REGULAMENTO
DO ICMS - ALTERAÇÕES - MEF35366 - LEST MG
DECRETO
Nº 47.726, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 72, de 5 de julho de 2019,
DECRETA:
Art. 1º O § 1º do art. 38 da
Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação,
ficando o § 5º do referido artigo acrescido do inciso IV a seguir:
“Art.
38. ..........................................................
§ 1º
O disposto no caput aplica-se, também, às prestações de serviço de
comunicação realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de
telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput,
desde que observado o disposto no § 2º.
.......................................................................
§ 5º
................................................................
IV -
às operadoras de Serviço Móvel Pessoal - SMP - por meio de Rede Virtual -
RRV-SMP.”.
Art. 3º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 1º de outubro de
2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
(MG, 02.10.2019)
____________________
DECRETO
Nº 47.728, DE 8 DE OUTUBRO DE 2019.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O art. 85 do Regulamento
do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº
43.080,
de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do § 24 com a seguinte redação:
“Art.
85 ..........................................................
§ 24
Nas hipóteses dos §§ 3º e 10, salvo disposição em contrário no regime especial,
os débitos serão escriturados na apuração normal do estabelecimento, devendo o
saldo devedor ser recolhido no prazo previsto no regime especial.”.
Art. 2º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 8 de outubro
de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
(MG, 09.10.2019)
BOLE10899---WIN/INTER
REF_LEST MG