JURISPRUDÊNCIAS INFORMEF
- ITCD - DOAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - FALTA DE
RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DECLARAÇÃO DE BENS E
DIREITOS - FALTA DE ENTREGA - MEF35394 - LEST MG
Acórdão
nº: 5.221/19/CE
Rito:
Sumário
PTA/AI
nº: 15.000040209-26
Recurso
de Revisão nº: 40.060146997-82
Recorrente:
Wolfgang Dieter Flemming
Recorrido:
Fazenda Pública Estadual
Coobrigado:
José Ernesto Santos Rio Filho
Origem:
DF/Ipatinga
ITCD -
DOAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA. No caso dos autos não se encontra decaído o
direito da Fazenda Pública Estadual de exigir o Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos
(ITCD), uma vez que o prazo para formalizar o crédito tributário é de 5 (cinco)
anos, que se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ser realizado, considerando como marco a ciência do Fisco
quanto à ocorrência do fato gerador, como define a norma no art. 173, inciso I,
do Código Tributário Nacional (CTN). Mantida a decisão recorrida.
ITCD -
DOAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO AMENOR - QUOTAS DE CAPITAL DE
EMPRESA E NUMERÁRIO.
Constatou-se a falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) incidente
na doação de bem móvel (quotas de capital social e numerário), nos termos do
art. 1º, inciso III, da Lei nº 14.941/03. Os argumentos e documentos carreados
pela Defesa são insuficientes para elidir a acusação fiscal. Exigências de ITCD
e da Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II, da Lei nº
14.941/03. Mantida a decisão recorrida.
OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA - DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS - ITCD - FALTA DE ENTREGA. Constatada a falta de entrega da
Declaração de Bens e Direitos conforme previstos no art. 17 da Lei nº
14.941/03. Correta a exigência da penalidade prevista no art. 25 da citada Lei.
Mantida a decisão recorrida. Recurso de Revisão conhecido à unanimidade e não
provido pelo voto de qualidade.
Sala das
Sessões, 28 de junho de 2019.
Conselheira:
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri
(CC/MG, DE/MG, 30.08.2019)
BOLE10876---WIN/INTER
REF_LEST MG