LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - RESTOS A
PAGAR - ENSINO - MEF35390 - BEAP
CONSULENTE:
Prefeitura Municipal
CONSULTOR:
Laurito Marques de Oliveira
INTROITO
A Prefeitura, por meio de seu serviço de
contabilidade, no uso de seu direito junto a esta Consultoria Especializada,
como assinante do Boletim Etécnico de Administração Pública - BEAP, formula a
consulta abaixo, que analisamos, fornecendo o nosso parecer.
DA CONSULTA
A Consulente solicita nosso parecer acerca de
tratamento a ser conferido aos Restos a Pagar não processados, na
contabilização dos gastos com manutenção do ensino, tendo em vista divergências
em orientações a respeito, como a Portaria nº 884/2008, do MEC, e a INTC nº
13/2008.
NOSSA ANÁLISE TÉCNICA
Inicialmente, temos que a norma ministerial
institui, para efeito do cálculo dos referidos gastos, a inclusão “das despesas
empenhadas, liquidadas ou não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar, até o
limite das disponibilidades de caixa ao final do exercício, vinculadas à
educação”. Por outro lado, a INTC nº 13/2008, no parágrafo único do art. 6º,
estabelece que os gastos inscritos em Restos a Pagar não processados não serão
considerados na apuração das despesas com a manutenção e desenvolvimento do
ensino no exercício em que foram contraídas, e sim naquele em que forem
processadas. Observa-se que, com a aprovação da INTC 05/2012 - que revogou o
art. 6º, § 2º, e inseriu o § 4º ao art. 5º da INTC 13/2008 -, não mais persiste
a divergência apontada pela Consulente. Entendemos que, em razão da mudança
normativa ocorrida, a análise do questionamento restou prejudicada, devido à
perda de objeto.
Este é o nosso parecer, s. m. j.
BOCO9467---WIN
REF_BEAP