LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - CONTRATO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO - PREVISÃO DE DESPESAS COM PROGRAMA DE EDUCAÇÃO SOCIAL/AMBIENTAL EM PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO - CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - MEF35360 - BEAP

 

 

CONSULENTE : Prefeitura Municipal

CONSULTORAS : Regiane Márcia dos Reis e Luana de Fátima Borges

 

 

                1. INTRODUÇÃO

                A Prefeitura Municipal, usando de seu direito a esta consultoria, com base no vigente contrato de assessoria, solicita nosso parecer quanto a correta classificação orçamentária de  despesas a serem realizadas na fonte decorrente de Operação de Crédito, que prevê no Projeto da Obra de Construção de Estação de Tratamento de Esgoto a realização de atividades sócio ambientais junto a população, e que não integram o custo da obra, e portanto deveriam ser classificadas como despesas de custeio?

 

                2. CONSIDERAÇÕES LEGAIS E TÉCNICAS

                A Lei Complementar 101/00, especifica em relação às operações de crédito:

 

                Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

                ...

                § 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide ADIN 2.238-5)

 

                Ainda, segundo o art. 29, III, c/c § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), operação de crédito é todo compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros, bem como a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

                A legislação atual atribui uma série de restrições para aplicação de determinadas origens da receita de capital em despesas correntes, a saber:

                A Constituição Federal de 1988, no art. 167, inciso III, estabelece que as realizações de operações de crédito não podem exceder as despesas de capital, ressalvadas as provenientes de créditos adicionais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

                Esse procedimento, conhecido como “regra de ouro”, objetiva inibir, em uma análise global, que haja aumento de endividamento para financiar despesa corrente.

                A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) como visto acima, também contempla restrição para a aplicação de receitas provenientes de conversão em espécie de bens e direitos, tendo em vista o disposto em seu art. 44, o qual veda o uso de recursos de alienação de bens e direitos em despesas correntes, exceto se aplicada aos regimes de previdência, mediante autorização legal.

                Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

                Como se observa, a legislação procura restringir a aplicação de receitas de capital no financiamento de despesas correntes. No entanto, essa análise deve ser feita sobre os valores totais. Sendo, portanto, possível a realização de custeio de gastos correntes utilizando receitas de operações de crédito, como no caso em tela, previamente definido no projeto objeto da operação de crédito, com finalidade específica já pré-determinada.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9463---WIN

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