DECISÕES ADMINISTRATIVAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO - PIS/PASEP E COFINS - ENTIDADES IMUNES E ISENTAS - RECEITAS FINANCEIRAS - MEF35364 - AD

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 243, DE 20 DE AGOSTO DE 2019

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

                INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. IMUNIDADE. ISENÇÃO. RECEITAS FINANCEIRAS. REFORMA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 34, DE 27 DE MARÇO DE 2018.

                As entidades relacionadas no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, imunes ou não a impostos:

                a) não são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita;

                b) não estão sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as suas receitas oriundas de aplicações financeiras;

                c) podem ser imunes ou não à Contribuição para o PIS/Pasep:

                c.1) serão imunes à Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 195, § 7º da CF, quando forem enquadradas como entidades beneficentes de assistência social e atenderem os requisitos legais (certificação e requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009, e atendimento do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN). Nesse caso, não sofrerão a incidência da contribuição em nenhuma de suas modalidades; e

                c.2) aquelas que não forem imunes à Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do item "c.1", estarão sujeitas apenas à Contribuição para o PIS/Pasep com base na Folha de Salários.

                REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 34, DE 27 DE MARÇO DE 2018

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 9º e 14; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, 15 e 18; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; Lei nº 12.101, de 2009, arts. 1º, 2º, 29 e 30; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13 e 14; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 170, 171 e 174; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 9º e 46; Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 181, 182 e 184; IN SRF nº 247, de 2002, arts. 9º e 47; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; e Nota/PGFN/CASTF/nº 637/2014.

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

 

                INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. IMUNIDADE. ISENÇÃO. RECEITAS FINANCEIRAS. REFORMA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 34, DE 27 DE MARÇO DE 2018.

                As entidades relacionadas no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001:

                caso sejam imunes a impostos, sujeitam-se à apuração cumulativa da Cofins relativamente às receitas não derivadas de suas atividades próprias;

                caso não sejam imunes a impostos, sujeitam-se à apuração não cumulativa da Cofins relativamente às receitas não derivadas de suas atividades próprias; e podem ser imunes ou isentas da Cofins:

                c.1) serão imunes à Cofins, nos termos do art. 195, § 7º da CF, quando forem enquadradas como entidades beneficentes de assistência social e atenderem os requisitos legais (certificação e requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009, e atendimento do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN). Nesse caso, não terão nenhuma de suas receitas sujeitas à incidência da Cofins; e

                c.2) serão isentas quando atenderem aos requisitos exigidos no art. 12, § 2º, e no art. 15, § 3º, da Lei nº 9.532, de 1996. Nessa hipótese, caso sejam isentas também a impostos, sujeitam suas receitas não derivadas de atividades próprias ao regime de apuração não cumulativa da Cofins; e caso sejam imunes a impostos, sujeitam suas receitas não derivadas de atividades próprias ao regime de apuração cumulativa da

Cofins.

                As entidades imunes a impostos e/ou as entidades imunes às Contribuições para a Seguridade Social não terão a receita decorrente de aplicações financeiras tributadas pela Cofins.

                As entidades isentas a impostos e isentas às Contribuições para a Seguridade Social (as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, isentas do imposto de renda nos termos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997), terão a receita derivada de atividades não próprias tributada no regime de apuração não cumulativa e deverão tributar as receitas oriundas de aplicações financeiras à alíquota de 4%.

                Uma vez sujeita parte de sua receita à tributação da Cofins no regime de apuração não cumulativa, a receita financeira da pessoa jurídica de forma integral será tributada nesse regime.

                REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 34, DE 27 DE MARÇO DE 2018

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 9º e 14; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, 15 e 18; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Lei nº 12.101, de 2009, arts. 1º, 2º, 29 e 30; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13 e 14; Decreto nº 3.000, de 1999, arts 170, 171 e 174; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 9º e 46; Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 181, 182 e 184; e IN SRF nº 247, de 2002, arts. 9º e 47; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; e Nota/PGFN/CASTF/nº 637/2014.

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

 

                CONSULTA. MATÉRIA DISCIPLINADA EM ATO NORMATIVO. INEFICÁCIA.

                É ineficaz, não produzindo efeitos, a consulta que versar sobre matéria disciplinada em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação e que não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se refere.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.574, de 2011, art. 94, V e VIII, e IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, IX e XI.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

(DOU, 29.01.2019)

BOAD10127---WIN

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