LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - RESTOS A PAGAR - ENSINO - MEF35390 - BEAP

 

 

 

CONSULENTE: Prefeitura Municipal

CONSULTOR: Laurito Marques de Oliveira

 

                INTROITO

 

                A Prefeitura, por meio de seu serviço de contabilidade, no uso de seu direito junto a esta Consultoria Especializada, como assinante do Boletim Etécnico de Administração Pública - BEAP, formula a consulta abaixo, que analisamos, fornecendo o nosso parecer.

 

                DA CONSULTA

                A Consulente solicita nosso parecer acerca de tratamento a ser conferido aos Restos a Pagar não processados, na contabilização dos gastos com manutenção do ensino, tendo em vista divergências em orientações a respeito, como a Portaria nº 884/2008, do MEC, e a INTC nº 13/2008.

NOSSA ANÁLISE TÉCNICA

Inicialmente, temos que a norma ministerial institui, para efeito do cálculo dos referidos gastos, a inclusão “das despesas empenhadas, liquidadas ou não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar, até o limite das disponibilidades de caixa ao final do exercício, vinculadas à educação”. Por outro lado, a INTC nº 13/2008, no parágrafo único do art. 6º, estabelece que os gastos inscritos em Restos a Pagar não processados não serão considerados na apuração das despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício em que foram contraídas, e sim naquele em que forem processadas. Observa-se que, com a aprovação da INTC 05/2012 - que revogou o art. 6º, § 2º, e inseriu o § 4º ao art. 5º da INTC 13/2008 -, não mais persiste a divergência apontada pela Consulente. Entendemos que, em razão da mudança normativa ocorrida, a análise do questionamento restou prejudicada, devido à perda de objeto.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9467---WIN

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