LAUDO
TÉCNICO DE CONSULTORIA - CONTRATO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO - PREVISÃO DE DESPESAS
COM PROGRAMA DE EDUCAÇÃO SOCIAL/AMBIENTAL EM PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÃO
DE TRATAMENTO DE ESGOTO - CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - MEF35360 - BEAP
CONSULENTE : Prefeitura
Municipal
CONSULTORAS : Regiane
Márcia dos Reis e Luana de Fátima Borges
1. INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal, usando de seu direito a esta
consultoria, com base no vigente contrato de assessoria, solicita nosso parecer
quanto a correta classificação orçamentária de
despesas a serem realizadas na fonte decorrente de Operação de Crédito,
que prevê no Projeto da Obra de Construção de Estação de Tratamento de Esgoto a
realização de atividades sócio ambientais junto a população, e que não integram
o custo da obra, e portanto deveriam ser classificadas como despesas de
custeio?
2. CONSIDERAÇÕES LEGAIS E TÉCNICAS
A Lei Complementar 101/00, especifica em relação às
operações de crédito:
Art. 12. As previsões de receita
observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações
na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de
qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua
evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que
se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
...
§ 2º O montante previsto para as
receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de
capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide ADIN 2.238-5)
Ainda, segundo o art. 29, III, c/c § 1º da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), operação de crédito é todo compromisso
financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de
título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores
provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e
outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros,
bem como a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da
Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts.
15 e 16.
A legislação atual atribui uma série de restrições
para aplicação de determinadas origens da receita de capital em despesas
correntes, a saber:
A Constituição Federal de 1988,
no art. 167, inciso III, estabelece que as realizações de operações de crédito
não podem exceder as despesas de capital, ressalvadas as provenientes de
créditos adicionais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo
por maioria absoluta.
Esse procedimento, conhecido
como “regra de ouro”, objetiva inibir, em uma análise global, que haja aumento
de endividamento para financiar despesa corrente.
A Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF) como visto acima, também contempla restrição para a aplicação de receitas
provenientes de conversão em espécie de bens e direitos, tendo em vista o
disposto em seu art. 44, o qual veda o uso de recursos de alienação de bens e
direitos em despesas correntes, exceto se aplicada aos regimes de previdência,
mediante autorização legal.
Art. 44. É vedada a aplicação da
receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada
por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores
públicos.
Como se observa, a legislação
procura restringir a aplicação de receitas de capital no financiamento de
despesas correntes. No entanto, essa análise deve ser feita sobre os valores
totais. Sendo, portanto, possível a realização de custeio de gastos correntes
utilizando receitas de operações de crédito, como no caso em tela, previamente
definido no projeto objeto da operação de crédito, com finalidade específica já
pré-determinada.
Este é o nosso parecer, s. m. j.
BOCO9463---WIN
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