PROCESSUAL
CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - ALEGAÇÃO GENÉRICA - IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - DANO AO ERÁRIO - VEREADORES - MEF35407 - BEAP
EDCL NO AgRg no AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL Nº 1314061/SP
Relator
: Ministro Humberto Martins
E M E N T
A
PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - ALEGAÇÃO GENÉRICA -
SÚMULA 284/STF. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO.
VEREADORES, EMPRESA E TERCEIROS BENEFICIADOS. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. ATO ÍMPROBO. ARTS. 10 E 11 DA LEI N. 8.429/92. DOLO
GENÉRICO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DE SANÇÕES. ART. 12 DA LIA. DECORRÊNCIA
LÓGICA. DOSIMETRIA. REVISÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO-INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1.
A alegação
genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar
os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do
disposto na Súmula 284/STF.
2. A posição sedimentada desta
Corte apresenta-se no sentido de que, "nas
Ações de Improbidade, inexiste litisconsórcio necessário entre o agente público
e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, por não estarem presentes
nenhuma das hipóteses previstas no art. 47 do CPC (disposição legal ou relação
jurídica unitária)" (REsp 896.044/PA, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
16.09.2010, DJe 19.04.2011).
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, para que seja
reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei
de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento
subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do
art. 10 que resulte dano ao erário.
4. Os atos de improbidade administrativa descritos no
art. 11 da Lei nº 8.429/92 dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam
a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou
enriquecimento ilícito do agente.
5. Verificado pelas instâncias ordinárias que a
Associação dos Produtores Rurais de Ouro Verde - APROVERDE, sociedade civil sem
fins lucrativos criada com o intuito de servir aos produtores rurais de Ouro
Verde, não prestava os serviços de utilidade pública previstos em seu estatuto
e/ou que pudessem justificar o repasse das verbas públicas previstas em lei;
não apresentava contas da destinação dos valores percebidos; contratava
funcionários cuja prestação de serviços não guardava relação com os objetivos
buscados pela Associação; remunerava funcionários cuja prestação de serviços
era destinada, na realidade, à Prefeitura Municipal de Ouro Verde, sem a devida
realização ou dispensa de licitação, configurado está o dolo genérico e caracterizadas
estão as condutas tipificadas nos incisos III, VIII e IX do artigo 10 e inciso
I do artigo 11 da LIA e , consubstanciado na intenção de beneficiar a empresa
vencedora do certame.
6. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido
de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade
administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que
esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura
do acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade
entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente.
7. A não realização do necessário cotejo analítico,
bem como a não-apresentação adequada do dissídio
jurisprudencial, não obstante a transcrição de ementas, impedem a demonstração
das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o
aresto paradigma.
8. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de
que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido
interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do
recurso especial, quando interposto com base na alínea "c" do
permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284 do STF.
Embargos de declaração
acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer em parte do recurso especial
e negar-lhe provimento.
(STJ 2ªT., DJe 25.07.2015)
BOCO9472---WIN/INTER
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