PARCELAMENTO - DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA - NORMAS - ALTERAÇÕES - MEF35363 - AD

 

PORTARIA PGFN Nº 4.456, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019.

 

 

OBSERVAÇÕES INFORMEF

 

                O Procurador Geral da Fazenda Nacional, através da Portaria PGFN Nº 4.456/2019, altera a Portaria PGFN nº 448/2019 *(V. Bol. 1.833 - AD), que dispõe sobre o parcelamento de que tratam os artigos 10 a 14-F da Lei nº 10.522/2002, para os débitos inscritos em Dívida Ativa da União e administrados pela PGFN, estabelecendo que, para os pedidos de parcelamento efetuados até 31.03.2020, os valores mínimos de cada prestação serão de:

                - R$ 100,00, quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;

                - R$ 500,00, quando o devedor for pessoa jurídica; e

                - R$ 10,00, na hipótese do parcelamento por empresário ou sociedade empresária nos moldes especificados.

 

 

 

Altera a Portaria PGFN nº 448, de 13 de maio de 2019, que dispõe sobre o parcelamento de que tratam os artigos 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, para os débitos inscritos em Dívida Ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

 

                O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto nos artigos. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 865, de 15 de maio de 219,

                RESOLVE:

                Art. 1º O caput do art. 33 da Portaria PGFN nº 448, de 13 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "Art. 33. Para os pedidos de parcelamento efetuados até 31 de março de 2020, os valores mínimos de que trata o art. 8º serão de:

                ...............................................................(NR)"

 

                Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR

 

(DOU, 02.10.2019)

BOAD10140---WIN/INTER

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