ABONO DE FÉRIAS - QUADRO EXPLICATIVO - MEF35365 - LT

 

 

1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

 

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

CLT

-

-

144

LEI

8.212

24.07.91

22, § 2º,

28, § 8º, “b”

DECRETO

2.173

05.03.97

-

ON/SPS

8

21.03.97

-

MP

1.523-7

30.04.97

1º, 3º

DECRETO

3.048

06.05.99

214, “l”, “j”

 

2. ABONO DE FÉRIAS

É aquele concedido em virtude de cláusulas do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo trabalhista, desde que não excedente a 20 (vinte) dias de salário (art. 144 da CLT); não se confunde com o abono pecuniário, que é a venda de 1/3 das férias (art. 143 da CLT).

3. INCIDÊNCIA DE

CONTRIBUIÇÃO

Até 07/97, não integra o salário de contribuição, desde que observados os limites estabelecidos pela CLT.

A partir de agosto/97, integra o salário de contribuição, ainda que sob a denominação de “gratificação de férias”, “gratificação de retorno de férias”.

A partir de agosto/98, voltam a não integrar o salário de contribuição as importâncias recebidas a título de abono de férias, na forma dos arts. 143 e 144 da CLT, conforme as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27 de julho de 1998, convertida na Lei nº 9.711/98.

 

 

BOLT7893---WIN

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