ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF35386 - LEST MG

 

 

Consulta nº  :  064/2019

PTA nº          :  45.000016430-88

Consulente   :  Renault do Brasil S.A.

Origem        :  São José dos Pinhais - PR

 

E M E N T A

 

                ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - Conforme § 4º do art. 254 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, os procedimentos relativos à consignação mercantil não se aplicam à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal, informada no cadastro estadual, a fabricação de automóveis, camionetas e utilitários (CNAE 2910-7/01).

                Informa que pretende remeter veículos, em consignação mercantil, a estabelecimento concessionário (consignatário) localizado em Minas Gerais e, posteriormente, faturá-los tanto ao próprio consignatário quanto a destinatário diverso, nos termos do Ajuste SINIEF 02/93.

                Relata que, numa primeira hipótese, a venda seria efetuada ao consignatário e seria observado o disposto no art. 254 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002. Desse modo, a concessionária emitiria, por ocasião da venda da mercadoria recebida em consignação mercantil, os seguintes documentos fiscais:

 

                (i) Nota fiscal de venda de mercadoria recebida em consignação, sem destaque de impostos, tendo como destinatário o cliente final;

                (ii) Nota fiscal de devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação mercantil, sem destaque de impostos, tendo como destinatário o consignante e contendo a informação de que a operação se refere à venda de mercadoria recebida em consignação mercantil.

 

                Aduz que, considerando-se, ainda, essa primeira hipótese, a Consulente, na qualidade de consignante, emitiria nota fiscal de venda ao consignatário, sem destaque de impostos, contendo a informação de que a operação se referiria a simples faturamento de mercadoria em consignação.

                Expõe que, numa segunda hipótese, o faturamento do veículo ocorreria para destinatário diverso do consignatário, haja vista que as operações de venda de veículos praticadas pelas montadoras não se limitam às vendas para suas redes de concessionárias.

                Nessa segunda hipótese, entende que, para alguns veículos remetidos em consignação mercantil, haveria necessidade de faturá-los diretamente ao consumidor final, em virtude de aspectos atrelados a particularidades do próprio cliente, dentre eles, por exemplo, órgãos públicos, deficientes físicos, frotistas e outros clientes especiais, observando-se os limites e parâmetros legais fixados na Lei nº 6.729/1979 (Lei Ferrari) e no Convênio ICMS 51/00.

                Esclarece que sua dúvida se fundamenta na extensão do tratamento tributário dado à consignação mercantil, mormente quanto à possibilidade de devolução simbólica de mercadoria com o subsequente faturamento da mesma a destinatário diverso do consignatário da operação.

                Ressalta que como as vendas diretas de veículos exigem a participação da concessionária na operação, especialmente para fins de entrega do bem ao consumidor final, o procedimento de devolução meramente simbólica da operação de consignação mercantil não restaria prejudicado, pois o estabelecimento consignatário seria o responsável pela entrega final do veículo.

Manifesta entendimento no sentido de que, na hipótese de venda direta de veículo, o fluxo operacional poderia efetivar-se da seguinte forma:

 

                (i) Emissão de nota fiscal de remessa em consignação mercantil do veículo, da Consulente para a concessionária, com destaque do ICMS, IPI e ICMS/ST;

                (ii) Emissão de nota fiscal de devolução simbólica do veículo, da concessionária (consignatária) para a Consulente, com destaque do ICMS e IPI e a inserção, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, do valor do ICMS/ST referente à operação originária, para fins de ressarcimento do ICMS/ST;

                (iii) Por fim, faturamento direto do veículo ao consumidor final, com destaque de todos os impostos devidos, inclusive quanto à partilha do ICMS nos termos do Convênio ICMS 51/00, com a entrega do veículo sendo realizada pela concessionária envolvida na operação inicial de consignação mercantil.

 

                Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                É possível remeter em consignação mercantil veículo para concessionária mineira e, posteriormente, faturar tal veículo para destinatário diverso do consignatário, conforme procedimentos transcritos no final da exposição acima?

 

                RESPOSTA

                Não. Conforme § 4º do art. 254 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, os procedimentos relativos à consignação mercantil não se aplicam à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

                Conforme relato da Consulente, seus produtos sujeitam-se ao referido regime de tributação. Portanto, não poderá adotar os procedimentos previstos no art. 254 acima referido e deverá observar as normas relativas à substituição tributária, bem como o disposto no Convênio ICMS 51/00 e arts. 395 a 401 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

                Ademais, cumpre esclarecer que a consignação mercantil é definida como sendo um contrato mediante o qual o consignante entrega mercadoria a outro, o consignatário, sob determinadas condições preestabelecidas, como, por exemplo, o seu preço e o prazo para efetivação da venda. O consignatário, por sua vez, disporá da mercadoria e a negociará como se sua fosse.

                É o que preceitua o art. 534 da Lei nº 10.406, de 10/01/2002, (Código Civil), sob a denominação de “contrato estimatório”, in verbis:

 

                Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

 

                Nesse sentido, verifica-se que a consignação mercantil possui algumas peculiaridades relevantes, quais sejam:

 

                a) trata-se de uma relação que envolve três partes: o remetente da mercadoria (consignante), o recebedor (consignatário) e o efetivo adquirente;

                b) o recebedor do objeto da consignação mercantil deve ser comerciante, isto é, deverá destinar a mercadoria à comercialização;

                c) na consignação mercantil, ocorrendo a venda pelo consignatário, ocorrerá, também, simultaneamente, a venda pelo consignante, quando o negócio estará concluído, ou seja, na consignação, duas operações de venda transcorrem quando se completa a operação.

 

                Vale dizer que, com a remessa em consignação mercantil, presume-se a possibilidade de operações subsequentes com as mercadorias, no todo ou em parte.

Assim, a situação relatada pela Consulente, em que ocorre o faturamento direto a consumidor final, não se amolda à definição da operação de consignação mercantil.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de abril de 2019.

 

Alberto Sobrinho Neto

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

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