HORAS EXTRAS - TEMPO DESPENDIDO EM VIAGENS A TRABALHO - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF35373 - LT

 

 

PROCESSO TRT/RO Nº 0010127-86.2014.5.03.0134

 

Recorrente : Nextel Telecomunicações Ltda., Gualter Rubens Militani Alves

Recorrido   : Gualter Rubens Militani Alves, Nextel Telecomunicações Ltda.

Relator       : Des. Sércio da Silva Peçanha

 

E M E N T A

 

                HORAS EXTRAS. TEMPO DESPENDIDO EM VIAGENS A TRABALHO. O tempo despendido pelo empregado nas viagens a trabalho, inclusive em relação aos períodos de espera do transporte aéreo, integram a jornada de trabalho para todos os fins (inteligência do art. 4ª da CLT), sendo devidas, no caso de extrapolação da jornada diária, as respectivas horas extras.

 

RELATÓRIO

 

                A MM. Juíza Cristina Soares Campos, em exercício jurisdicional na 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, por meio da sentença de Id. b4b11fc, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

                Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante no Id. b27b1f9 e pela Reclamada no Id. e668251, julgados parcialmente procedentes (Id. 35debbe).

                Recursos Ordinários interpostos pelo Reclamante no Id. f8e5d19 e pela Reclamada no Id. 3dbcdaf.

                Depósito recursal e custas processuais comprovados nos Ids. 57a8ec4, e3ca9d5, be9f1fa e 775e8a6.

                Contrarrazões no Id. 2c4f860 (Reclamante).

                Procurações nos Ids. fd93f01 (Reclamante) e bd8e219, págs. 13/17 (Reclamada).

                Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse público capaz de justificar a intervenção do Órgão no presente feito (artigo 82, II, do RI).

                É o relatório.

 

                ADMISSIBILIDADE

                Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes.

 

                MÉRITO

                Considerando a existência de questão prejudicial e de modo a permitir uma adequada compreensão da controvérsia, altero a ordem de apreciação dos Apelos, examinando em primeiro plano o Recurso Ordinário interposto pela Reclamada.

 

                RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA

                PRESCRIÇÃO. FÉRIAS

                A MM. Juíza de primeiro grau, ao declarar a prescrição quinquenal em relação aos "direitos vindicados nesta demanda anteriormente a 02.09.2009" (quinquênio anterior à propositura da ação), ressalvou que em relação às férias deve ser observado o disposto no art. 149 da CLT (vide fundamentos sentenciais de Id. b4b11fc - Pág. 2).

                A Reclamada não se conforma com a ressalva em relação às férias, aduzindo que a sentença, neste particular, viola a disposição contida no art. 7º, XXIX, da C.R./88 (Id. 3dbcdaf - Pág. 3).

                Sem razão.

                A fluência do prazo prescricional da pretensão atinente às férias, a teor do que dispõem os arts. 134 e 149 da CLT, ocorre a partir do completo exaurimento de seu período concessivo, momento em que a lesão efetivamente se consolida. Portanto, é somente a partir desse momento que o direito ao período de descanso anual se torna exigível pelo empregado.

                O Colendo TST, em inúmeros julgados, já se pronunciou sobre a matéria, estabelecendo o entendimento de que a contagem do prazo prescricional das férias na forma prevista no art. 149 da CLT não implica em violação do disposto no art. 7º, XXIX, da C.R./88. A esse respeito, trago a lume os seguintes julgados da mais alta Corte Trabalhista:

 

                "RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. O direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, iniciando-se a contagem do prazo a partir do fim do respectivo período concessivo. Precedentes. Inteligência dos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal e 149 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (...)". (RR - 39000-87.2010.5.17.0121, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 25.02.2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06.03.2015)

 

                "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS NÃO CONCEDIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 11, DA CLT, NAO CONFIGURADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO C. TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. A prescrição relativa às férias é tratada no artigo 149, da CLT, estabelecendo como marco inicial da prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou seu respectivo pagamento, o término do prazo estipulado no artigo 134, da CLT ou a cessação do contrato de trabalho. Não concedidas as férias pelo empregador até o fim do período concessivo, a contagem da prescrição das férias tem início, pois, somente aí, quando do término do período concessivo, consuma-se a lesão, tendo em vista o encerramento do período concessivo das férias sem o descanso correspondente. Não há falar, portanto, em contagem do prazo prescricional a partir do fim do período aquisitivo. Precedentes. Decisão em consonância com a notória, iterativa e atual jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333, TST e do artigo 896, §4º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (...)." (AIRR - 987-42.2012.5.09.0001, Relator Desembargador Convocado: Cláudio Armando Couce de Menezes, Data de Julgamento: 20 .08.2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29.08.2014) Número do processo: 0010127-86.2014.5.03.0134

 

                Diante do exposto, nego provimento ao Apelo.

 

 

                DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS

                O Reclamante, na Petição Inicial (Id. aeb99c2 - Págs. 02/06), afirmou que foi admitido como "analista", mas sempre exerceu a função de "supervisor", sendo o responsável pela filial da Reclamada em Uberlândia. Aduziu que a anotação do cargo efetivamente ocupado somente ocorreu em 01.09.2012 e que jamais recebeu a remuneração conferida aos demais supervisores. Em razão disso, requereu o pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio funcional, no importe de R$ 1.000,00, mensais.

                O pedido foi parcialmente acolhido pela Julgadora de primeiro grau com base nos seguintes fundamentos (Id. b4b11fc - Págs. 02/03):

 

                "Desvio de função- Supervisor

                A reclamada não negou que o autor tivesse desempenhado a função de supervisor na defesa, dizendo que a empresa passou por reestruturação interna, onde o reclamante participou de processo seletivo para a vaga de supervisor, e estava ciente de que ao assumir tal cargo, ocorreria uma pequena mudança salarial, enquadrando assim a sua remuneração para o cargo exercido.

                Não tendo a reclamada demonstrado que o salário pago ao autor tivesse remunerado a função por ele exercida de supervisor, não juntando os demonstrativos de pagamento dos demais funcionários de Uberlândia ou outros documentos que comprovassem o pagamento da função de supervisor ao autor, e considerando-se ainda a revelia aplicada, acolho as diferenças informadas na peça inicial desde o início do contrato até final durante o período não prescrito trabalhado, fixando tais diferenças em R$ 900,00 mensais e reflexos em RSR, aviso prévio, décimo terceiro salário e férias + 1/3, nos termos do pedido.

                Após trânsito em julgado, deverá a reclamada no prazo de cinco dias de intimada para tanto, anotar a CTPS do autor, fazendo constar a função de supervisor e remuneração já anotada na CTPS mais R$ 900,00 (referentes às diferenças salariais deferidas), sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada e anotação realizada pela secretaria deste Juízo, no caso de descumprimento."

 

                A Reclamada não se conforma com a condenação, aduzindo, em síntese, que (Id. 3dbcdaf - Págs. 03/06): não houve comprovação quanto à existência de "quadro de carreira homologado"; o Reclamante, no período imprescrito, exerceu as funções de "líder de atendimento" e "supervisor"; as atividades desses cargos são as mesmas, sendo que o "líder" atua como "backup do supervisor"; a lei assegura o pagamento de salário pelo número de horas trabalhadas e não pelo número de atividades/funções desenvolvidas; o Reclamante, nos termos do art. 456 da CLT, se obrigou a realizar "todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal"; o fato de o Demandante ter realizado "algumas tarefas pertencentes a outros cargos", não lhe confere o direito ao recebimento das diferenças salariais vindicadas; o Autor sempre recebeu remuneração correspondente às funções exercidas.

                Examino.

                Diante da revelia e da ficta confessio aplicadas à Reclamada, conforme fundamentos sentenciais de Id. b4b11fc, pág. 02 (matéria não impugnada no recurso empresário), há que se reconhecer que o Reclamante sempre exerceu a função de supervisor, sem receber a remuneração conferida aos outros empregados ocupantes desse cargo.

                Em que pese as alegações recursais, comungo do entendimento primevo de que são devidas as diferenças salariais postuladas, seja pelo nítido desequilíbrio qualitativo entre a atividade efetivamente exercida pelo Obreiro (supervisor) e aquela para qual fora contratado (analista de atendimento), seja pela aplicação do princípio da isonomia salarial insculpido no art. 5º, caput, c/c art. 7º, XXX, ambos da C.R./88.

                Quanto ao primeiro aspecto, cabe enfatizar que o Reclamante era o responsável pela filial da Reclamada em Uberlândia, sendo alvo, inclusive, de cobranças por parte de seus superiores hierárquicos no tocante ao controle da movimentação financeira do estabelecimento comercial (v. g. e-mail de Id. fa9c3a2, pág. 02, enviado em 07.08.2008, ocasião em que o Reclamante ainda estava formalmente classificado como mero "analista de atendimento").

                Em relação ao segundo aspecto (isonomia salarial), torna-se forçoso reconhecer, com base na revelia e confissão ficta da Ré, que os demais supervisores da Reclamada auferiam remuneração superior a do Reclamante. A Reclamada, como bem observado pela Magistrada primeva, não juntou aos autos "os demonstrativos de pagamento dos demais funcionários de Uberlândia ou outros documentos que comprovassem o pagamento da função de supervisor ao autor", sendo evidente a discriminação salarial perpetrada pela empregadora.

                Cumpre esclarecer, ainda, que a Reclamada, mesmo após a classificação formal do Reclamante como "supervisor" (ocorrida em 01.09.2012 - cf. CTPS de Id. f69238d, pág. 03), não regularizou a situação atinente à remuneração efetivamente devida, tendo promovido, inclusive, a redução salarial (de R$ 2.434,00 para R$ 2.256,00) a partir do mês subsequente (outubro/2012) - vide ficha financeira de Id. 3982b52 (pág. 04), anotação da CTPS de Id. b6bde61 (pág. 03) e ficha de registro de Id. 4d9c5cd (pág. 01).

                Um passo além, descabe se falar em prescrição total do direito vindicado, aplicando-se à hipótese o entendimento previsto na Súmula 275, I, do TST, verbis:

 

                "Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 275 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

                Diante de todo o exposto, compreendo que a disposição contida no art. 456, caput, da CLT, bem como a ausência de "quadro de carreira homologado", não socorrem a pretensão recursal da Reclamada, devendo ser mantida a decisão que a condenou ao pagamento de diferença salarial no importe mensal de R$ 900,00 (valor não impugnado de forma específica pela Recorrente), ao longo do período não prescrito.

                Nego provimento.

 

                HORAS EXTRAS. REUNIÕES E TREINAMENTOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA

                A Reclamada, como se infere dos fundamentos sentenciais de Id. b4b11fc (págs. 03/05), foi condenada ao pagamento de duas horas extras mensais decorrentes da participação do Reclamante em reuniões e treinamentos realizados na cidade de Uberlândia.

                Irresignada, recorre a Demandada, aduzindo que o Reclamante apresentou pedido genérico, não cabendo ao Julgador presumir que as reuniões e treinamentos ocorriam fora da jornada contratual. Acrescenta que a decisão primeva violou a disposição contida no art. 324 do Novo CPC.

                Sem razão.

                O Reclamante, ao narrar a participação em reuniões e treinamentos locais (ocorridos no Município de Uberlândia) no tópico alusivo às horas extras (conforme Petição Inicial de Id. aeb99c2, págs. 07/08 - item "2.3"), indicou, por razões óbvias, que tais atividades ocorriam fora da jornada de trabalho contratual.

                Não se pode perder de vista que a Petição Inicial no Processo do Trabalho prima pela simplicidade e informalidade, não se aplicando o rigor dos requisitos presentes no processo civil, uma vez que a CLT tem norma própria regulando os requisitos da petição inicial. O disposto no art. 840 da CLT impõe que seja efetuada uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, permitindo uma compreensão razoável dos limites da demanda.

                No caso concreto, o pedido de horas extras decorrentes da participação do Autor em reuniões e treinamentos locais foi devidamente formulado e fundamentado, permitindo, inclusive, que a Reclamada apresentasse sua defesa quanto ao ponto.

                Nessa senda, em que pese as alegações recursais, não há como se cogitar em violação do art. 286 do CPC/73 (art. 324 do CPC/2015).

                Um passo além, diante da revelia e confissão ficta da Reclamada, revela-se acertada a decisão que reconheceu a participação do Reclamante em atividades realizadas fora do horário normal de trabalho (reuniões e treinamentos realizados em Uberlândia/MG), tal como alegado na Exordial, deferindo ao Obreiro o pagamento das respectivas horas extras (02 horas extras mensais).

                Nada a prover.

 

                RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE

                HORAS EXTRAS. VIAGENS E REUNIÕES REALIZADAS FORA DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA

                Na Petição Inicial (Id. aeb99c2, págs. 07/08), o Reclamante alegou que participava de duas reuniões mensais realizadas no Município do Rio de Janeiro/RJ (que perduravam das 09h00min às 16h00min) e que nessas ocasiões embarcava no transporte aéreo às 06h00min e somente retornava à Uberlândia às 22h00min, sendo-lhe devidas as respectivas horas extras.

                O pedido foi julgado improcedente pela Julgadora monocrática sob os seguintes fundamentos:

 

                "Lado outro, as duas vezes no mês em que o autor viajava para reuniões fora da cidade de Uberlândia, não restaram configuradas como labor extraordinário, haja vista que nestes dias o autor apenas participava das reuniões fora do local de trabalho, sem desempenhar suas atividades diárias, fazendo parte das atribuições do cargo de supervisor" (Id. b4b11fc - pág. 04).

 

                O Reclamante insiste no pedido de horas extras, aduzindo que nos dias das reuniões realizadas no Rio de Janeiro/RJ permanecia à disposição da Reclamada desde a hora do embarque até o retorno à Uberlândia/MG, fazendo jus às horas extras postuladas (Id. f8e5d19 - Págs. 03/04).

                Concessa venia ao entendimento primevo, compreendo que lhe assiste razão.

                A Reclamada, além de ser revel e confessa, não negou a participação do Reclamante nas reuniões externas alegadas na Exordial e sequer impugnou os horários de embarque e desembarque informados (vide contestação de Id. e31bf40).

                Nesse passo, há que se tomar como verdadeira a alegação de que o Autor, em duas ocasiões por mês, se ativava das 06h00min às 22h00min, com uma hora de intervalo (cuja fruição se presume em razão da ausência de alegação quanto à violação do art. 71 da CLT), cumprindo jornada diária líquida de 15 horas (o que equivale ao labor em jornada extraordinária por 07 horas).

                Cumpre ressaltar que o tempo despendido pelo empregado nas viagens a trabalho, inclusive em relação aos períodos de espera do transporte aéreo, integram a jornada de trabalho para todos os fins (inteligência do art. 4ª da CLT), sendo devidas, no caso de extrapolação da jornada diária, as respectivas horas extras

                Por conseguinte, provejo parcialmente o Apelo do Reclamante para acrescer à condenação da Reclamada o pagamento de 14 horas extras mensais (07 horas extras por cada viagem realizada) decorrentes das duas viagens a trabalho realizadas por mês, observado o período imprescrito, acrescidas dos mesmos reflexos deferidos na sentença e observados os parâmetros de cálculo/apuração estabelecidos na origem.

 

                ACÚMULO DE FUNÇÕES

                O Reclamante insiste no pedido de diferenças salariais pelo acúmulo de funções, aduzindo que, "além de exercer a função de analista também exercia a função de supervisor" (Id. f8e5d19 - Págs. 04/06). Ressalta que as funções em questão "possuem obrigação diferentes", sendo devida a "indenização pelo acúmulo de funções" em percentual não inferior a 40%.

                Sem razão.

                O Reclamante, na Petição Inicial, foi categórico ao afirmar que, desde a admissão, "sempre exerceu a função de supervisor" (Id. aeb99c2 - Pág. 2), revelando-se contraditória a alegação de acúmulo funcional.

                Demais disso, como oportunamente salientado pela Julgadora primeva, o reconhecimento do desvio funcional alegado na Exordial (com a classificação do Reclamante no cargo de "supervisor" e o deferimento das diferenças salariais postuladas) implicou na majoração do salário obreiro (em patamar superior a dos demais empregados lotados na filial de Uberlândia), corrigindo o desequilíbrio qualitativo/quantitativo existente.

                Nessa senda, o fato de o Reclamante auxiliar a equipe de trabalho sob sua

coordenação, exercendo eventualmente a função de analista, não é capaz de configurar o acúmulo de funções.

                Nego provimento.

 

                INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

                O Reclamante não se conforma a o indeferimento do pedido de indenização por danos morais (Id. f8e5d19 - Págs. 06/08). Afirma que a Reclamada, "ao fazer com que (...) exercesse função diversa da contratada", praticou ato ilícito, causando-se "grande stress", "perda da liberdade individual", "angústia" e "sofrimento". Acrescenta que era alvo de piadas por parte de outros supervisores pelo fato de receber remuneração inferior.

                Examino.

                À vista do previsto no artigo 5.º, incs. V e X, da C.R./88, todo aquele que por culpa ou dolo infringir os direitos da personalidade de outrem, fica compelido a indenizar-lhe o prejuízo, porquanto a honra, a imagem, a integridade física e a intimidade de qualquer pessoa são bens jurídicos protegidos constitucionalmente.

                Ademais, o direito à indenização por dano moral exsurge a partir da constatação da presença simultânea do dano, do nexo causal e da culpa ou dolo do agente, nos termos do art. 186 do Código Civil Brasileiro.

                Assim, na esteira dos dispositivos supramencionados, a reparação por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe um ato ilícito ou um erro de conduta do empregador, um dano suportado pelo trabalhador e um nexo de causalidade entre o comportamento antijurídico do primeiro e o prejuízo suportado pelo segundo.

                Pois bem.

                Na esteira do entendimento adotado na origem, compreendo que a ausência de pagamento de salário compatível com a função desempenhada pelo Reclamante (supervisor), não implicou em ofensa à sua esfera extrapatrimonial, tratando-se de dano meramente material, cuja reparação já foi determinada em sentença (por meio do pagamento das diferenças salariais, tomando-se como parâmetro o salário conferido aos demais supervisores).

                Esclareço que a alegação de que o Autor foi alvo de piadas pelo fato de receber remuneração inferior a dos demais supervisores revela-se pouco crível, haja vista que na iniciativa privada não é comum que os empregados tenham conhecimento do padrão remuneratório conferido a seus colegas (art. 335 do CPC/73 - art. 375 do CPC/2015). Demais disso, o Reclamante, apesar de não receber o salário correspondente ao cargo ocupado, ostentava perante os demais empregados a condição de supervisor (circunstância que se infere da própria narrativa exordial), participando, inclusive, de reuniões de negócio realizadas no Rio de Janeiro/RJ (questão tratada no tópico precedente).

                Diante do exposto, por não vislumbrar a existência dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, nego provimento ao Recurso.

 

 

 

 

                HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

                Não se conforma o Reclamante com o indeferimento da verba em epígrafe (Id. f8e5d19 - Págs. 08/10). Aduz que em face da sucumbência e com o suporte nos arts. 389 e 404 do Código Civil, são devidos os honorários advocatícios.

                Examino.

                No que diz respeito ao pleito de condenação a honorários sucumbenciais a jurisprudência trabalhista, de forma majoritária, entende que, em se tratando de lide decorrente de relação de emprego, a teor do art. 5º, da Instrução Normativa 27/2005, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais. Prevalece nessas hipóteses o entendimento contido nas Súmulas 219 e 329 do TST, que assegura o pagamento de honorários advocatícios, quando o Reclamante, vencedor da ação, for beneficiário da assistência judiciária, estando devidamente assistido pelo Sindicato da Categoria Profissional. No presente caso, o Reclamante não está assistido pelo sindicato representativo da categoria profissional.

                Quanto aos honorários advocatícios contratuais e o pleito de indenização correspondente ao percentual contratado, a Eg. SDI-1 do Col. TST firmou entendimento no seguinte sentido:

 

                "EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DA SbDI-1 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. ARTS. 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO

                1. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, nos termos da redação do artigo 894, § 2º, da CLT, não viabiliza o conhecimento de embargos, por divergência jurisprudencial, a transcrição de arestos cuja tese jurídica encontre-se superada por iterativa e notória jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST.

                2. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios continua a não decorrer pura e simplesmente da sucumbência. Permanece a exigência de satisfação dos requisitos de assistência jurídica por sindicato da categoria profissional e de apresentação de declaração de hipossuficiência econômica, exceto nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. Incidência da Súmula nº 219, I, do TST, em pleno vigor.

                3. Por essa razão, a jurisprudência da SbDI-1 do TST sedimentou-se no sentido de que os arts. 389 e 404 do Código Civil são inaplicáveis ao Processo do Trabalho. Precedentes.

                4. Embargos de que não se conhece. Aplicação da norma do artigo 894, § 2º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.015/2014." (Processo: E-RR - 299-80.2011.5.02.0043 Data de Julgamento: 26.03.2015, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10.04.2015."

 

                O Colendo TST, verificando a divergência de entendimento entre as Turmas deste Regional, nos autos do processo nº TST-RR-368-49.2013.5.03.0097, determinou a este Tribunal Regional a instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência acerca do tema: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 389 E 404, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002". O Exmo. Des. 1º Vice Presidente deste Regional, nos autos e-PAD-TRT 3ª Região nº 10.429/15, determinou a suspensão dos processos que tratam da matéria em questão, até o julgamento do mencionado Incidente.

                Este Tribunal, atendendo à determinação do TST, instaurou o referido incidente, julgando-o por ocasião da Sessão Plenária realizada na data de 14.05.2015, quando então efetuou a Uniformização de sua Jurisprudência acerca do Tema, aprovando a edição da Súmula Regional de nº 37, com o seguinte teor:

 

                SÚMULA nº 37 do TRT-3ª Região. "POSTULADO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 389 E 404, DO CÓDIGO CIVIL. É indevida a restituição à parte, nas lides decorrentes da relação de emprego, das despesas a que se obrigou a título de honorários advocatícios contratados, como dano material, amparada nos arts. 389 e 404 do Código Civil. (RA 105/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21.05.2015, 22.05.2015 e 25.05.2015)

 

                Assim, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência, aplico ao caso o entendimento contido no julgamento do Incidente de Uniformização acima transcrito, representado pela Súmula nº 37 deste TRT, pela inaplicabilidade dos artigos 389 e 404 do CC, na seara trabalhista, como suporte para ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, uma vez que os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nas lides decorrentes da relação de emprego, só são devidos nas hipóteses consubstanciadas nas Súmulas 219 e 329 do TST.

                Desta forma não estando o Reclamante assistido pelo Sindicato da Categoria Profissional não são devidos honorários advocatícios seja a título de ressarcimento de honorários obrigacionais seja a título de honorários de sucumbência.

                Nego provimento.

 

                MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT

                A Magistrado a quo indeferiu os pedidos de pagamento das multas em epígrafe com espeque nos seguintes fundamentos (Id. b4b11fc - Pág. 5):

 

                "Por inexistirem verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas em primeira audiência, indefere-se o pedido de multa do art. 467/CLT.

                Não comprovado o pagamento intempestivo das verbas rescisórias, indevida a multa do artigo 477 da CLT. As diferenças salariais foram reconhecidas apenas nesta decisão, não sendo devida a mencionada multa."

                O Reclamante insiste nos pedidos, alegando a existência de verbas incontroversas não pagas e aduzindo que a Reclamada tinha pleno conhecimento do desvio/acúmulo funcional (Id. f8e5d19 - Pág. 10). Assevera, ainda, que o pagamento das verbas rescisórias não ocorreu de forma integral, sendo devida a multa do art. 477 da CLT.

                Examino.

                Inicialmente, verifico que na Petição Inicial não houve alegação quanto à eventual atraso no pagamento das verbas rescisórias discriminadas no TRCT de Id. 4d7f378, pelo que se presume que a importância líquida ali discriminada foi paga ao Demandante no prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT.

                Por outro lado, o fato de ter sido deferido ao Autor o pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função, por meio de decisão judicial, não autoriza, por si só, a incidência das multas em questão.

                De acordo com a jurisprudência do TST, que aplico ao caso, a quitação das verbas rescisórias dentro do prazo do §6º do art. 477 da CLT, independentemente da existência de diferenças reconhecidas em Juízo, afasta a incidência da penalidade prevista no §8º do mesmo dispositivo.

                Cito, por oportuno, os arestos do Colendo TST, nesse sentido:

 

                "EMENTA: I- AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO. SÚMULA Nº422 DO TST. APLICAÇÃO INCABÍVEL. Houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Incabível a aplicação da Súmula nº 422 do TST. Agravo conhecido e provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DOART. 477 DA CLT. PAGAMENTO A MENOR DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência desta Corte consagrou o entendimento de que não é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando ocorre o pagamento das verbas rescisórias, mesmo que em valor inferior ao devido, uma vez que o mencionado dispositivo estabelece prazos para a quitação das verbas rescisórias e não para diferenças reconhecidas em decisão judicial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ART. 467 DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. A multa prevista no art. 467 da CLT tem como fato gerador o não pagamento das verbas rescisórias incontroversas, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, ou seja: não haver controvérsia na data da audiência é o requisito previsto em lei para a imposição da multa. Consignado pelo Regional que houve controvérsia em relação a tais verbas, não se pode cogitar de pagamento da multa. E para se decidir de maneira diversa seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST". Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 18001920095170012 1800- 19.2009.5.17.0012, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 13.11.2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22.11.2013, destaques acrescidos)

 

                "EMENTA: RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. DEFERIMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS APENAS EM JUÍZO. A aplicação da multa de que cogita o art. 477, § 8º, da CLT tem pertinência quando o empregador não cumpre o prazo estabelecido para a quitação das verbas rescisórias. Pelo que se depreende do acórdão do e. Tribunal Regional, não houve o alegado atraso no pagamento da rescisão, mas sim pagamento a menor (diferenças de verbas rescisórias reconhecidas ex judicis). Nesse diapasão, sendo incontroverso que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu dentro do prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, a mera existência de diferenças em favor do empregado não torna devido o pagamento da multa. Precedentes. Recurso conhecido por ofensa ao artigo 477, § 8º, da CLT e provido. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação da penalidade prevista no artigo 475-J do CPC ofende o devido processo legal por adotar regra inexistente no processo do trabalho e com ele incompatível. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido por ofensa ao artigo 769 da CLT e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista integralmente conhecido e provido". (TST - RR: 21815420115060144 2181-54.2011.5.06.0144, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 07.08.2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09.08.2013, destaques acrescidos).

 

                "EMENTA: RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO A MENOR DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte consagrou o entendimento de que é indevida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT quando ocorre o pagamento das verbas rescisórias, mesmo que inferior ao valor devido, uma vez que o mencionado dispositivo estabelece prazos para a quitação das verbas rescisórias e não para diferenças decorrentes de decisão judicial. Precedentes". Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 538001020085010001 53800-10.2008.5.01.0001, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 02.05.2012, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11.05.2012).

 

                Ressalte-se, por fim, que à míngua de deferimento de parcelas rescisórias em sentido estrito, não há que se falar em aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT.

                Nego provimento.

                CONCLUSÃO

                O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente a Exma. Procuradora Maria Amélia Bracks Duarte, representante do Ministério Público do Trabalho e, computados os votos dos Exmos. Desembargadores Ana Maria Amorim Rebouças e José Marlon de Freitas; JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, negou provimento ao Apelo da Reclamada; unanimemente, deu provimento parcial ao Recurso do Reclamante para acrescer à condenação da Reclamada o pagamento de 14 horas extras mensais (07 horas extras por cada viagem realizada) decorrentes das duas viagens a trabalho realizadas por mês, observado o período imprescrito, acrescidas dos mesmos reflexos deferidos na sentença e observados os parâmetros de cálculo/apuração estabelecidos na origem; para fins previdenciários, declarou-se a natureza salarial das parcelas condenatórias ora deferidas, à exceção das seguintes parcelas que possuem natureza indenizatória: reflexos das horas extras em férias indenizadas + 1/3 e FGTS + 40%; mantido o valor da condenação, por ainda compatível.

                Belo Horizonte, 06 de setembro de 2016.

 

SÉRCIO DA SILVA PEÇANHA

Desembargador Relator

 

(TRT/3ª R./ART., Pje, 12.09.2016)

 

BOLT7846---WIN/INTER

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