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                REMUNERAÇÃO - CÂMARA MUNICIPAL

                A Câmara Municipal pode concede aumento de vencimentos a seus servidores, por lei de iniciativa própria, independentemente de igual iniciativa pelo Executivo, observados os seguintes requisitos:

                a) existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

                b) autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

c) observância às regras previstas na LC 101/2000, com relação às despesas com pessoal.

                A Câmara Municipal poderá, por meio de lei, alterar o valor do vencimento básico de seus servidores, desde que respeitada a expressa determinação do art. 37, inc. XII, da CR/88. É importante distinguir o aumento de remuneração em tela da denominada revisão geral anual. Trata esta última de simples meio de recomposição das perdas salariais decorrentes de inflação, em observância ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, podendo ser concedida apenas através de projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo. Por seu turno, salienta-se que o aumento salarial implica verdadeiro reajuste, este sim passível de ser concedido pela própria Câmara Municipal aos seus servidores, em simetria com o disposto no arts. 51, IV e 52, XIII, da CR/88.

 

                OBRA EM IMÓVEL NÃO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO

                É possível ao gestor municipal assumir a execução de obra em imóvel não pertencente ao Município, desde que presente os seguintes requisitos: (1) autorização na Lei de Diretrizes orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual e formalização de convênio com o ente político ao qual pertença o imóvel, nos termos do art. 62, incisos I e II da Lei Complementar nº 101/00; (2) conveniência, oportunidade e interesse público local; (3) elaboração de plano de trabalho, observando-se, em especial, as disposições insertas no § 1º do art. 116 da Lei de Licitações. Os arts. 166, 170 e 181 da Constituição Estadual, autorizam o Município a firmar convênio, comprometendo-se a colaborar financeiramente com outros entes federativos para a execução de serviços ou obras. Por outro lado, os preceitos contidos no art. 62 da LC nº 101/00, fundamentados na preocupação com a responsabilidade na gestão fiscal, limitam a possibilidade de os municípios assumirem despesas de outros entes da Federação. Por fim, para o Município assumir a obrigação de colaborar financeiramente para a realização de obra em imóvel pertencente a outro ente político, via convênio, faz-se necessário o preenchimento de todos os requisitos anteriormente elencados.

 

 

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