ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - ANULAÇÃO DE CRÉDITO - OCORRÊNCIA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF35358 - LEST MG

 

 

Consulta nº  :  061/2019

PTA nº         : 45.000018026-23

Consulente  :  Raro Indústria de Alimentos Ltda.

Origem       :  Contagem - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - ANULAÇÃO DE CRÉDITO - OCORRÊNCIA - Nas saídas com redução de base de cálculo de que trata o item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, na hipótese de aquisição de mercadoria referida neste item, com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subsequente com a mercadoria beneficiada com a redução, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de produtos de panificação industrial (CNAE 1091-1/01).

                Informa que tem como objetivo social, dentre outros, a indústria de alimentos, exercendo como atividade principal a fabricação de produtos de panificação e secundária a “ preparação de receitas para revenda, processamento e embalagem de frios e carnes, industrialização, distribuição e comercialização de produtos alimentícios in natura ou industrializados e de produtos e subprodutos de origem animal e seus derivados (bovinos e suínos)”.

                Diz que compra peças de carne para industrialização em operação interna e vende carnes industrializadas para atacadistas e varejistas mineiros.

                Aduz que compra internamente peças de carnes (bovina, suína e aves) com o destaque do ICMS à alíquota de 18% (dezoito por cento) e nas saídas internas dos produtos industrializados de origem animal destaca o ICMS (alíquota de 18%) e o ICMS/ST, indicando no documento fiscal de saída a redução de base de cálculo.

                Esclarece que após realizar o processo de industrialização (fracionamento, acondicionamento, embalagem, etc.), a carne industrializada tem saída com carga tributária de 7% (sete por cento) em decorrência de redução de base de cálculo do ICMS operação própria.

                Registra que não realiza o estorno proporcional de créditos relativos à diferença (entrada e saída), a qual tem uma variação de 11%.

                Resume o seu sistema operacional de industrialização da carne em seis etapas:

                a) Higienização - as peças de carne passam por um processo de higienização;

                b) Equalização da temperatura - reduz a temperatura da carne para 0ºC, pois essa chega resfriada a uma temperatura entre 4ºC e 7ºC;

                c) Criogenia - processo para abaixar a -2ºC a temperatura da superfície da carne (1mm ou 2 mm);

                d) Porcionamento - fracionamento da carne de acordo com a característica do corte ou processo para moer as peças;

                e) Embalagem - processo em que os pedaços/porções de carne são acondicionados, com aplicação da técnica de “embalagem em atmosfera modificada” em que há mudança da composição dos gases que entram em contato com o produto, propiciando maior proteção contra o oxigênio e durabilidade ao produto; e

                f) Armazenamento - armazenagem dos produtos industrializados em câmaras para posterior venda.

                Certifica que por realizar fracionamento, acondicionamento e embalagem nas peças de carnes adquiridas em operações internas e interestaduais, há previsão de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

                Afirma que o processamento que realiza nas peças de carne pode ser enquadrado como industrialização, nos termos do art. 222 do RICMS/2002: na modalidade de transformação pelo fracionamento/corte das peças de carne; na modalidade de beneficiamento pela utilização de gases e materiais específicos que propiciam maior durabilidade para o consumo dos alimentos; e na modalidade de acondicionamento pela colocação de embalagens para destinação ao comércio varejista.

                Alega que os subitens 19.3 e 19.4, bem como a alínea “a” do caput, todos do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 (redação dada pelo Decreto nº 46.388/2013) permite concluir que nas saídas de carnes em operação interna haverá redução de base de cálculo (alínea “a” do item 19), mas quando esta mercadoria for adquirida em operação anterior com redução de base de cálculo não poderá se valer da regra que dispensa o estorno proporcional (subitem 19.3), devendo observar, contudo, a regra excepcional de anulação proporcional do crédito (subitem 19.4).

                Transcreve o mesmo subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, antes da alteração promovida pelo Decreto nº 46.388/2013:

 

                19.4 Na hipótese de aquisição de mercadoria referida neste item, com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subsequente beneficiada com a redução, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria, exceto relativamente aos seguintes produtos:

 

                Aponta que, pela leitura da redação anterior, a interpretação do Estado de Minas Gerais era que, no caso de operação subsequente beneficiada com redução da base de cálculo, existia a necessidade de estorno do crédito do ICMS referente à entrada dos insumos utilizados no processo industrial, o que culminou na resposta à Consulta de Contribuinte nº 264/2011.

                Esclarece que, por meio do Decreto nº 46.388/2013, com vigência a partir de 28.12.2013, a redação do subitem 19.4 foi alterada no seguinte sentido:

 

                19.4 Na hipótese de aquisição de mercadoria referida neste item, com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subsequente com a mercadoria beneficiada com a redução, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria, exceto relativamente aos seguintes produtos:

 

                Manifesta o entendimento de que, a partir da alteração ocorrida na redação, a obrigatoriedade do estorno do crédito somente existe no caso de ocorrer a saída da mesma mercadoria adquirida, com redução da base de cálculo, ou seja, o crédito permitido ficaria limitado a 7% somente se a empresa estiver comprando e revendendo as mercadorias constantes no item 19.

                Julga que, de acordo com esta nova redação, como o subitem 19.4 é exceção ao subitem 19.3, a anulação do crédito ocorreria caso a operação subsequente com a mercadoria estivesse beneficiada com a redução, ao contrário, não se tratando da mesma mercadoria (revenda), tornar-se inaplicável o referido subitem 19.4.

                Cita que este Estado passou a perfilhar tal entendimento conforme as Consultas de Contribuintes nos 163/2014, 028/2017 e 158/2018.

                Menciona que tal entendimento restou bem delineado na resposta ao item 1 da Consulta de Contribuinte nº 158/2018, em que ficou claro que a revenda da mercadoria, ao invés da industrialização, impõe a limitação ao crédito prevista no subitem 19.4.

                Entende que, de acordo com a literalidade do subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, é dispensada do estorno de crédito relativo as peças de carnes que adquire, uma vez que estas são utilizadas como matéria-prima no seu processo de industrialização (transformação, beneficiamento e acondicionamento), resultando em produtos industrializados (carnes fatiadas, moídas, beneficiadas e embaladas), apesar de estes saírem com redução de base de cálculo.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                Está correto o entendimento de que, após a alteração do subitem 19.4, por meio do Decreto nº 46.388/2013, com vigência a partir de 28.12.2013, o estabelecimento industrial que adquire peças de carne para fabricação de carnes industrializadas, constantes no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, com redução da base de cálculo, está dispensado de fazer o estorno do crédito do ICMS, podendo manter os créditos referentes às mercadorias adquiridas com carga tributária superior à 7%?

 

                RESPOSTA

                A princípio, cumpre salientar que a alínea “a” do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 restringe a aplicação da hipótese de redução de base de cálculo a determinadas mercadorias produzidas no Estado, dentre as quais cite-se os produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados e a carne bovina ou suína, salgada ou seca descritos nos itens 6 e 7 da Parte 6 deste Anexo, respectivamente.

                Nos termos do subitem 19.3, existe previsão de dispensa ao estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item, observada a hipótese prevista no subitem 19.4 subsequente.

                O subitem 19.4 (redação dada pelo Decreto nº 46.388/2013) prevê que na hipótese de aquisição de mercadoria relacionada no item, com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subsequente com a mercadoria beneficiada com a redução, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria.

                Desse modo, caso seja dada saída subsequente com a mesma mercadoria, deverá ser feito o estorno do crédito previsto no subitem 19.4, observadas as exceções nele contidas.

                Essa Diretoria, por ocasião da resposta à Consulta de Contribuinte nº 109/2013, já esclareceu que será considerada mesma mercadoria, para fins de obrigatoriedade do estorno previsto no subitem 19.4, aquela classificada com o mesmo código da NBM/SH da mercadoria originalmente adquirida.

                Depreende-se da exposição da Consulente que seu processo consiste no beneficiamento e acondicionamento da carne, o que não implicaria na alteração da NBM/SH do produto.

                Cabe ressaltar que a correta classificação dos produtos na codificação da NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte. Caso remanesça dúvida quanto ao correto enquadramento dos produtos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil é o órgão competente para dirimi-la, visto que as classificações e descrições têm por origem norma federal.

                Portanto, a Consulente deverá verificar se a mercadoria resultante do processo por ela descrito encontra-se classificada no mesmo código NBM/SH da mercadoria por ela adquirida, caso em que deverá promover a anulação do crédito prevista no subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002. Do contrário, não será devido o estorno.

                Vale salientar que as situações tratadas nas Consultas de Contribuinte nº 158/2018, 028/2017 e 163/2014, citadas pela Consulente, referem-se à industrialização na modalidade de transformação, hipótese em que o código NBM/SH da mercadoria produzida não coincide com o da adquirida, permanecendo a orientação de inaplicabilidade da anulação de crédito disposta no citado subitem 19.4.

                Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para sanar irregularidade e recolher tributo não pago na época própria, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha observado os procedimentos acima indicados.

                Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de março de 2019.

 

Jorge Odecio Bertolin

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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