JURISPRUDÊNCIA INFORMEF -  PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÕES FISCAIS (IPTU E TAXAS MUNICIPAIS) CALCADAS EM INÚMERAS CDA'S - CERCEAMENTO DE DEFESA -  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - CORRIGENDA DA CDA - FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - LEI LOCAL E LEI FEDERAL - INVIABILIDADE DO ESPECIAL - SÚMULA 280/STF - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE - SÚMULA 7/STJ - MEF35362 - BEAP

 

 

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.307.047 - PR (2011/0272737-1)

 

Relator : Ministro OG Fernandes

 

 

 

E M E N T A

 

                PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÕES FISCAIS (IPTU E TAXAS MUNICIPAIS) CALCADAS EM INÚMERAS CDA'S. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CORRIGENDA DA CDA. CÁLCULO ARITMÉTICO. CABIMENTO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 7/STJ. LEI LOCAL E LEI FEDERAL. INVIABILIDADE DO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE. SÚMULA 7/STJ.

                1. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.

                2. Não merece prosperar a tese de violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto o aresto recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.

                3. A controvérsia sobre a necessidade de novo lançamento, tal como posto, esbarra no óbice erigido pela Súmula 7/STJ. O acórdão impugnado não contraria a jurisprudência da Corte de que, sendo possível a readequação do título por simples cálculos aritméticos, desnecessário se faz novo lançamento.

                4. A indigitada violação dos arts. 127, 142 e 145 do CTN, ao argumento da falta de notificação do lançamento tributário requisita o reexame da prova dos autos – o acórdão concluiu pela sua ocorrência. Trata-se, ademais, de providência insindicável nesta sede, haja vista que a parte recorrente almeja confrontar a lei local com a lei federal, matéria de competência da Suprema Corte (art. 102, III, "d", da CF/88), sem prejuízo da aplicação da Súmula 280/STF.

                5. Inviável, no âmbito do recurso especial, aferir o quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, pois requer análise de matéria fática, procedimento obstado nos termos da Súmula 7/STJ.

                6. Agravo regimental a que se nega provimento.

 

(STJ, 2ª T., DJe, 01.07.2015)

 

BOCO9442---WIN/INTER

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