COFINS
- ZONA FRANCA DE MANAUS - REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS - DESVIO DE FINALIDADE -
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - PENALIDADES CABÍVEIS - PRAZO DECADENCIAL - MEF35375
- AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 250, DE 12 DE SETEMBRO DE
2019
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
ZONA FRANCA DE MANAUS. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. DESVIO
DE FINALIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO DA COFINS. PENALIDADES
CABÍVEIS. PRAZO DECADENCIAL.
Na hipótese de aquisição de mercadoria beneficiada
com a redução a zero da alíquota da Cofins
estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, cuja aplicação está condicionada
ao consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), o desvio da
destinação das mercadorias implicará responsabilização do causador pelo
pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, nos termos do art. 22
da Lei nº 11.945, de 2009, independentemente do prazo decorrido entre a
aquisição da mercadoria e o desvio da destinação.
No caso em questão, deverá ser cobrado do responsável
pelo fato a diferença entre o montante:
a) que seria recolhido caso a redução de alíquotas
não existisse, isto é, o valo devido por ocasião da venda da mercadoria para a
ZFM, incidente sobre a receita da pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM,
como se a operação tivesse sido destinada à área não abrangida pela redução a 0
(zero) das alíquotas das contribuições somado ao valor do crédito do § 5º do
art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, se houver sido apurado pelo adquirente
localizado na ZFM; e
b) o que foi cobrado e recolhido pelo contribuinte
substituto, na forma delimitada nos §§ 1º e 4º do art. 65.
Na hipótese de descumprimento das condições impostas
pelo art. 22 da Lei nº 11.945, de 2009, para fruição da redução da alíquota da Cofins que estabelece, o marco temporal para a incidência
dos acréscimos legais é a data de vencimento da contribuição que seria devida
em razão da operação, caso não houvesse a referida redução da alíquota.
Ocorrido o desvio da destinação da mercadoria, a
contagem do prazo decadencial de 5 (cinco) anos para o lançamento do crédito
tributário inicia-se:
a) da data em que ocorrer o desvio da destinação
prevista em lei, na hipótese de prévio pagamento espontâneo das contribuições
pelo sujeito passivo; ou
b) do primeiro dia do ano seguinte àquele em que
ocorrer o desvio da destinação prevista em lei, no caso de ausência de
pagamento.
A pessoa jurídica domiciliada na Zona Franca de
Manaus que adquirir produtos sujeitos ao regime de substituição tributária
referido no § 2º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005,diretamente do produtor,
fabricante ou importador domiciliado fora da ZFM não pode apurar o crédito
previsto no § 5º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.996, de 2004, art.
2º; Lei nº 11.196, de 2005; Lei nº 11.945, de 2009, art. 22; CTN, arts. 150 e 173.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 5, DE 10 DE ABRIL DE 2015, PUBLICADA NO SÍTIO DA
RFB EM 20 DE ABRIL DE 2015.
SOLUÇÃO DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 11 DE SETEMBRO DE
2018, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20 DE SETEMBRO DE 2018.
REFORMA PARCIAL DA SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 123, DE 26 DE MARÇO DE 2019, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA
UNIÃO (DOU) DE 01 DE ABRIL DE 2019.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA
O PIS/PASEP
ZONA FRANCA DE MANAUS. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. DESVIO
DE FINALIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O
PIS/PASEP. PENALIDADES CABÍVEIS. PRAZO DECADENCIAL.
Na hipótese de aquisição de mercadoria beneficiada
com a redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep
estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, cuja aplicação está
condicionada ao consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), o
desvio da destinação das mercadorias implicará responsabilização do causador
pelo pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, nos termos do
art.22 da Lei nº 11.945, de 2009, independentemente do prazo decorrido entre a
aquisição da mercadoria e o desvio da destinação.
No caso em questão, deverá ser cobrado do responsável
pelo fato a diferença entre o montante:
a) que seria recolhido caso a redução de alíquotas
não existisse, isto é, o valor devido por ocasião da venda da mercadoria para a
ZFM, incidente sobre a receita da pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM,
como se a operação tivesse sido destinada à área não abrangida pela redução a 0
(zero) das alíquotas das contribuições somado ao valor do crédito do § 5º do
art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, se houver sido apurado pelo
adquirente localizado na
ZFM; e
b) o que foi cobrado e recolhido pelo contribuinte
substituto, na forma delimitada nos §§ 1º e 4º do art. 65.
Na hipótese de descumprimento das condições impostas
pelo art. 22 da Lei nº 11.945, de 2009, para fruição da redução da alíquota da
Contribuição para o PIS/Pasep que estabelece, o marco
temporal para a incidência dos acréscimos legais é a data de vencimento da contribuição
que seria devida em razão da operação, caso não houvesse a referida redução da
alíquota.
Ocorrido o desvio da destinação da mercadoria, a
contagem do prazo decadencial de 5 (cinco) anos para o lançamento do crédito
tributário inicia-se:
a) da data em que ocorrer o desvio da destinação
prevista em lei, na hipótese de prévio pagamento espontâneo das contribuições
pelo sujeito passivo; ou
b) do primeiro dia do ano seguinte àquele em que
ocorrer o desvio da
destinação prevista em
lei, no caso de ausência de pagamento.
A pessoa jurídica domiciliada na Zona Franca de
Manaus que adquirir produtos sujeitos ao regime de substituição tributária
referido no § 2º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005,diretamente do produtor,
fabricante ou importador domiciliado fora da ZFM não pode apurar o crédito
previsto no § 5º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 5, DE 10 DE ABRIL DE 2015, PUBLICADA NO SÍTIO DA
RFB EM 20 DE ABRIL DE 2015.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018, PUBLICADA NO DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO DE 20 DE SETEMBRO DE 2018.
REFORMA PARCIAL DA SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 123, DE 26 DE MARÇO DE 2019, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 01 DE
ABRIL DE 2019.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.996, de 2004, art.
2º; Lei nº 11.196, de 2005; Lei nº 11.945, de 2009, art. 22; CTN, arts. 150 e 173.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 25.09.2019)
BOAD10131---WIN/INTER
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