DECISÕES ADMINISTRATIVAS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL - INSTITUIÇÃO
DE EDUCAÇÃO - PIS/PASEP E COFINS - ENTIDADES IMUNES E ISENTAS - RECEITAS
FINANCEIRAS - MEF35364 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 243, DE 20 DE AGOSTO DE
2019
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
INSTITUIÇÃO DE
EDUCAÇÃO. IMUNIDADE. ISENÇÃO. RECEITAS FINANCEIRAS. REFORMA PARCIALMENTE A
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 34, DE 27 DE MARÇO DE 2018.
As
entidades relacionadas no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
imunes ou não a impostos:
a)
não são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep
incidente sobre a receita;
b)
não estão sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep
sobre as suas receitas oriundas de aplicações financeiras;
c)
podem ser imunes ou não à Contribuição para o PIS/Pasep:
c.1)
serão imunes à Contribuição para o PIS/Pasep, nos
termos do art. 195, § 7º da CF, quando forem enquadradas como entidades
beneficentes de assistência social e atenderem os requisitos legais (certificação
e requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009, e atendimento do art. 14 do
Código Tributário Nacional - CTN). Nesse caso, não sofrerão a incidência da
contribuição em nenhuma de suas modalidades; e
c.2)
aquelas que não forem imunes à Contribuição para o PIS/Pasep,
nos termos do item "c.1", estarão sujeitas apenas à Contribuição para
o PIS/Pasep com base na Folha de Salários.
REFORMA
A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 34, DE 27 DE MARÇO DE 2018
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 9º e 14; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, 15 e 18; Lei
nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de
2002, art. 8º; Lei nº 12.101, de 2009, arts. 1º, 2º,
29 e 30; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts.
13 e 14; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 170, 171 e
174; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 9º e 46;
Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 181, 182 e 184; IN SRF nº 247, de 2002, arts. 9º e 47; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; e
Nota/PGFN/CASTF/nº 637/2014.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. IMUNIDADE.
ISENÇÃO. RECEITAS FINANCEIRAS. REFORMA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT
Nº 34, DE 27 DE MARÇO DE 2018.
As
entidades relacionadas no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001:
caso
sejam imunes a impostos, sujeitam-se à apuração cumulativa da Cofins relativamente às receitas não derivadas de suas atividades
próprias;
caso
não sejam imunes a impostos, sujeitam-se à apuração não cumulativa da Cofins relativamente às receitas não derivadas de suas
atividades próprias; e podem ser imunes ou isentas da Cofins:
c.1)
serão imunes à Cofins, nos termos do art. 195, § 7º
da CF, quando forem enquadradas como entidades beneficentes de assistência
social e atenderem os requisitos legais (certificação e requisitos do art. 29
da Lei nº 12.101, de 2009, e atendimento do art. 14 do Código Tributário
Nacional - CTN). Nesse caso, não terão nenhuma de suas receitas sujeitas à
incidência da Cofins; e
c.2)
serão isentas quando atenderem aos requisitos exigidos no art. 12, § 2º, e no
art. 15, § 3º, da Lei nº 9.532, de 1996. Nessa hipótese, caso sejam isentas
também a impostos, sujeitam suas receitas não derivadas de atividades próprias
ao regime de apuração não cumulativa da Cofins; e
caso sejam imunes a impostos, sujeitam suas receitas não derivadas de
atividades próprias ao regime de apuração cumulativa da
Cofins.
As
entidades imunes a impostos e/ou as entidades imunes às Contribuições para a
Seguridade Social não terão a receita decorrente de aplicações financeiras tributadas
pela Cofins.
As
entidades isentas a impostos e isentas às Contribuições para a Seguridade Social
(as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e
as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido
instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam,
sem fins lucrativos, isentas do imposto de renda nos termos do art. 15 da Lei
nº 9.532, de 1997), terão a receita derivada de atividades não próprias
tributada no regime de apuração não cumulativa e deverão tributar as receitas
oriundas de aplicações financeiras à alíquota de 4%.
Uma
vez sujeita parte de sua receita à tributação da Cofins
no regime de apuração não cumulativa, a receita financeira da pessoa jurídica
de forma integral será tributada nesse regime.
REFORMA
A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 34, DE 27 DE MARÇO DE 2018
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 9º e 14; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, 15 e 18; Lei
nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.833, de
2003, art. 10; Lei nº 12.101, de 2009, arts. 1º, 2º,
29 e 30; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts.
13 e 14; Decreto nº 3.000, de 1999, arts 170, 171 e
174; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 9º e 46;
Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 181, 182 e 184; e IN SRF nº 247, de 2002, arts. 9º e 47; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; e
Nota/PGFN/CASTF/nº 637/2014.
ASSUNTO: PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL
CONSULTA.
MATÉRIA DISCIPLINADA EM ATO NORMATIVO. INEFICÁCIA.
É ineficaz, não produzindo efeitos, a consulta que
versar sobre matéria disciplinada em ato normativo publicado na Imprensa
Oficial antes de sua apresentação e que não descrever, completa e exatamente, a
hipótese a que se refere.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.574, de 2011,
art. 94, V e VIII, e IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, IX e XI.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 29.01.2019)
BOAD10127---WIN
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