OPERAÇÕES
REALIZADAS COM CRIPTOATIVOS - EXCHANGE DE CRIPTOATIVO - CONCEITO -
OBRIGATORIEDADE - DECLARAÇÃO - PRAZO - PENALIDADES - PERGUNTAS E RESPOSTAS -
MEF35409 - IR
1. O que são os chamados Criptoativos
e o Exchange de criptoativos?
Resp. - Considera-se:
I - criptoativo: a
representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo
preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado
eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros
distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de
transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de
curso legal; e
II - exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira,
que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos,
inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer
meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.
Nota: Incluem-se no conceito de intermediação
de operações realizadas com criptoativos, a
disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda
de criptoativo realizadas entre os próprios usuários
de seus serviços.
Normativo: art. 5º da Instrução Normativa RFB
nº 1.888/2019
2. Qual a obrigatoriedade das informações com
operações realizadas com criptoativos?
Resp. - A obrigatoriedade
de prestar informações refere-se a:
a) pessoa jurídica domiciliada no Brasil que efetue Exchange
dos criptoativos, ou seja, que faça a intermediação,
negociação ou custódia da moeda, que aceite qualquer meio de pagamento pelos
serviços prestados, inclusive com outros criptoativos;
b) pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no
Brasil que realizem operações com Exchanges
(empresas) no exterior ou não (outras empresas), quando o valor mensal das
operações (vide operações abaixo), isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$
30.000,00, portanto, será necessário efetuar a conversão em reais para
determinar o valor para efeitos do limite.
Nota: A conversão do criptoativo
para Reais de valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido deve ser
feita pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América (cotação do dólar
fixado para venda pelo Banco Central do Brasil (BCB) para a data da operação
(compra) ou saldo extraída do boletim de fechamento PTAX) e depois para reais.
Normativo: instrução RFB nº 1.888/2019, arts. 4º e 6º.
3. Quais são as operações com criptoativos
estão obrigadas a prestar informações?
Resp. - As pessoas físicas
ou jurídicas, que realizem quaisquer das operações com criptoativos,
conforme relação abaixo estão obrigadas a prestar informações:
- compra e venda;
- permuta;
- doação;
- transferência de criptoativo
para a exchange;
- retirada de criptoativo
da exchange;
- cessão temporária (aluguel);
- dação em pagamento;
- emissão; e
- outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.
Normativo: Instrução Normativa RFB n°
1.888/2019, art. 6°, § 2°.
4. Quais dados da operação
deverão ser informadas?
Resp.
- Todas as pessoas físicas ou jurídicas obrigadas a prestar as informações
deverão declarar a identificação dos titulares das operações e incluir nome,
nacionalidade, domicílio fiscal, endereço, número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou
Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior, quando houver, nome
empresarial e demais informações cadastrais.
1. Pessoa jurídica exchange ou pessoa física/jurídica que realizar
operações em empresa não exchange
Dados a serem informados para
esta operação:
a) a data da operação;
b) o tipo da operação;
c) os titulares da operação;
d) os criptoativos
usados na operação;
e) a quantidade de criptoativos negociados, em unidades, até a décima casa
decimal;
f) o valor da operação, em
reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação,
quando houver;
g) o valor das taxas de serviços cobradas para a
execução da operação, em reais, quando houver; e
2. Pessoa física ou pessoa
jurídica que realizar operações no exterior em empresa exchange
Dados a serem informados para
esta operação:
a) a identificação da exchange;
b) a data da operação;
c) o tipo de operação;
d) os criptoativos
usados na operação;
e) a quantidade de criptoativos negociados, em unidades, até a décima casa
decimal;
f) o valor da operação, em
reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação,
quando houver;
g) o valor das taxas de serviços
cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver.
Nota: As informações de
inscrição no CPF ou no CNPJ, país do domicílio fiscal, endereço e NIF, passam a
serem obrigatórias nas seguintes datas:
- Para os titulares das
operações que sejam residentes ou domiciliados no Brasil, a prestação da
informação relativa ao número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso,
é obrigatória a partir da data da entrega do primeiro conjunto de informações,
ou seja, setembro de 2019 referente às operações realizadas em agosto de 2019,
- Para os titulares das
operações que sejam residentes ou domiciliados no exterior, a prestação das
informações relativas ao país do domicílio fiscal, endereço e NIF no exterior é
obrigatória a partir da entrega de informações a ser efetuada em janeiro de
2020, referentes às operações realizadas em dezembro de 2019.
A informação do endereço da
wallet de remessa e de recebimento, se houver, será obrigatória apenas na
hipótese de recebimento de intimação efetuada no curso de procedimento fiscal.
Normativo:
Instrução Normativa RFB n° 1.888/2019, §§ 1 a 4 art. 7º.
5. Como o contribuinte deverá
apresentar a declaração das operações com criptoativos?
Resp. -
A obrigação acessória vinculada às operações no mercado de criptoativos
será cumprida através da utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado
por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da
RFB.
Nota: A apresentação
deverá ocorrer mediante uso do certificado digital válido.
6. Qual o prazo para prestar as
informações com operações com criptoativos?
Resp.
- As informações deverão ser transmitidas à RFB mensalmente até as 23h59min59s
(vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos),
horário de Brasília, do último dia útil do:
I - mês-calendário subsequente
àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos.
II - mês de janeiro do
ano-calendário subsequente.
Nota: O primeiro conjunto
de informações a ser entregue em setembro de 2019 será referente às operações
realizadas em agosto de 2019.
A transmissão das informações
não dispensa o declarante da obrigação de guardar os documentos e manter os
sistemas de onde elas foram extraídas.
7. Qual a penalidade para o não
cumprimento da obrigação?
Resp.
- Na falta da prestação das informações, fora dos prazos, omissão de
informações ou conter informações inexatas, incompletas ou incorretas, ficará
sujeita às seguintes multas:
Extemporânea:
a) R$ 500,00 por mês ou fração
para empresa em início de atividade, imune ou isenta, Simples Nacional, ou
optante pelo Lucro Presumido conforme a última Escrituração Contábil Fiscal
(ECF);
b) R$ 1.500,00 por mês ou fração
para empresa tributada pelo Lucro Real ou que na última ECF tenha utilizado
mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado operação de
reorganização societária;
c) R$ 100,00 por mês ou fração
para pessoa física.
Redução de 50% nos casos em que
a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
Informações inexatas,
incompletas ou incorretas ou com omissão:
a) empresa: 3% do valor da
operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou
incompleta, não inferior a R$ 100,00, o percentual de 3% será reduzido em 70%
se o declarante for optante pelo Simples Nacional;
b) pessoa física: 1,5% do valor
da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou
incompleta.
Não incidirá multa relativamente
aos erros, inexatidões e omissões, desde que sejam corrigidos ou supridas antes
de iniciado qualquer procedimento de ofício.
Pelo não cumprimento à intimação
da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos
prazos estipulados pela autoridade fiscal, o valor de R$ 500,00 por
mês-calendário.
Não serão cobradas multas caso
sejam corrigidas ou supridas as informações antes de iniciado qualquer
procedimento de ofício.
Fonte: Fonte: (RR/Criptoativos)
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