JURISPRUDÊNCIA INFORMEF - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÕES
FISCAIS (IPTU E TAXAS MUNICIPAIS) CALCADAS EM INÚMERAS CDA'S
- CERCEAMENTO DE DEFESA - NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - CORRIGENDA DA CDA - FALTA DE
NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - LEI LOCAL E LEI FEDERAL - INVIABILIDADE
DO ESPECIAL - SÚMULA 280/STF - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE
- SÚMULA 7/STJ - MEF35362 - BEAP
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.307.047 - PR (2011/0272737-1)
Relator : Ministro OG
Fernandes
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÕES FISCAIS
(IPTU E TAXAS MUNICIPAIS) CALCADAS EM INÚMERAS CDA'S.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. CORRIGENDA DA CDA. CÁLCULO ARITMÉTICO. CABIMENTO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO
DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 7/STJ. LEI LOCAL E LEI FEDERAL. INVIABILIDADE
DO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE
NESTA SEDE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na via especial, não cabe a análise de tese
recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos.
Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.
2. Não merece prosperar a tese de violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto o aresto recorrido
fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a
jurisdição que lhe foi postulada.
3. A controvérsia sobre a necessidade de novo
lançamento, tal como posto, esbarra no óbice erigido pela Súmula 7/STJ. O
acórdão impugnado não contraria a jurisprudência da Corte de que, sendo
possível a readequação do título por simples cálculos aritméticos,
desnecessário se faz novo lançamento.
4. A indigitada violação dos arts.
127, 142 e 145 do CTN, ao argumento da falta de notificação do lançamento
tributário requisita o reexame da prova dos autos – o acórdão concluiu pela sua
ocorrência. Trata-se, ademais, de providência insindicável
nesta sede, haja vista que a parte recorrente almeja confrontar a lei local com
a lei federal, matéria de competência da Suprema Corte (art. 102, III, "d",
da CF/88), sem prejuízo da aplicação da Súmula 280/STF.
5. Inviável, no âmbito do recurso especial, aferir o
quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da
existência de sucumbência mínima ou recíproca, pois requer análise de matéria
fática, procedimento obstado nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 2ª T., DJe, 01.07.2015)
BOCO9442---WIN/INTER
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