CONSULTORIAS ESPECIALIZADAS -
MEF35400 - BEAP
REMUNERAÇÃO - CÂMARA MUNICIPAL
A Câmara Municipal pode concede aumento de
vencimentos a seus servidores, por lei de iniciativa própria, independentemente
de igual iniciativa pelo Executivo, observados os seguintes requisitos:
a) existência de prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
b) autorização específica na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
c)
observância às regras previstas na LC 101/2000, com relação às despesas com
pessoal.
A Câmara Municipal poderá, por meio de lei, alterar o
valor do vencimento básico de seus servidores, desde que respeitada a expressa
determinação do art. 37, inc. XII, da CR/88. É importante distinguir o aumento
de remuneração em tela da denominada revisão geral anual. Trata esta última de
simples meio de recomposição das perdas salariais decorrentes de inflação, em
observância ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, podendo
ser concedida apenas através de projeto de lei de iniciativa do Poder
Executivo. Por seu turno, salienta-se que o aumento salarial implica verdadeiro
reajuste, este sim passível de ser concedido pela própria Câmara Municipal aos
seus servidores, em simetria com o disposto no arts.
51, IV e 52, XIII, da CR/88.
OBRA EM IMÓVEL NÃO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO
É possível ao gestor municipal assumir a execução de
obra em imóvel não pertencente ao Município, desde que presente os seguintes
requisitos: (1) autorização na Lei de Diretrizes orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual e formalização de convênio com o ente político ao qual
pertença o imóvel, nos termos do art. 62, incisos I e II da Lei Complementar nº
101/00; (2) conveniência, oportunidade e interesse público local; (3)
elaboração de plano de trabalho, observando-se, em especial, as disposições
insertas no § 1º do art. 116 da Lei de Licitações. Os arts.
166, 170 e 181 da Constituição Estadual, autorizam o Município a firmar
convênio, comprometendo-se a colaborar financeiramente com outros entes
federativos para a execução de serviços ou obras. Por outro lado, os preceitos
contidos no art. 62 da LC nº 101/00, fundamentados na preocupação com a
responsabilidade na gestão fiscal, limitam a possibilidade de os municípios
assumirem despesas de outros entes da Federação. Por fim, para o Município
assumir a obrigação de colaborar financeiramente para a realização de obra em
imóvel pertencente a outro ente político, via convênio, faz-se necessário o
preenchimento de todos os requisitos anteriormente elencados.
BOCO9466---WIN
REF_BEAP