ICMS
- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - ORIENTAÇÃO DA RECEITA
ESTADUAL - MEF35386 - LEST MG
Consulta
nº :
064/2019
PTA
nº : 45.000016430-88
Consulente :
Renault do Brasil S.A.
Origem :
São José dos Pinhais - PR
E M E N T A
ICMS - SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - Conforme § 4º do art. 254 da Parte 1
do Anexo IX do RICMS/2002, os procedimentos relativos à consignação mercantil
não se aplicam à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
EXPOSIÇÃO
A Consulente apura o ICMS pela
sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal, informada no
cadastro estadual, a fabricação de automóveis, camionetas e utilitários (CNAE
2910-7/01).
Informa que pretende remeter
veículos, em consignação mercantil, a estabelecimento concessionário (consignatário)
localizado em Minas Gerais e, posteriormente, faturá-los tanto ao próprio
consignatário quanto a destinatário diverso, nos termos do Ajuste SINIEF 02/93.
Relata que, numa primeira
hipótese, a venda seria efetuada ao consignatário e seria observado o disposto
no art. 254 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002. Desse modo, a concessionária
emitiria, por ocasião da venda da mercadoria recebida em consignação mercantil,
os seguintes documentos fiscais:
(i)
Nota fiscal de venda de mercadoria recebida em consignação, sem destaque de
impostos, tendo como destinatário o cliente final;
(ii)
Nota fiscal de devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação
mercantil, sem destaque de impostos, tendo como destinatário o consignante e
contendo a informação de que a operação se refere à venda de mercadoria
recebida em consignação mercantil.
Aduz que, considerando-se,
ainda, essa primeira hipótese, a Consulente, na qualidade de consignante,
emitiria nota fiscal de venda ao consignatário, sem destaque de impostos,
contendo a informação de que a operação se referiria a simples faturamento de
mercadoria em consignação.
Expõe que, numa segunda
hipótese, o faturamento do veículo ocorreria para destinatário diverso do
consignatário, haja vista que as operações de venda de veículos praticadas
pelas montadoras não se limitam às vendas para suas redes de concessionárias.
Nessa segunda hipótese, entende
que, para alguns veículos remetidos em consignação mercantil, haveria
necessidade de faturá-los diretamente ao consumidor final, em virtude de
aspectos atrelados a particularidades do próprio cliente, dentre eles, por
exemplo, órgãos públicos, deficientes físicos, frotistas
e outros clientes especiais, observando-se os limites e parâmetros legais
fixados na Lei nº 6.729/1979 (Lei Ferrari) e no Convênio ICMS 51/00.
Esclarece que sua dúvida se
fundamenta na extensão do tratamento tributário dado à consignação mercantil,
mormente quanto à possibilidade de devolução simbólica de mercadoria com o
subsequente faturamento da mesma a destinatário diverso do consignatário da
operação.
Ressalta que como as vendas
diretas de veículos exigem a participação da concessionária na operação,
especialmente para fins de entrega do bem ao consumidor final, o procedimento
de devolução meramente simbólica da operação de consignação mercantil não
restaria prejudicado, pois o estabelecimento consignatário seria o responsável
pela entrega final do veículo.
Manifesta entendimento no sentido de que, na hipótese de
venda direta de veículo, o fluxo operacional poderia efetivar-se da seguinte
forma:
(i) Emissão de nota fiscal de
remessa em consignação mercantil do veículo, da Consulente para a
concessionária, com destaque do ICMS, IPI e ICMS/ST;
(ii) Emissão de nota fiscal de
devolução simbólica do veículo, da concessionária (consignatária) para a
Consulente, com destaque do ICMS e IPI e a inserção, no campo “Informações
Complementares” da nota fiscal, do valor do ICMS/ST referente à operação
originária, para fins de ressarcimento do ICMS/ST;
(iii) Por fim, faturamento
direto do veículo ao consumidor final, com destaque de todos os impostos
devidos, inclusive quanto à partilha do ICMS nos termos do Convênio ICMS 51/00,
com a entrega do veículo sendo realizada pela concessionária envolvida na operação
inicial de consignação mercantil.
Com
dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
É
possível remeter em consignação mercantil veículo para concessionária mineira
e, posteriormente, faturar tal veículo para destinatário diverso do
consignatário, conforme procedimentos transcritos no final da exposição acima?
RESPOSTA
Não.
Conforme § 4º do art. 254 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, os
procedimentos relativos à consignação mercantil não se aplicam à mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária.
Conforme relato da Consulente,
seus produtos sujeitam-se ao referido regime de tributação. Portanto, não
poderá adotar os procedimentos previstos no art. 254 acima referido e deverá
observar as normas relativas à substituição tributária, bem como o disposto no
Convênio ICMS 51/00 e arts. 395 a 401 da Parte 1 do
Anexo IX do RICMS/2002.
Ademais, cumpre esclarecer que a
consignação mercantil é definida como sendo um contrato mediante o qual o
consignante entrega mercadoria a outro, o consignatário, sob determinadas
condições preestabelecidas, como, por exemplo, o seu preço e o prazo para
efetivação da venda. O consignatário, por sua vez, disporá da mercadoria e a
negociará como se sua fosse.
É o que preceitua o art. 534 da
Lei nº 10.406, de 10/01/2002, (Código Civil), sob a denominação de “contrato estimatório”, in verbis:
Art.
534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega
bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o
preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa
consignada.
Nesse sentido, verifica-se que a
consignação mercantil possui algumas peculiaridades relevantes, quais sejam:
a)
trata-se de uma relação que envolve três partes: o remetente da mercadoria
(consignante), o recebedor (consignatário) e o efetivo adquirente;
b) o
recebedor do objeto da consignação mercantil deve ser comerciante, isto é,
deverá destinar a mercadoria à comercialização;
c) na
consignação mercantil, ocorrendo a venda pelo consignatário, ocorrerá, também,
simultaneamente, a venda pelo consignante, quando o negócio estará concluído,
ou seja, na consignação, duas operações de venda transcorrem quando se completa
a operação.
Vale dizer que, com a remessa em
consignação mercantil, presume-se a possibilidade de operações subsequentes com
as mercadorias, no todo ou em parte.
Assim, a situação relatada pela Consulente, em que ocorre
o faturamento direto a consumidor final, não se amolda à definição da operação
de consignação mercantil.
Por fim, se da solução dada à
presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a
incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados
da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal
para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta,
observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº
44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de abril
de 2019.
Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação
Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
BOLE10901---WIN/INTER
REF_LEST MG