ABONO DE FÉRIAS - QUADRO
EXPLICATIVO - MEF35365 - LT
1.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
ATO OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
ATO OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
CLT |
- |
- |
144 |
LEI |
8.212 |
24.07.91 |
22, § 2º, 28, § 8º, “b” |
DECRETO |
2.173 |
05.03.97 |
- |
ON/SPS |
8 |
21.03.97 |
- |
MP |
1.523-7 |
30.04.97 |
1º, 3º |
DECRETO |
3.048 |
06.05.99 |
214, “l”, “j” |
2. ABONO DE FÉRIAS |
É
aquele concedido em virtude de cláusulas do contrato de trabalho, do
regulamento da empresa, de convenção ou acordo trabalhista, desde que não
excedente a 20 (vinte) dias de salário (art. 144 da CLT); não se confunde com
o abono pecuniário, que é a venda de 1/3 das férias (art. 143 da CLT). |
3. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO |
Até
07/97, não integra o salário de contribuição, desde que observados os limites
estabelecidos pela CLT. A
partir de agosto/97, integra o salário de contribuição, ainda que sob a
denominação de “gratificação de férias”, “gratificação de retorno de férias”. A
partir de agosto/98, voltam a não integrar o salário de contribuição as
importâncias recebidas a título de abono de férias, na forma dos arts. 143 e 144 da CLT, conforme as alterações
introduzidas pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27 de julho de 1998,
convertida na Lei nº 9.711/98. |
BOLT7893---WIN
REF_LT