OPERAÇÕES REALIZADAS COM CRIPTOATIVOS - EXCHANGE DE CRIPTOATIVO - CONCEITO - OBRIGATORIEDADE - DECLARAÇÃO - PRAZO - PENALIDADES - PERGUNTAS E RESPOSTAS - MEF35409 - IR

 

                1. O que são os chamados Criptoativos e o Exchange de criptoativos?

                Resp. - Considera-se:

                I - criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal; e

                II - exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.

                Nota: Incluem-se no conceito de intermediação de operações realizadas com criptoativos, a disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários de seus serviços.

                Normativo: art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019

 

                2. Qual a obrigatoriedade das informações com operações realizadas com criptoativos?

                Resp. - A obrigatoriedade de prestar informações refere-se a: 

                a) pessoa jurídica domiciliada no Brasil que efetue Exchange dos criptoativos, ou seja, que faça a intermediação, negociação ou custódia da moeda, que aceite qualquer meio de pagamento pelos serviços prestados, inclusive com outros criptoativos;

                b) pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil que realizem operações com Exchanges (empresas) no exterior ou não (outras empresas), quando o valor mensal das operações (vide operações abaixo), isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00, portanto, será necessário efetuar a conversão em reais para determinar o valor para efeitos do limite.

                Nota: A conversão do criptoativo para Reais de valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido deve ser feita pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América (cotação do dólar fixado para venda pelo Banco Central do Brasil (BCB) para a data da operação (compra) ou saldo extraída do boletim de fechamento PTAX) e depois para reais.

                Normativo: instrução RFB nº 1.888/2019, arts. 4º e 6º.

 

                3. Quais são as operações com criptoativos estão obrigadas a prestar informações?

                Resp. - As pessoas físicas ou jurídicas, que realizem quaisquer das operações com criptoativos, conforme relação abaixo estão obrigadas a prestar informações: 

                - compra e venda;

                - permuta;

                - doação;

                - transferência de criptoativo para a exchange;

                - retirada de criptoativo da exchange;

                - cessão temporária (aluguel);

                - dação em pagamento;

                - emissão; e

                - outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.

                Normativo: Instrução Normativa RFB n° 1.888/2019, art. 6°, § 2°.

 

                4. Quais dados da operação deverão ser informadas?

                Resp. - Todas as pessoas físicas ou jurídicas obrigadas a prestar as informações deverão declarar a identificação dos titulares das operações e incluir nome, nacionalidade, domicílio fiscal, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior, quando houver, nome empresarial e demais informações cadastrais.

                1. Pessoa jurídica exchange ou pessoa física/jurídica que realizar operações em empresa não exchange

                Dados a serem informados para esta operação:

                a) a data da operação;

                b) o tipo da operação;

                c) os titulares da operação;

                d) os criptoativos usados na operação;

                e) a quantidade de criptoativos negociados, em unidades, até a décima casa decimal;

                f) o valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação, quando houver;

g) o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver; e

                2. Pessoa física ou pessoa jurídica que realizar operações no exterior em empresa exchange

                Dados a serem informados para esta operação:

                a) a identificação da exchange;

                b) a data da operação;

                c) o tipo de operação;

                d) os criptoativos usados na operação;

                e) a quantidade de criptoativos negociados, em unidades, até a décima casa decimal;

                f) o valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação, quando houver;

                g) o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver.

                Nota: As informações de inscrição no CPF ou no CNPJ, país do domicílio fiscal, endereço e NIF, passam a serem obrigatórias nas seguintes datas:

                - Para os titulares das operações que sejam residentes ou domiciliados no Brasil, a prestação da informação relativa ao número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, é obrigatória a partir da data da entrega do primeiro conjunto de informações, ou seja, setembro de 2019 referente às operações realizadas em agosto de 2019,

                - Para os titulares das operações que sejam residentes ou domiciliados no exterior, a prestação das informações relativas ao país do domicílio fiscal, endereço e NIF no exterior é obrigatória a partir da entrega de informações a ser efetuada em janeiro de 2020, referentes às operações realizadas em dezembro de 2019.

                A informação do endereço da wallet de remessa e de recebimento, se houver, será obrigatória apenas na hipótese de recebimento de intimação efetuada no curso de procedimento fiscal.

Normativo: Instrução Normativa RFB n° 1.888/2019, §§ 1 a 4 art. 7º.

 

                5. Como o contribuinte deverá apresentar a declaração das operações com criptoativos?

                Resp. - A obrigação acessória vinculada às operações no mercado de criptoativos será cumprida através da utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB.

                Nota: A apresentação deverá ocorrer mediante uso do certificado digital válido.

 

                6. Qual o prazo para prestar as informações com operações com criptoativos?

                Resp. - As informações deverão ser transmitidas à RFB mensalmente até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do:

                I - mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos.

                II - mês de janeiro do ano-calendário subsequente.

                Nota: O primeiro conjunto de informações a ser entregue em setembro de 2019 será referente às operações realizadas em agosto de 2019.

                A transmissão das informações não dispensa o declarante da obrigação de guardar os documentos e manter os sistemas de onde elas foram extraídas.

 

                7. Qual a penalidade para o não cumprimento da obrigação?

                Resp. - Na falta da prestação das informações, fora dos prazos, omissão de informações ou conter informações inexatas, incompletas ou incorretas, ficará sujeita às seguintes multas:

                Extemporânea:

                a) R$ 500,00 por mês ou fração para empresa em início de atividade, imune ou isenta, Simples Nacional, ou optante pelo Lucro Presumido conforme a última Escrituração Contábil Fiscal (ECF);

                b) R$ 1.500,00 por mês ou fração para empresa tributada pelo Lucro Real ou que na última ECF tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado operação de reorganização societária;

                c) R$ 100,00 por mês ou fração para pessoa física.

                Redução de 50% nos casos em que a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

                Informações inexatas, incompletas ou incorretas ou com omissão:

                a) empresa: 3% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, não inferior a R$ 100,00, o percentual de 3% será reduzido em 70% se o declarante for optante pelo Simples Nacional;

                b) pessoa física: 1,5% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta.

                Não incidirá multa relativamente aos erros, inexatidões e omissões, desde que sejam corrigidos ou supridas antes de iniciado qualquer procedimento de ofício.

                Pelo não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, o valor de R$ 500,00 por mês-calendário.

                Não serão cobradas multas caso sejam corrigidas ou supridas as informações antes de iniciado qualquer procedimento de ofício.

Fonte: Fonte: (RR/Criptoativos)

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