LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - IMÓVEL
MUNICIPAL - MEF35397 - BEAP
CONSULENTE:
Prefeitura Municipal
CONSULTORES:
Laurito Marques de Oliveira
INTROITO
A Prefeitura Municipal, por meio de seu secretário
municipal da Fazenda, no uso de seu direito como assinante do BEAP, formula
consulta sobre aquisição de imóvel pertencente a autarquia previdenciária do
Município.
DA CONSULTA
Informa o Instituto de
Previdência que possui um imóvel (terreno e edificações), já avaliado, onde,
atualmente, funciona o SUS, e que existe interesse por parte do Município em
adquirir esse bem.
O Consulente indaga sobre a
legalidade de efetuar contrato de locação com opção de compra (leasing).
COMENTÁRIOS TÉCNICOS
Os regimes próprios de
Previdência Social, por previsão legal, serão instituídos e regrados pelas
pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Municípios e
Distrito Federal). O art. 40 da CF/88 estabelece os parâmetros generalistas
deste regime previdenciário. Regime próprio de Previdência Social é o sistema
previdenciário estabelecido no âmbito de cada ente federativo, que assegura,
por lei, ao servidor titular de cargo efetivo, pelos menos os benefícios de
aposentadoria e pensão por morte.
Não existe previsão legal para
que regimes de previdência possuam, dentre suas atribuições, a de financiar
pessoas, físicas ou jurídicas. Regulando o assunto em discussão, temos a
Portaria nº 4.992/99, que determina:
“Art.
8º Fica vedada a utilização de recursos do regime próprio de previdência social
para fins de assistência médica e financeira de qualquer espécie, nos termos do
inciso III do art. 2º desta Portaria”.
“Art.
2º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos militares dos Estados
e do Distrito Federal, incluídas suas autarquias e fundações, deverão ser
organizados com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a
garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observando os seguintes
critérios:
(...)
III
- as contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo e inativo, e dos
pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios
previdenciários dos respectivos regimes”.
O regime de previdência deverá
regulamentar a alienação dos bens imóveis considerados em desuso e destinados à
venda. Além de regulamentação própria, deve ser obedecida a normatização
imposta pela Lei nº 8.666/93, para alienação de imóveis da Administração
Pública.
As empresas vendedoras de bens
costumam apresentar o leasing como mais uma forma de financiamento; assim, o
contrato deve ser lido com atenção, pois se trata de operação com
características próprias.
O leasing, também denominado arrendamento mercantil,
é uma operação em que o proprietário (arrendador, empresa de arrendamento
mercantil) de um bem móvel ou imóvel cede a terceiro (arrendatário, cliente,
“comprador”) o uso desse bem por prazo determinado, recebendo, em troca, uma
contraprestação.
Esta operação se assemelha, no sentido financeiro, a
um financiamento que utilize o bem como garantia e que pode ser amortizado num
determinado número de “aluguéis” (prestações) periódicos, acrescidos do valor
residual garantido e do valor devido pela opção de compra.
Ao final do contrato de arrendamento, o arrendatário
tem as seguintes opções:
- comprar o bem por valor previamente contratado;
- renovar o contrato por um novo prazo, tendo como
principal o valor residual;
- devolver o bem ao arrendador.
Vejamos o que a Lei de Responsabilidade Fiscal
orienta acerca do assunto em tela:
“Art. 29. Para os efeitos desta
Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
(...)
III - operação de crédito:
compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão
e aceito de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de
valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento
mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos
financeiros;
(...)
Art. 35. É vedada a realização
de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por
intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e
outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a
forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
§ 1º Excetuam-se da vedação a
que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro
ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não
se destinem a:
I - financiar, direta ou
indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não
contraídas junto à própria instituição concedente.
§ 2º O disposto no caput não
impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como
aplicação de suas disponibilidades.
Art. 36. É proibida a operação
de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a
controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
Parágrafo único. O disposto no
caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado,
títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou
títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios”.
Portanto, fica expressamente vedada a realização de
operação de crédito entre entes da Federação, ainda que por intermédio de suas
entidades da Administração indireta.
Outro aspecto é que, para o Município vislumbrar a
aquisição de um item de Despesa de Capital - Inversão Financeira, de acordo com
o disposto na Constituição Federal e na Lei nº 4.320/64, deve haver inclusão
deste projeto no PPA, e fixação da despesa, com a respectiva previsão de
receita na LDO e na LOA.
NOSSO PARECER
Diante do exposto, somos de parecer que, para o caso
em tela, arrendamento mercantil é hipótese legalmente vedada para alienação de
bens imóveis.
A melhor hipótese para o Município adquirir o imóvel
é o ente obedecer ao que a lei determina quanto à necessidade de inclusão de
projeto de aquisição de imóvel nas peças constitucionalmente insertas na
programação orçamentária, a saber, o PPA, a LDO e a LOA, e conseguir forma de
financiamento legal para pagar o imóvel. A forma de pagamento do imóvel deverá
ser estabelecida em edital do procedimento licitatório a ser utilizado na época
da aquisição. Lembramos que o pagamento somente poderá ser à vista ou a prazo,
nunca podendo ser caracterizado o financiamento. Ainda em tempo, ressaltamos
que o imóvel deverá estar reavaliado e legalmente destinado à venda pela
previdência municipal.
Este é o nosso parecer, s. m. j.
BOCO9469---WIN
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