LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - PROVIMENTO
DE CARGOS - MEF35393 - BEAP
CONSULENTE:
Prefeitura Municipal
CONSULTOR:
Laurito Marques de Oliveira
INTROITO
A Prefeitura Municipal, no uso de seu direito junto
a esta Consultoria Especializada, faz a consulta abaixo, que transcrevemos,
fornecendo o nosso parecer.
A CONSULTA
Informa a Consulente que está em
fase de elaboração de plano de carreira e vencimentos de seus servidores e
solicita-nos esclarecimentos sobre a diferença entre o aproveitamento e a
promoção, como forma de provimento de cargos.
NOSSA ANÁLISE E PARECER
APROVEITAMENTO
Aproveitamento é a forma de
provimento derivado expressamente prevista pela Constituição (art. 41, § 3º).
Trata-se do retorno do servidor posto em disponibilidade (portanto estável) a
cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado (o
qual foi extinto ou declarado desnecessário).
Será tornado sem efeito o
aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em
exercício no prazo legal, não especificado na Lei nº 8.112/90. Em princípio,
esse prazo seria de 15 dias, por analogia com o disposto no art. 15, § 1º, da
mesma Lei. Observa-se que a cassação da disponibilidade é penalidade
administrativa, punição, equivalente à demissão, nos termos do art. 127, IV, da
Lei nº 8.112/90. No caso de o empossado não entrar em exercício, ele é apenas
exonerado, sem nenhum caráter de penalidade disciplinar, conforme o art. 15, §
2º, da Lei.
PROMOÇÃO
A promoção é forma de provimento
derivado, nas carreiras em que o desenvolvimento do servidor ocorre por
provimento de cargos sucessivos e ascendentes. O conceito é um tanto complexo.
Não se aplica aos cargos isolados, somente aos escalonados em carreira e sempre
se refere ao progresso dentro da mesma carreira, nunca à passagem de uma
carreira à outra, o que seria impossível por provimento derivado. Para
esclarecer a definição, trazemos trecho do voto do Min. Moreira Alves, relato
da ADln 837-4/DF:
“O
critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e
títulos é indispensável para o cargo ou emprego público isolado ou em carreira.
Para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela,
que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas
e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se
escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma
de provimento, que é a promoção. Não há promoção de uma carreira inferior para
outra carreira superior, correlata, afim ou principal. Promoção - e é esse o
seu conceito jurídico que foi adotado pela Constituição toda vez que a ele se
refere, explicitando-o - é provimento derivado dentro da mesma carreira”.
A Lei nº 8.112/90 dispõe que “Os
demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira,
mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do
sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos” (art.
10, parágrafo único) e que “A promoção não interrompe o tempo de exercício, que
é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do
ato que promover o servidor (art. 17)”.
Este é o nosso parecer, s. m. j.
BOCO9468---WIN
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