ICMS
- REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - ANULAÇÃO DE CRÉDITO - OCORRÊNCIA - ORIENTAÇÃO DA
RECEITA ESTADUAL - MEF35358 - LEST MG
Consulta
nº :
061/2019
PTA
nº : 45.000018026-23
Consulente : Raro
Indústria de Alimentos Ltda.
Origem :
Contagem - MG
E M E N T A
ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE
CÁLCULO - ANULAÇÃO DE CRÉDITO - OCORRÊNCIA - Nas saídas com redução de base de cálculo de que
trata o item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, na hipótese de aquisição
de mercadoria referida neste item, com carga tributária superior a 7% (sete por
cento), estando a operação subsequente com a mercadoria beneficiada com a
redução, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua
parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do
imposto considerada na aquisição da mercadoria.
EXPOSIÇÃO
A Consulente apura o ICMS pela
sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no
cadastro estadual a fabricação de produtos de panificação industrial (CNAE
1091-1/01).
Informa que tem como objetivo
social, dentre outros, a indústria de alimentos, exercendo como atividade
principal a fabricação de produtos de panificação e secundária a “ preparação
de receitas para revenda, processamento e embalagem de frios e carnes, industrialização,
distribuição e comercialização de produtos alimentícios in natura ou
industrializados e de produtos e subprodutos de origem animal e seus derivados
(bovinos e suínos)”.
Diz que compra peças de carne
para industrialização em operação interna e vende carnes industrializadas para
atacadistas e varejistas mineiros.
Aduz que compra internamente
peças de carnes (bovina, suína e aves) com o destaque do ICMS à alíquota de 18%
(dezoito por cento) e nas saídas internas dos produtos industrializados de
origem animal destaca o ICMS (alíquota de 18%) e o ICMS/ST, indicando no
documento fiscal de saída a redução de base de cálculo.
Esclarece que após realizar o
processo de industrialização (fracionamento, acondicionamento, embalagem,
etc.), a carne industrializada tem saída com carga tributária de 7% (sete por
cento) em decorrência de redução de base de cálculo do ICMS operação própria.
Registra que não realiza o
estorno proporcional de créditos relativos à diferença (entrada e saída), a
qual tem uma variação de 11%.
Resume o seu sistema operacional
de industrialização da carne em seis etapas:
a) Higienização - as peças de
carne passam por um processo de higienização;
b) Equalização da temperatura -
reduz a temperatura da carne para 0ºC, pois essa chega resfriada a uma
temperatura entre 4ºC e 7ºC;
c) Criogenia - processo para
abaixar a -2ºC a temperatura da superfície da carne (1mm ou 2 mm);
d) Porcionamento
- fracionamento da carne de acordo com a característica do corte ou processo
para moer as peças;
e) Embalagem - processo em que
os pedaços/porções de carne são acondicionados, com aplicação da técnica de
“embalagem em atmosfera modificada” em que há mudança da composição dos gases
que entram em contato com o produto, propiciando maior proteção contra o
oxigênio e durabilidade ao produto; e
f) Armazenamento - armazenagem
dos produtos industrializados em câmaras para posterior venda.
Certifica que por realizar
fracionamento, acondicionamento e embalagem nas peças de carnes adquiridas em
operações internas e interestaduais, há previsão de incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI).
Afirma que o processamento que
realiza nas peças de carne pode ser enquadrado como industrialização, nos
termos do art. 222 do RICMS/2002: na modalidade de transformação pelo
fracionamento/corte das peças de carne; na modalidade de beneficiamento pela
utilização de gases e materiais específicos que propiciam maior durabilidade
para o consumo dos alimentos; e na modalidade de acondicionamento pela
colocação de embalagens para destinação ao comércio varejista.
Alega que os subitens 19.3 e
19.4, bem como a alínea “a” do caput, todos do item 19 da Parte 1 do
Anexo IV do RICMS/2002 (redação dada pelo Decreto nº 46.388/2013) permite
concluir que nas saídas de carnes em operação interna haverá redução de base de
cálculo (alínea “a” do item 19), mas quando esta mercadoria for adquirida em operação
anterior com redução de base de cálculo não poderá se valer da regra que
dispensa o estorno proporcional (subitem 19.3), devendo observar, contudo, a
regra excepcional de anulação proporcional do crédito (subitem 19.4).
Transcreve o mesmo subitem 19.4
da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, antes da alteração promovida pelo Decreto
nº 46.388/2013:
19.4
Na hipótese de aquisição de mercadoria referida neste item, com carga
tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subsequente
beneficiada com a redução, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de
forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da
base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria, exceto
relativamente aos seguintes produtos:
Aponta que, pela leitura da
redação anterior, a interpretação do Estado de Minas Gerais era que, no caso de
operação subsequente beneficiada com redução da base de cálculo, existia a
necessidade de estorno do crédito do ICMS referente à entrada dos insumos
utilizados no processo industrial, o que culminou na resposta à Consulta de
Contribuinte nº 264/2011.
Esclarece que, por meio do
Decreto nº 46.388/2013, com vigência a partir de 28.12.2013, a redação do
subitem 19.4 foi alterada no seguinte sentido:
19.4
Na hipótese de aquisição de mercadoria referida neste item, com carga
tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subsequente com a
mercadoria beneficiada com a redução, o adquirente deverá efetuar a anulação do
crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do
valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria,
exceto relativamente aos seguintes produtos:
Manifesta o entendimento de que,
a partir da alteração ocorrida na redação, a obrigatoriedade do estorno do
crédito somente existe no caso de ocorrer a saída da mesma mercadoria
adquirida, com redução da base de cálculo, ou seja, o crédito permitido ficaria
limitado a 7% somente se a empresa estiver comprando e revendendo as
mercadorias constantes no item 19.
Julga que, de acordo com esta
nova redação, como o subitem 19.4 é exceção ao subitem 19.3, a anulação do
crédito ocorreria caso a operação subsequente com a mercadoria estivesse
beneficiada com a redução, ao contrário, não se tratando da mesma mercadoria
(revenda), tornar-se inaplicável o referido subitem 19.4.
Cita que este Estado passou a
perfilhar tal entendimento conforme as Consultas de Contribuintes nos 163/2014,
028/2017 e 158/2018.
Menciona que tal entendimento
restou bem delineado na resposta ao item 1 da Consulta de Contribuinte nº
158/2018, em que ficou claro que a revenda da mercadoria, ao invés da
industrialização, impõe a limitação ao crédito prevista no subitem 19.4.
Entende que, de acordo com a
literalidade do subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, é dispensada
do estorno de crédito relativo as peças de carnes que adquire, uma vez que
estas são utilizadas como matéria-prima no seu processo de industrialização
(transformação, beneficiamento e acondicionamento), resultando em produtos
industrializados (carnes fatiadas, moídas, beneficiadas e embaladas), apesar de
estes saírem com redução de base de cálculo.
Com dúvida sobre a correta
interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
Está correto o entendimento de
que, após a alteração do subitem 19.4, por meio do Decreto nº 46.388/2013, com
vigência a partir de 28.12.2013, o estabelecimento industrial que adquire peças
de carne para fabricação de carnes industrializadas, constantes no item 19 da
Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, com redução da base de cálculo, está
dispensado de fazer o estorno do crédito do ICMS, podendo manter os créditos
referentes às mercadorias adquiridas com carga tributária superior à 7%?
RESPOSTA
A princípio, cumpre salientar
que a alínea “a” do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 restringe a
aplicação da hipótese de redução de base de cálculo a determinadas mercadorias
produzidas no Estado, dentre as quais cite-se os produtos comestíveis
resultantes do abate de gado bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou
congelados e a carne bovina ou suína, salgada ou seca descritos nos itens 6 e 7
da Parte 6 deste Anexo, respectivamente.
Nos termos do subitem 19.3,
existe previsão de dispensa ao estorno do crédito na saída de mercadoria
beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item, observada a
hipótese prevista no subitem 19.4 subsequente.
O subitem 19.4 (redação dada pelo
Decreto nº 46.388/2013) prevê que na hipótese de aquisição de mercadoria
relacionada no item, com carga tributária superior a 7% (sete por cento),
estando a operação subsequente com a mercadoria beneficiada com a redução, o
adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte
utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do
imposto considerada na aquisição da mercadoria.
Desse modo, caso seja dada saída
subsequente com a mesma mercadoria, deverá ser feito o estorno do crédito
previsto no subitem 19.4, observadas as exceções nele contidas.
Essa Diretoria, por ocasião da
resposta à Consulta de Contribuinte nº 109/2013, já esclareceu que será
considerada mesma mercadoria, para fins de obrigatoriedade do estorno previsto
no subitem 19.4, aquela classificada com o mesmo código da NBM/SH da mercadoria
originalmente adquirida.
Depreende-se da exposição da
Consulente que seu processo consiste no beneficiamento e acondicionamento da
carne, o que não implicaria na alteração da NBM/SH do produto.
Cabe ressaltar que a correta
classificação dos produtos na codificação da NBM/SH é de responsabilidade do
contribuinte. Caso remanesça dúvida quanto ao correto enquadramento dos
produtos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil é o órgão competente para
dirimi-la, visto que as classificações e descrições têm por origem norma
federal.
Portanto, a Consulente deverá
verificar se a mercadoria resultante do processo por ela descrito encontra-se
classificada no mesmo código NBM/SH da mercadoria por ela adquirida, caso em
que deverá promover a anulação do crédito prevista no subitem 19.4 da Parte 1
do Anexo IV do RICMS/2002. Do contrário, não será devido o estorno.
Vale salientar que as situações
tratadas nas Consultas de Contribuinte nº 158/2018, 028/2017 e 163/2014,
citadas pela Consulente, referem-se à industrialização na modalidade de
transformação, hipótese em que o código NBM/SH da mercadoria produzida não
coincide com o da adquirida, permanecendo a orientação de inaplicabilidade da
anulação de crédito disposta no citado subitem 19.4.
Cumpre informar, ainda, que a
Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição
fazendária de sua circunscrição para sanar irregularidade e recolher tributo
não pago na época própria, observando o disposto nos arts.
207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários
Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não
tenha observado os procedimentos acima indicados.
Por fim, se da solução dada à
presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a
incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados
da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal
para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta,
observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de março
de 2019.
Jorge Odecio
Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de
Almeida
Assessora Revisora
Divisão de
Orientação Tributária
Ricardo Wagner
Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de
Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz
Oliveira de Souza
Diretor de
Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito
Rodrigues
Superintendente de
Tributação
BOLE10893---WIN/INTER
REF_LEST MG