A SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES NO SERVIÇO PÚBLICO - MEF35376 - BEAP

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

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ADILSON DUARTE DA COSTA *

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                INTRODUÇÃO

                As linhas mestras da Resolução CFC nº 1.111, do Conselho Federal de Contabilidade, de 29 de novembro de 2007, com redação dada pela Resolução CFC nº 1.367/11, que aprova o Apêndice II da Resolução CFC nº 750/93¹, trazem a interpretação técnica dos princípios fundamentais de Contabilidade sob a perspectiva do setor público. Consideram, em síntese, que os princípios espelham a ideologia, os postulados básicos e os fins de determinado sistema.

                Constam também do texto da Constituição da República de 1988 os princípios que norteiam a Administração Pública, destacando-se os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37). Assim, no enfoque da Contabilidade Pública, os citados princípios constitucionais não podem ser desprezados em nenhuma hipótese; isso porque, além de exigirem obediência à lei, os registros contábeis devem ser produzidos por profissional que detém competência e autorização para fazê-los, e, em certas hipóteses, respeitando-se a segregação de funções, que, se não observadas, são capazes de comprometer a confiabilidade das demonstrações contábeis produzidas.

                Nota-se, de certa forma, uma interligação entre os princípios constitucionais e aqueles aplicados à Contabilidade Pública, inafastáveis, sob o ponto de vista técnico e jurídico, pelos profissionais dessa área, na produção de informações a serem disponibilizadas à sociedade. Por tal motivo, exige-se de quem produz tais informações ter certeza, confiabilidade, perícia, profissionalismo e ética, libertando-se de qualquer interferência pessoal ou corporativa.

                Para que esses ingredientes sejam respeitados, é essencial que as funções exercidas pelo profissional produzam efeitos práticos e seguros nas tomadas de decisões administrativas. Surge, então, a necessidade de se respeitar o exercício das funções realizadas pelos setores, em momentos próprios e por profissional competente.

                Tendo como finalidade principal o fornecimento de informações confiáveis, a ciência contábil contribui de forma expressiva para as tomadas de decisões dos gestores públicos, por que se deve comprovar aquilo que se registra. Nesse contexto, o papel desempenhado pelo profissional contábil ganha relevância na apresentação das demonstrações contábeis, em termos de evidenciação e adequação, considerando as necessidades dos usuários e da sociedade, nesse processo de exigente globalização da informação. Com a necessária convergência às normas internacionais aplicadas à Contabilidade Pública, esse panorama se apresenta a nós como um grandioso desafio. Nesse sentido, os demonstrativos produzidos pela Contabilidade Pública e colocados à disposição da sociedade - item essencial das prestações de contas dos gestores públicos - serão construídos de modo a facilitar o entendimento e a confiabilidade por parte do cidadão. Deve-se dar não somente ao usuário comum, mas à sociedade em geral, informações claras e imparciais, não produzidas e influenciadas por quem quer que seja, mas observando-se a legalidade, a moralidade, a publicidade, a imparcialidade e a eficiência.

                Como, então, melhorar a confiança e a qualidade das demonstrações produzidas pela Contabilidade Pública?

                A resposta é simples: estimulando a produção de informações tecnicamente comprovadas e em linguagem simples e de fácil interpretação para o usuário. A elaboração das demonstrações contábeis deverá ser feita com profissionalismo, respeitando-se a cadeia produtiva dessas informações e a ética de quem as produz e manipula, para que possam ser capazes de atender às demandas dos gestores, da Administração Pública e da coletividade. Daí, portanto, a concretização e o respeito aos princípios constitucionais consagrados, entre eles, por extensão, o da segregação de funções.

 

                A SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES COMO POSTULADO BÁSICO DO CONTROLE INTERNO ADMINISTRATIVO

                O que é, afinal, o princípio da segregação de funções?

                Trata-se de um termo originado nos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência da Administração        Pública, previsto no caput do art. 37 do texto da Constituição da República de 1988.

                É um dos métodos que visa à redução de riscos deliberados ou propositais, quando o exercício de funções administrativas se mostra potencialmente conflitante na cadeia produtiva de suas informações, capazes de interferir nas tomadas de decisões. É necessária, portanto, a separação das funções a serem executadas, quando se apresentarem antagônicas, isto é, se exercidas cumulativamente, forem capazes de interferir na produção das informações ou dos serviços.

                Nota-se que a segregação de funções é princípio básico e primordial de um sistema de controle interno, estruturado na separação de funções, nomeadamente de autorização, aprovação, execução, contabilização e controle das operações.

                Especificamente na área contábil, entendemos que o controle deve ser exercido também sobre as demonstrações de forma prévia, concomitante e subsequente. Nesse caso, a segregação de funções aplicada ao setor contábil dificulta a manipulação de resultados, ocultação de dados, inserção de valores fictícios ou de pretensões de interesses de grupos ou pessoas, especialmente gestores, ordenadores e controladores.

                Em linhas gerais, se pelo princípio da segregação tem-se a exigência da separação entre as atribuições que se apresentam conflitantes no alcance de determinada utilidade de uma função, não é aconselhável que determinado servidor ou seção administrativa participe ou controle todas as fases relacionadas à contabilização de uma despesa pública, por exemplo.

                Nessa construção de ideias, destaca-se a definição do termo segregação de funções, utilizada pelo Tribunal de Contas da União, conforme a Portaria nº 63/96, de 27/2/96, que aprova o Manual de Auditoria do TCU², (glossário), como:

 

                “[...] segregação de funções é princípio básico do sistema de controle interno que consiste na separação de funções, nomeadamente de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações”.

 

                Também nessa esteira, o Conselho Federal de Contabilidade³ alerta, quando da aplicação do princípio da prudência contábil, que:

 

                “[...] não deve levar a excessos ou a situações classificáveis como manipulação do resultado, ocultação de passivos, super ou subavaliação de ativos. Pelo contrário, em consonância com os Princípios Constitucionais da Administração Pública, deve constituir garantia de inexistência de valores fictícios, de interesses de grupos ou pessoas, especialmente gestores, ordenadores e controladores”.

 

                Como demonstrado, devem-se respeitar os momentos da produção de informações relacionadas como a autorização, a aprovação, a execução, a contabilização e o controle das operações. Nenhum setor ou servidor com poderes e atribuições de controle interno deve executar tarefas que, posteriormente, sobre elas terá que emitir parecer. Na realização da despesa pública, incluem-se as fases do empenho, da liquidação e do pagamento, conforme disposto nos artigos 58, 63 e 64 da Lei nº 4.320/64, e, assim, para cada uma representa uma tomada de decisão, devendo ser executada por pessoas e setores independentes e excludentes, para que os controles possam ser mais eficientes. Aqui não se permite confundir o ato do empenho com a simples emissão de uma nota de empenho, pois, enquanto o primeiro refere-se a uma das fases da despesa pública (art. 58 da Lei nº 4.320/67), a segunda diz respeito a documento produzido para demonstrar o registro contábil desta despesa (art. 61).

                O profissional de Contabilidade também deve abster-se de registrar as demonstrações contábeis relacionadas aos atos ou fatos cuja origem seja duvidosa e desatenda aos princípios constitucionais e legais e, ainda, àqueles aplicáveis à Contabilidade Pública, que, de certo modo, possam interferir nos resultados, na confiabilidade e nas decisões a serem tomadas pela própria Administração Pública.

                Um contador, por exemplo, não deverá emitir parecer opinativo de auditoria sobre atos e fatos administrativos se, anteriormente, foi o agente responsável por sua aplicação ou implementação, bem como sobre relatórios por ele produzidos, pois estaria participando na execução, na emissão e nos registros e, posteriormente, opinando sobre os mesmos. Pelas mesmas razões, deverá não aceitar a participação no órgão ou na comissão de controle interno, que deverá ser composta de servidores autônomos na estrutura administrativa, de forma a desenvolver ações inerentes à fiscalização, controle e, ainda, monitoramento de todas as demais áreas administrativas, em parceria com o órgão fiscalizado, possibilitando os ajustes e correções em tempo hábil, objetivando a regularidade dos gastos públicos. Por tais motivos, não se concebe que no setor de contabilidade sejam centralizadas todas as informações ou todos os processos de decisão, principalmente se não pertinentes a essa área, fato costumeiramente encontrado em pequenos municípios.

                Não é aconselhável que os registros contábeis e o acesso aos ativos (movimentação de caixa, de bancos, de aplicações, entre outros) sejam realizados, cumulativamente, por um mesmo profissional, para não possibilitar a manipulação de atos e fatos que possam encobrir fraudes que interfiram nos resultados.

                Podemos citar outros exemplos de ações que, se exercidas, de forma cumulativa, por determinados setores da Administração Pública, comprometem o princípio da segregação de funções:

                a) contabilidade e contas a pagar: contabilizar uma nota fiscal ou documento inidôneo no sistema e, posteriormente, emitir uma nota de empenho e receber o seu valor correspondente no setor financeiro.

                b) contabilidade e controle interno: lançar determinado evento contábil e, posteriormente, emitir parecer sobre o mesmo. Não é compatível ao setor responsável por processar e registrar as informações contábeis produzir relatórios de controle interno sobre os mesmos.

                c) contabilidade e administração financeira da administração: informar senhas pessoais, que são de uso restrito, a outros usuários, para alterar ou excluir registros que possam interferir em resultados e comprometer tomadas de decisões. Nem é preciso reprisar que a segurança, a confiabilidade e o aprimoramento desses sistemas devem ser uma constante.

                d) compras e almoxarifado (recebimentos de bens): incluir, por parte do servidor responsável, um processo licitatório e de compras fictícias nos respectivos sistemas de compras e de almoxarifado. Nesse caso, pode resultar, também, no registro da entrada de um bem inexistente, comprometendo as informações gerenciais.

                e) recebimento de bens e contas a pagar: incluir documento falso no sistema para, posteriormente, liberá-lo para pagamento, em benefício do próprio servidor responsável.

                f) empenhamento de despesas e comissão de licitação - incluir dados e informações privilegiadas, capazes de comprometer as decisões dos processos licitatórios, bem como a emissão de notas de empenho global ou por estimativa deles decorrentes.

                g) concessão de suprimento de fundos: os próprios supridos atestem as notas fiscais comprobatórias das despesas por eles realizadas.

                Como se verifica, é necessário segregar funções e, consequentemente, pessoas, nos casos em que possam existir cumplicidade e concretização de fraude. Na hipótese de existência de conluios, o planejamento de ações de controles deve ser inserido com rapidez e austeridade, evitando-se que duas ou mais pessoas estejam envolvidas, diminuindo, dessa forma, a possibilidade de conspirações e práticas atentatórias à Administração Pública.

                É preciso entender que jamais se pode distanciar do consagrado princípio básico da segregação de funções quando da execução de qualquer função administrativa, entre elas, a dos registros contábeis, derivada que é dos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência da Administração Pública, previstos no caput do art. 37 do texto da nossa Carta Magna.

 

                A SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES SOB A ÓTICA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS

                Sobre o tema, o Tribunal de Contas de Minas Gerais, tendo como relator o conselheiro Moura e Castro, conforme o Processo de Consulta nº 407.817, de 17.6.98, assim sintetizou:

 

                “A boa técnica de administração recomenda que aquele que detém o poder para autorizar despesas, ou a posse de recursos orçamentários e financeiros do Estado, não deve ser, cumulativamente, o agente responsável por sua aplicação ou implementador de gastos. Esta recomendação encontra respaldo no princípio da “segregação de função”.

 

                Também o Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, relativamente ao Processo de Contas do Executivo nº 000711-02.00/114, exercício de 2011, Município de Ipiranga do Sul, conforme julgamento em 12.03.2013, decidiu:

 

                VOTO

                Relativamente ao item 3.1, servidores que integram o Sistema de Controle Interno desempenham, concomitantemente, outras funções administrativas, situação que desatende o princípio da segregação de funções. A Central do Sistema de Controle Interno deve ser composta de servidores com autonomia na estrutura administrativa de forma a desenvolver ações de fiscalização, controle e acompanhamento de todas as áreas da administração.

                Tal situação está em desconformidade com o princípio da segregação de funções e com o Parecer 3/2003 e a Informação nº 060/2002 da Consultoria Técnica, aprovada pelo Tribunal Pleno, em sessão de 02-04-2003.

                O efetivo desempenho das atribuições de Controle Interno pressupõe dedicação integral e pleno conhecimento das áreas a serem acompanhadas, em cumprimento aos ditames constitucionais e legais”.

 

                Por sua vez, o Tribunal de Contas de Pernambuco também decidiu sobre o assunto, conforme Processo TC nº 1103592-4, Acórdão T.C. 277/125, referente à prestação de contas do Centro de Apoio ao Sistema de Saúde - CASIS - exercício de 2010, de relatoria do conselheiro João Carneiro Campos:

 

                “Determinar, ainda, com base no disposto nos artigos 69 e 70, inciso V, da Lei Estadual nº 12.600/04, que os gestores do Centro de Apoio ao Sistema de Saúde (CASIS), ou quem vier a sucedê-los, adotem as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado diploma legal:

                [...]

                d) Definir perfis de acesso para os usuários do Sistema de Suprimento de Materiais e Serviços (SMS), impedindo que um mesmo usuário desse Sistema possa realizar procedimentos conflitantes com o princípio da segregação de funções;”.

 

                Ainda esse mesmo Tribunal de Contas, em Decisão T.C. nº 0263/02, relativa ao Processo TC nº 0040026-9 - Prestação de Contas à Autarquia Educacional do Belo Jardim, Exercício de 1996, de relatoria do Auditor Luiz Arcoverde Filho, decidiu, por meio da Segunda Câmara, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 12 de março de 2002, julgar regulares, com ressalvas, as referidas contas e determinando-se, entre outras, a seguinte medida: “atentar para o Princípio da Segregação de Funções concernente às fases das despesas, evitando que o mesmo servidor emita, liquide e pague a despesa, visando, dessa forma, salvaguardar os interesses da Administração Pública”.

                Menciona-se, também, a decisão constante no Processo nº 3.548-3/20117, referente às contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Sinop, MT, tendo como relator o conselheiro Luiz Henrique Lima, do Tribunal de Contas do Mato Grosso, Portaria nº 038/2011, que concluiu pela irregularidade relativa à ausência da segregação de funções, como se observa:

 

                “De acordo com a Portaria nº 63/96, Glossário, do TCU, o Princípio da Segregação de Funções é ‘princípio básico do sistema de controle interno que consiste na separação de funções, nomeadamente de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações’, portanto, a servidora em destaque participa da execução, quando na comissão de licitação e da contabilização enquanto contadora. Ressalta-se que a Portaria nº 035/2011 (anexada às fls. TC.111) ainda apresenta a servidora como membro da Comissão de Licitação para o exercício de 2011".

 

                Nessa mesma linha de entendimento, o Tribunal de Contas da União, em decisão do Processo TC 034.576/2011-8, ACÓRDÃO Nº 2.437/2011 - TCU - Plenário8, em 17 de abril de 2013, referente à representação e à inspeção realizada no Banco Central do Brasil, visando à avaliação dos resultados e da confiabilidade de suas demonstrações contábeis referentes aos exercícios de 2008 e 2009, concluiu pela inobservância do princípio da segregação de funções nas atividades a cargo do DEPIN, em face de suas atividades gerenciais e operacionais pelos mesmos servidores comissionados.

                Entendeu, em síntese, que houve falhas, com graves riscos ao erário e à imagem do País, considerando a ausência de segregação de funções nas atividades, falha causada pela quantidade insuficiente de pessoal e, em especial, de funções comissionadas para serem alocadas a duas das divisões que compõem o referido departamento: a Divisão de Controle das Reservas (Dicon) e a Divisão de Pagamentos (Dipag).

                Considerou que essa situação põe em risco o princípio da segregação adequada de funções, além de criar potencial risco de dano, de grande magnitude, ao Erário, na medida em que amplia as chances de as falhas humanas causarem perda de receitas ou aumento de despesas, como nos casos em que recursos são mantidos ociosos ou as contas apresentam saldo devedor.

                Asseverou que o princípio da segregação de funções representa postulado básico do controle interno administrativo, estando implícito nos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência da Administração Pública, assentados no art. 37, caput, da Constituição Federal.

                Com lastro no inciso I do art. 43 da Lei nº 8.443/1992, combinado com o inciso II do art. 250 do Regimento Interno/TCU, determinou a adoção de providências corretivas por parte do responsável, invocando, ainda, precedentes sobre decisões, conforme os seguintes exemplos de julgados em torno do tema, mediante os quais o próprio Tribunal de Contas da União decidiu:

                a) ACÓRDÃO Nº 7.697/2010 - TCU - 1ª Câmara

 

                “9.9. determinar à GRA/MF/AP a adoção das seguintes medidas:

                9.9.1. evite, no âmbito dos processos de concessão de suprimento de fundos, com base no princípio da segregação de funções, que os próprios supridos atestem as notas fiscais comprobatórias das despesas realizadas;”. (O destaque consta do original).

 

                b) ACÓRDÃO Nº 2.523/2011 - TCU - Plenário

 

                “9.2. determinar à Companhia Hidrelétrica do São Francisco (Chesf), com fundamento no art. 250, II, do Regimento Interno, sem prejuízo ao Acórdão 3426/2010-Plenário, que:

                9.2.1. adote a segregação de funções na operacionalização dos patrocínios, em observância ao Princípio da Segregação de Funções, este derivado do Princípio da Moralidade Administrativa, explicitado no caput do artigo 37 da Constituição Federal;”. (O destaque consta do original).

 

                c) ACÓRDÃO Nº 574/2012 - TCU - Plenário

 

                “9.1. com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, determinar:

                [...]

                9.1.2. ao Ministério das Relações Exteriores (MRE) que, no prazo de 90 (noventa) dias, elabore e encaminhe a esta Corte de Contas, conforme modelo A do Anexo 1 da Portaria-Segecex 27/2009, plano de ação que explicite as medidas a serem adotadas para:

                9.1.2.1. aprimorar o sistema de contabilidade e administração financeira dos postos, de forma a melhorar a segurança e confiabilidade do sistema, principalmente no que se refere à definição de senhas pessoais para os usuários e restrições quanto à alteração e exclusão de registros, como estabelece o princípio da segregação de funções, implícito nos princípios da legalidade e da eficiência da Administração Pública, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e explicitado como princípio do controle interno administrativo no item 3.IV da Seção VIII do Capítulo VII do Anexo da IN 1/2001, de 06.04.2001, da Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Fazenda;”. (O destaque consta do original).

 

                Ressalte-se que o controle preventivo, pelas suas características, é a fase mais produtiva e eficaz do Sistema de Controle das Contas Públicas. Atuando preferencialmente de forma oportuna, orientadora e educativa, em parceria com o órgão fiscalizado, possibilita os devidos ajustes e correções em tempo hábil, contribuindo para o bom e regular emprego dos recursos do erário.

 

                CONCLUSÃO

                Como se observa, deve a Contabilidade Pública melhorar a segurança e a confiabilidade dos sistemas que lhes são adjacentes, principalmente no que se refere à produção de informações colocadas à disposição dos gestores públicos para suas tomadas de decisões, como estabelece o princípio da segregação de funções, implícito nos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência da Administração Pública, insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988.

                Com a possibilidade da aplicação e da convergência das normas internacionais aplicadas à Contabilidade Pública, os registros por ela produzidos deverão ser mais bem evidenciados, dando-se ênfase aos fenômenos patrimoniais, contribuindo para a legalidade e a regularidade da aplicação dos recursos públicos em prol da coletividade. Para a concretização desse desafio, há de se respeitar a segregação de funções de quem opera tais registros, dotando, assim, as demonstrações contábeis de alta confiabilidade. Tais questões exigem liderança e empenho dos profissionais da Contabilidade Pública, dos administradores e da sociedade.

Em síntese, se não há a adequada segregação de funções dos operadores da Contabilidade Pública, questionável será a confiabilidade das demonstrações contábeis por ela produzidas e colocadas à disposição dos gestores, para a tomada de suas decisões e, em especial, para a coletividade que delas sofrerá impactos e influências diretas e importantes.

 

 

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* Contador, advogado, auditor independente, especialista em Controle Externo da Administração Pública Contemporânea e em Poder Legislativo (PUC/MG).

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