LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - IMÓVEL MUNICIPAL - MEF35397 - BEAP

 

 

CONSULENTE: Prefeitura Municipal

CONSULTORES: Laurito Marques de Oliveira

 

INTROITO

 

                A Prefeitura Municipal, por meio de seu secretário municipal da Fazenda, no uso de seu direito como assinante do BEAP, formula consulta sobre aquisição de imóvel pertencente a autarquia previdenciária do Município.

 

                DA CONSULTA

                Informa o Instituto de Previdência que possui um imóvel (terreno e edificações), já avaliado, onde, atualmente, funciona o SUS, e que existe interesse por parte do Município em adquirir esse bem.

                O Consulente indaga sobre a legalidade de efetuar contrato de locação com opção de compra (leasing).

 

                COMENTÁRIOS TÉCNICOS

                Os regimes próprios de Previdência Social, por previsão legal, serão instituídos e regrados pelas pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Municípios e Distrito Federal). O art. 40 da CF/88 estabelece os parâmetros generalistas deste regime previdenciário. Regime próprio de Previdência Social é o sistema previdenciário estabelecido no âmbito de cada ente federativo, que assegura, por lei, ao servidor titular de cargo efetivo, pelos menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte.

                Não existe previsão legal para que regimes de previdência possuam, dentre suas atribuições, a de financiar pessoas, físicas ou jurídicas. Regulando o assunto em discussão, temos a Portaria nº 4.992/99, que determina:

 

                “Art. 8º Fica vedada a utilização de recursos do regime próprio de previdência social para fins de assistência médica e financeira de qualquer espécie, nos termos do inciso III do art. 2º desta Portaria”.

 

                “Art. 2º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos militares dos Estados e do Distrito Federal, incluídas suas autarquias e fundações, deverão ser organizados com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observando os seguintes critérios:

                (...)

                III - as contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo e inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes”.

 

                O regime de previdência deverá regulamentar a alienação dos bens imóveis considerados em desuso e destinados à venda. Além de regulamentação própria, deve ser obedecida a normatização imposta pela Lei nº 8.666/93, para alienação de imóveis da Administração Pública.

                As empresas vendedoras de bens costumam apresentar o leasing como mais uma forma de financiamento; assim, o contrato deve ser lido com atenção, pois se trata de operação com características próprias.

                O leasing, também denominado arrendamento mercantil, é uma operação em que o proprietário (arrendador, empresa de arrendamento mercantil) de um bem móvel ou imóvel cede a terceiro (arrendatário, cliente, “comprador”) o uso desse bem por prazo determinado, recebendo, em troca, uma contraprestação.

                Esta operação se assemelha, no sentido financeiro, a um financiamento que utilize o bem como garantia e que pode ser amortizado num determinado número de “aluguéis” (prestações) periódicos, acrescidos do valor residual garantido e do valor devido pela opção de compra.

                Ao final do contrato de arrendamento, o arrendatário tem as seguintes opções:

                - comprar o bem por valor previamente contratado;

                - renovar o contrato por um novo prazo, tendo como principal o valor residual;

                - devolver o bem ao arrendador.

                Vejamos o que a Lei de Responsabilidade Fiscal orienta acerca do assunto em tela:

 

                “Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

                (...)

                III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceito de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

                (...)

                Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

                § 1º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

                I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

                II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

                § 2º O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

                Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

                Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios”.

 

                Portanto, fica expressamente vedada a realização de operação de crédito entre entes da Federação, ainda que por intermédio de suas entidades da Administração indireta.

                Outro aspecto é que, para o Município vislumbrar a aquisição de um item de Despesa de Capital - Inversão Financeira, de acordo com o disposto na Constituição Federal e na Lei nº 4.320/64, deve haver inclusão deste projeto no PPA, e fixação da despesa, com a respectiva previsão de receita na LDO e na LOA.

 

                NOSSO PARECER

                Diante do exposto, somos de parecer que, para o caso em tela, arrendamento mercantil é hipótese legalmente vedada para alienação de bens imóveis.

                A melhor hipótese para o Município adquirir o imóvel é o ente obedecer ao que a lei determina quanto à necessidade de inclusão de projeto de aquisição de imóvel nas peças constitucionalmente insertas na programação orçamentária, a saber, o PPA, a LDO e a LOA, e conseguir forma de financiamento legal para pagar o imóvel. A forma de pagamento do imóvel deverá ser estabelecida em edital do procedimento licitatório a ser utilizado na época da aquisição. Lembramos que o pagamento somente poderá ser à vista ou a prazo, nunca podendo ser caracterizado o financiamento. Ainda em tempo, ressaltamos que o imóvel deverá estar reavaliado e legalmente destinado à venda pela previdência municipal.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9469---WIN

REF_BEAP