DECISÕES ADMINISTRATIVAS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL - IPI - BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS A TÍTULO GRATUITO
SEM VINCULAÇÃO A OPERAÇÃO DE VENDA - DESCONTOS INCONDICIONAIS - NÃO INCIDÊNCIA
- REQUISITOS - DOAÇÃO - ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - SAÍDA DE PRODUTO TRIBUTADO
A TÍTULO GRATUITO - REGRA GERAL - INCIDÊNCIA - MEF35410 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 266, DE 24 DE SETEMBRO DE
2019
ASSUNTO : IMPOSTO SOBRE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS A TÍTULO GRATUITO SEM
VINCULAÇÃO À OPERAÇÃO DE VENDA. DOAÇÃO.
Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente,
a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, não são
consideradas descontos incondicionais, enquadrando-se no conceito de doação.
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. SAÍDA DE PRODUTO
TRIBUTADO A TÍTULO GRATUITO. REGRA GERAL. INCIDÊNCIA.
Regra geral, haverá incidência do IPI sempre que
houver saída de produto tributado do estabelecimento industrial, mesmo em
operação a título gratuito, como no caso mercadorias fornecidas em bonificação
que não se caracterizarem como descontos incondicionais, devendo-se nessa
situação calcular o imposto sobre o valor tributável determinado conforme os arts. 192, 195 e 196 do Ripi/2010.
BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DESCONTOS
INCONDICIONAIS. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS.
As bonificações concedidas em mercadorias configuram
descontos incondicionais, não integrando o valor total da operação de saída e,
consequentemente, a base de cálculo do IPI, apenas quando constarem da própria
nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão
desse documento, nos termos do Parecer CST/SIPR nº 1.386, de 1982.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 291, DE 13/06/2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.502/1964, art. 14;
Lei nº 5.172/1966, Código Tributário Nacional (CTN), arts.
46 e 47; Lei nº 10.406/2002, Código Civil, art. 538; Lei nº 10.637/2002, art.
1º; Lei nº 10.833/2003, art. 1º; Resolução Senado Federal nº 1/2017; Decreto nº
7.212/2010, Regulamento do IPI (Ripi/2010), arts. 2º, 3º, 35, 39, 189, 190, 192 e 197; IN SRF nº
51/1978, item 4.2; Parecer CST/SIPR nº 1.386/1982; Nota PGFN/CRJ nº 492/2015,
item 6.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 02.10.2019)
BOAD10147---WIN/INTER
REF_AD