LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - PROVIMENTO DE CARGOS - MEF35393 - BEAP

 

 

CONSULENTE: Prefeitura Municipal

CONSULTOR: Laurito Marques de Oliveira

 

INTROITO

 

A Prefeitura Municipal, no uso de seu direito junto a esta Consultoria Especializada, faz a consulta abaixo, que transcrevemos, fornecendo o nosso parecer.

 

A CONSULTA

                Informa a Consulente que está em fase de elaboração de plano de carreira e vencimentos de seus servidores e solicita-nos esclarecimentos sobre a diferença entre o aproveitamento e a promoção, como forma de provimento de cargos.

 

NOSSA ANÁLISE E PARECER

APROVEITAMENTO

                Aproveitamento é a forma de provimento derivado expressamente prevista pela Constituição (art. 41, § 3º). Trata-se do retorno do servidor posto em disponibilidade (portanto estável) a cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado (o qual foi extinto ou declarado desnecessário).

                Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, não especificado na Lei nº 8.112/90. Em princípio, esse prazo seria de 15 dias, por analogia com o disposto no art. 15, § 1º, da mesma Lei. Observa-se que a cassação da disponibilidade é penalidade administrativa, punição, equivalente à demissão, nos termos do art. 127, IV, da Lei nº 8.112/90. No caso de o empossado não entrar em exercício, ele é apenas exonerado, sem nenhum caráter de penalidade disciplinar, conforme o art. 15, § 2º, da Lei.

 

                PROMOÇÃO

                A promoção é forma de provimento derivado, nas carreiras em que o desenvolvimento do servidor ocorre por provimento de cargos sucessivos e ascendentes. O conceito é um tanto complexo. Não se aplica aos cargos isolados, somente aos escalonados em carreira e sempre se refere ao progresso dentro da mesma carreira, nunca à passagem de uma carreira à outra, o que seria impossível por provimento derivado. Para esclarecer a definição, trazemos trecho do voto do Min. Moreira Alves, relato da ADln 837-4/DF:

 

                “O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é indispensável para o cargo ou emprego público isolado ou em carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento, que é a promoção. Não há promoção de uma carreira inferior para outra carreira superior, correlata, afim ou principal. Promoção - e é esse o seu conceito jurídico que foi adotado pela Constituição toda vez que a ele se refere, explicitando-o - é provimento derivado dentro da mesma carreira”.

 

                A Lei nº 8.112/90 dispõe que “Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos” (art. 10, parágrafo único) e que “A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor (art. 17)”.

Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9468---WIN

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