a nota fiscal/fatura/cobrança?
RESPOSTA
1. Não. A Consulente informa que
é uma prestadora de serviço de comunicação multimídia (SCM) autorizada pela
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, e que comercializa tais serviços
junto a tomador estabelecido em outras unidades da Federação, no entanto, com
os serviços sendo prestados integralmente em território mineiro.
Preliminarmente, é importante
ressaltar o conceito de serviço de comunicação multimídia (SCM), definido no
art. 3º do Regulamento anexo à Resolução ANATEL nº 614/2013, como o serviço
fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e
internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de
transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive
o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a assinantes
dentro de uma área de prestação de serviço.
Por sua vez, o § 6º do art. 11
da Lei Complementar nº 87/1996 assim estabelece:
Art.
11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto
e definição do estabelecimento responsável, é:
(...)
III -
tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
(...)
§ 6º Na hipótese do inciso III
do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que
envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço
seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes
iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o
tomador. (destacou-se)
Tal
dispositivo foi internalizado em Minas Gerais por meio do § 3º do art. 33 da
Lei nº 6.763/1975, e posteriormente regulamentado pelo § 2º do art. 37 da Parte
1 do Anexo IX do RICMS/2002:
Art. 37. O imposto devido por
todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado será apurado e
recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) único.
(...)
§ 2º Na prestação de serviços
de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas nesta e em
outra unidade da Federação, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o
imposto devido será recolhido, em partes iguais, para esta e outra unidade da
Federação envolvida na prestação, observado o disposto no parágrafo
seguinte.
§ 3º Na hipótese do parágrafo
anterior, o recolhimento da parcela do imposto devida a este Estado observará o
seguinte, conforme o caso:
I - o prestador do serviço
estabelecido no Estado efetuará o recolhimento em DAE, no prazo previsto no
artigo 85 do Regulamento;
Depreende-se da exposição
efetuada que, embora o tomador e o prestador do serviço estejam formalmente
localizados em estados distintos, o serviço foi prestado totalmente em território
mineiro, devendo, portanto, o ICMS ser recolhido integralmente a Minas Gerais,
dado que na prestação do serviço não houve o envolvimento de outra unidade da
Federação, aplicando-se o disposto na subalínea “d” do inciso III do art. 11 da
Lei Complementar nº 87/1996 c/c subalínea “g” do inciso III do art. 61 do RICMS/2002.
2 e 3 - A regra prevista na
subalínea “d” do inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996 e na
subalínea “g” do inciso III do art. 61
do RICMS/2002 prevê que o local da operação seja o de cobrança do serviço, que
equivale ao local onde o serviço é posto à disposição e efetivamente prestado.
Desse modo, conforme já
explanado, o sujeito ativo da obrigação tributária relatada é o estado de Minas
Gerais.
Cumpre informar, ainda, que a
Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea,
observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do
Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA),
aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos
acima expostos.
Por
fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este
poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de
15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da
resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido
posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do
RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF,
29 de maio de 2019.
Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de
Orientação Tributária
Marcela Amaral de
Almeida
Assessora Revisora
Divisão de
Orientação Tributária
Ricardo Wagner
Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de
Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz
Oliveira de Souza
Diretor de
Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito
Rodrigues
Superintendente de
Tributação
BOLE10892---WIN/INTER
REF_LEST MG