JURISPRUDÊNCIAS INFORMEF - ITCD - DOAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS - FALTA DE ENTREGA - MEF35394 - LEST MG

 

 

Acórdão nº: 5.221/19/CE

Rito: Sumário

PTA/AI nº: 15.000040209-26

Recurso de Revisão nº: 40.060146997-82

Recorrente: Wolfgang Dieter Flemming

Recorrido: Fazenda Pública Estadual

Coobrigado: José Ernesto Santos Rio Filho

Origem: DF/Ipatinga

ITCD - DOAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA. No caso dos autos não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de exigir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), uma vez que o prazo para formalizar o crédito tributário é de 5 (cinco) anos, que se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado, considerando como marco a ciência do Fisco quanto à ocorrência do fato gerador, como define a norma no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). Mantida a decisão recorrida.

ITCD - DOAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO AMENOR - QUOTAS DE CAPITAL DE EMPRESA E NUMERÁRIO. Constatou-se a falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) incidente na doação de bem móvel (quotas de capital social e numerário), nos termos do art. 1º, inciso III, da Lei nº 14.941/03. Os argumentos e documentos carreados pela Defesa são insuficientes para elidir a acusação fiscal. Exigências de ITCD e da Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II, da Lei nº 14.941/03. Mantida a decisão recorrida.

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS - ITCD - FALTA DE ENTREGA. Constatada a falta de entrega da Declaração de Bens e Direitos conforme previstos no art. 17 da Lei nº 14.941/03. Correta a exigência da penalidade prevista no art. 25 da citada Lei. Mantida a decisão recorrida. Recurso de Revisão conhecido à unanimidade e não provido pelo voto de qualidade.

Sala das Sessões, 28 de junho de 2019.

Conselheira: Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri

(CC/MG, DE/MG, 30.08.2019)

 

 

BOLE10876---WIN/INTER

REF_LEST MG