PIS/PASEP
- REGIME DE APURAÇÃO EQUIVOCADO - RETIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO
PAGAMENTO A MAIOR - RECURSOS RECEBIDOS A TÍTULO DE REPASSE - ORÇAMENTO GERAL -
RECEITAS ISENTAS - CRÉDITOS - MEF35388 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 262, DE 24 DE SETEMBRO DE
2019
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS/PASEP
REGIME DE APURAÇÃO EQUIVOCADO. RETIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO A MAIOR. RECURSOS RECEBIDOS A TÍTULO
DE REPASSE. ORÇAMENTO GERAL. RECEITAS ISENTAS. CRÉDITOS.
Pessoa jurídica que tenha submetido à apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep receitas
que, por imposição legal, devem ser tributadas de acordo com a sistemática
cumulativa dessa contribuição deve retificar sua escrituração fiscal, com
vistas à correta aferição do valor a pagar. Caso reste configurado pagamento
maior que o devido, o saldo poderá ser objeto de compensação, nos termos do
art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996.
Não há custos, despesas e encargos vinculados às
receitas decorrentes dos repasses de entes públicos a empresas públicas e
sociedade de economia mista (art. 14, inciso I e § 1º da MP nº 2.158-35, de
2001), não havendo, portanto, a correspondente apuração de créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep.
As receitas decorrentes dos pagamentos efetuados a
empresas públicas e sociedades de economia mista por entidades públicas, a
título de remuneração por serviços prestados, estão sujeitas à incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep (não se constituem em
repasses, isentos pelo art. 14, inciso I e § 1º da MP nº 2.158-35, de 2001) em
seus regimes de apuração cumulativa ou não cumulativa, a depender da espécie de
receita.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art.
10, XXV, c/c art. 15, V; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 11.033, de
2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; MP nº 2.158-35, de 2001, art.
14, I e §1º.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
REGIME DE APURAÇÃO EQUIVOCADO. RETIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO A MAIOR. RECURSOS RECEBIDOS A TÍTULO
DE REPASSE. ORÇAMENTO GERAL. RECEITAS ISENTAS. CRÉDITOS.
Pessoa jurídica que tenha submetido à apuração não
cumulativa da Cofins receitas que, por imposição
legal, devem ser tributadas de acordo com a sistemática cumulativa dessa
contribuição deve retificar sua escrituração fiscal, com vistas à correta
aferição do valor a pagar. Caso reste configurado pagamento maior que o devido,
o saldo poderá ser objeto de compensação, nos termos do art. 74 da Lei nº
9.430, de 1996.
Não há custos, despesas e encargos vinculados às
receitas decorrentes dos repasses de entes públicos a empresas públicas e
sociedade de economia mista (art. 14, inciso I da MP nº 2.158-35, de 2001), não
havendo, portanto, a correspondente apuração de créditos da Cofins.
As receitas decorrentes dos pagamentos efetuados a
empresas públicas e sociedades de economia mista por entidades públicas, a
título de remuneração por serviços prestados, estão sujeitas à incidência da Cofins (não se constituem em repasses, isentos pelo art.
14, inciso I da MP nº 2.158-35, de 2001) em seus regimes de apuração cumulativa
ou não cumulativa, a depender da espécie de receita.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art.
10, XXV; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei
nº 11.116, de 2005, art. 16; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14, I.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 02.10.2019)
BOAD10144---WIN/INTER
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