ICMS
- SIMPLES NACIONAL - SUBLIMITES - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF35380 -
LEST MG
Consulta
nº : 063/2019
PTA
nº : 45.000016968-74
Consulente :
Express VV Transporte e Logística EIRELI
Origem :
Ouro Branco - MG
E M E N T A
ICMS - SIMPLES NACIONAL -
SUBLIMITES - A
empresa que exceder no ano-calendário os sublimites estará impedida de recolher
o ICMS e/ou o ISS pelo Simples Nacional com efeitos a partir do ano-calendário
subsequente, se o excesso da receita acumulada for inferior a 20% (vinte por
cento) e, a partir do mês subsequente, se o excesso for superior a 20%, em
conformidade com o § 1º do art. 12 da Resolução CGSN nº 140/2018.
EXPOSIÇÃO
A Consulente apura o ICMS pela
sistemática de débito e crédito (crédito presumido) e tem como atividade
principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário de carga,
exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e
internacional (CNAE 4930-2/02).
Informa que era optante pelo
regime simplificado de arrecadação do Simples Nacional, apresentando os valores
de sua receita bruta mensal no período de janeiro a agosto de 2018, e afirma
que era tributada no Simples Nacional de acordo com a atividade, no Anexo III
(sem o ISS) e no Anexo I (apenas com o ICMS).
Cita o art. 9º da Resolução CGSN
nº 140/2018.
Entende que, como o Estado de Minas Gerais não se
manifestou pela adoção de sublimite, de acordo com o que estabelecem os arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/2006 e § 1º do
art. 9º da Resolução CGSN nº 140/2018, deverá ser observado, para fins de
recolhimento do ICMS e do ISS, o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três
milhões e seiscentos mil reais).
Relata que, de acordo com os
incisos I e II do § 1º do art. 12 da Resolução CGSN nº 140/2018, a empresa que
exceder no ano-calendário os sublimites estará impedida de recolher o ICMS e/ou
o ISS pelo Simples Nacional com efeitos a partir do ano-calendário subsequente,
se o excesso da receita acumulada for inferior a 20% (vinte por cento) e, a
partir do mês subsequente, se o excesso for superior a 20%.
Informa que, no mês de julho de
2018, faturou um total de R$ 1.189.066,78 (um milhão, cento e oitenta e nove
mil e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos) somando um valor de
receita bruta acumulada, no período de janeiro a julho de 2018, de R$
3.762.228,73 (três milhões, setecentos e sessenta e dois mil, duzentos e vinte
e oito reais e setenta e três centavos), ultrapassando o sublimite de R$
3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) em até 20% (vinte por
cento), de modo que foi calculado todo o ICMS dentro do PGDAS (Programa Gerador
do Documento de Arrecadação do Simples).
Apresenta memória de cálculo do
excedente ao sublimite.
Declara que, no mês de agosto de
2018, faturou o valor de R$ 1.018.670,31 (um milhão, dezoito mil e seiscentos e
setenta reais e trinta e um centavos) totalizando uma receita bruta acumulada
de R$ 4.780.899,04 (quatro milhões, setecentos e oitenta mil e oitocentos e
noventa e nove reais e quatro centavos), ultrapassando o sublimite estadual
acima dos 20% (vinte por cento).
Entende que, nesta situação,
encontrava-se impedida de recolher o ICMS como Simples Nacional a partir do mês
subsequente, ou seja, setembro de 2018.
Afirma que, ao informar o faturamento no Simples Nacional,
percebe-se que o ICMS recolhido no PGDAS-D foi até o sublimite de R$
3.600.000,00 00 (três milhões e seiscentos mil reais) e que não houve nenhum
outro recolhimento majorado ou excedente. Anexa tela do PGDAS-D, em que consta
um valor devido de ICMS de R$ 40.523,98 (quarenta mil, quinhentos e vinte e três
reais e noventa e oito centavos).
Considera que, de acordo com o
item 2 da alínea "b" do inciso I do art. 24 da Resolução CGSN nº
140/2018, a empresa deverá recolher o excedente à parte para o Estado de Minas
Gerais, conforme o seguinte cálculo que corresponde a uma alíquota aproximada
de 4%: {[(3.600.000,00 x alíquota nominal da 5ª faixa) - parcela a deduzir da
5ª faixa] /3.600.000,00} x percentual de distribuição ICMS/ISS da 5ª faixa.
Com dúvida sobre a correta
interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
1 - A empresa, no mês de agosto
de 2018, ainda enquadrada no Simples Nacional, deve recolher algum valor para o
Estado de Minas Gerais além do ICMS já recolhido em guia de DAS?
2 - Caso a empresa tenha que
recolher o valor excedente referente ao mês de agosto/2018, qual será o valor
da base de cálculo? O resultado da subtração R$ 4.780.899,04 (receita bruta
acumulada) - R$ 3.600.000,00 (sublimite) = R$ 1.180.899,04 ou o faturamento de
agosto R$ 1.018.670,31?
3 - Como a empresa, no mês em
que excedeu a receita, estava enquadrada no Simples Nacional, a alíquota que
deveria ser aplicada sobre a base de cálculo devida seria a encontrada no
cálculo descrito no item 2 da alínea "b" do inciso I do art. 24?
4 - Em caso de existência de
recolhimento de valor à parte do que já foi recolhido no DAS, como deveria ter
sido feito o cálculo? O recolhimento do valor devido será em guia de DAE? Em
qual código? Qual vencimento?
5 - Uma vez ultrapassado o
sublimite e a empresa sendo desenquadrada do regime do Simples Nacional no mês
subsequente (setembro/2018), somente no âmbito estadual, como será calculado o
valor do Simples Nacional do referido mês? O próprio Simples Nacional irá
excluir o ICMS do DAS?
6 - Caso tenha algum ICMS complementar
no mês de agosto, a empresa poderá usufruir do benefício previsto nos itens 144
e 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 para cálculo do excedente,
considerando que a empresa atende a todos os requisitos para obter a isenção?
RESPOSTA
1 - Importante ressaltar que o
parâmetro para ultrapassagem do limite ou sublimite é a receita bruta acumulada
no ano corrente, incluindo a do mês (RBA).
A matéria é tratada no art. 80-E
do RICMS/2002 e nos arts. 12 e 24 da Resolução CGSN
nº 140, de 22.05.2018.
A empresa que exceder no
ano-calendário os sublimites estará impedida de recolher o ICMS e/ou o ISS pelo
Simples Nacional com efeitos a partir do ano-calendário subsequente, se o
excesso da receita acumulada for inferior a 20% (vinte por cento) e, a partir
do mês subsequente, se o excesso for superior a 20%, em conformidade com o § 1º
do art. 12 da Resolução CGSN nº 140/2018.
No caso de Minas Gerais,
prevalece o sublimite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais),
nos termos do § 1º do art. 9º da citada Resolução CGSN.
Tomando por base os dados
apresentados pela Consulente, a receita bruta acumulada até o final do mês de
julho de 2018 foi de R$ 3.762.228,73 (três milhões, setecentos e sessenta e
dois mil, duzentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos).
Nesta situação, a empresa
ultrapassou o sublimite de R$ 3,6 milhões em até 20%. Assim, já estava impedida
de recolher o ICMS no Simples Nacional a partir do ano-calendário seguinte.
Quando o sublimite é
ultrapassado, o próprio PGDAS-D identifica que o sublimite foi ultrapassado e
apresenta uma mensagem esclarecendo que o ICMS deixará de ser recolhido no
Simples Nacional, e a partir de qual mês. Quando isso ocorre, o ICMS deverá ser
calculado no regime normal do ICMS e recolhido em guia própria.
Ocorre que, conforme os dados
apresentados pela Consulente, a receita bruta acumulada até o final do mês de
agosto de 2018 foi de R$ 4.780.899,04 (quatro milhões, setecentos e oitenta
mil, oitocentos e noventa e nove reais e quatro centavos).
Neste caso, a Consulente
ultrapassou o sublimite de R$ 3,6 milhões em mais de 20% (vinte por cento),
porém sem ultrapassar o limite de R$ 4,8 milhões, ficando impedida de recolher
o ICMS pelo Simples Nacional a partir de setembro de 2018.
Conforme determina o item 2 da
alínea “b” do inciso I do art. 24 da Resolução CGSN nº 140/2018, na hipótese de
a receita bruta acumulada no ano-calendário em curso ultrapassar o sublimite de
R$ 3.600.000,00, a parcela da receita bruta total mensal que exceder o sublimite,
mas não exceder o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil
reais) estará sujeita, até o mês anterior aos efeitos da exclusão ou do
impedimento de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, ao percentual efetivo
calculado da seguinte forma: {[(3.600.000,00 × alíquota nominal da 5ª faixa) -
(menos) a parcela a deduzir da 5ª faixa] /3.600.000,00} × percentual de
distribuição do ICMS da 5ª faixa.
Como a Consulente já havia
superado, no mês de julho/2018, o sublimite de R$ 3.600.000,00, a integralidade
da receita bruta auferida no mês de agosto ficará sujeita ao percentual efetivo
calculado conforme fórmula acima transcrita. Portanto, os cálculos do valor
devido pela Consulente no mês de agosto de 2018 são os seguintes:
Alíquota efetiva = {[(3.600.000,00
× alíquota nominal da 5ª faixa) - (menos) a parcela a deduzir da 5ª faixa]
/3.600.000,00} × percentual de distribuição do ICMS da 5ª faixa
Alíquota efetiva =
{[(3.600.000,00 × 14,30%) - 87.300,00] /3.600.000,00} × 33,5%
Alíquota efetiva = {[514.800,00
- 87.300,00] /3.600.000,00} × 33,5%
Alíquota efetiva = {427.500,00
/3.600.000,00} × 33,5%
Alíquota
efetiva = 0,11875 × 33,5%
Alíquota efetiva = 3,98%
Valor devido de ICMS total = R$
1.018.670,31 x 3,98% = R$ 40.523,98
Portanto, verifica-se que o
valor devido de ICMS para o mês de agosto/2018 é exatamente o que foi calculado
conforme PGDAS-D anexado à Consulta. Caso a Consulente tenha efetuado o
recolhimento desse montante, não há que se falar em recolhimento complementar.
2, 3, 4 e 6 - Prejudicadas.
5 - Quando o sublimite é
ultrapassado, o contribuinte não deve fazer nada em relação ao preenchimento do
PGDAS-D, o próprio aplicativo identifica que o sublimite foi ultrapassado e
apresenta uma mensagem esclarecendo que o ICMS e o ISS deixarão de ser
recolhidos no Simples Nacional, e a partir de qual mês. Os tributos ICMS e ISS,
que serão pagos fora do regime Simples Nacional, deverão ser calculados de
acordo com as regras estabelecidas pelos estados e pelos municípios envolvidos,
e recolhidos em guias próprias de cada um deles.
Os demais tributos (federais)
serão calculados pelo PGDAS-D e recolhidos em DAS.
Neste sentido, ver Nota 3 da
pergunta 10.3 do caderno Perguntas e Respostas Simples Nacional.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar
os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos
Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº
44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos. Nessa
hipótese, o imposto apurado deverá ser pago acrescido de multa de mora e juros
cabíveis.
Por fim, se da solução dada à
presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a
incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados
da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal
para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta,
observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de abril
de 2019.
Flávio Márcio Duarte Cheberle
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação
Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
BOLE10900---WIN/INTER
REF_LEST MG