PORTARIA 68, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019, SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE/MG - MEF35418 - AD

 

 

Dispõe sobre o Programa de Autorregularização das Informações dos Imóveis junto ao Cadastro Tributário Imobiliário Municipal.

 

 

 

O Subsecretário da Receita Municipal, no exercício de suas atribuições e considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 16.718, de 22 de setembro de 2017, e a competência delegada por meio do art. 6º da Portaria SMFA nº 037, de 18 de março de 2019,

 

RESOLVE:

 

Art. 1°  A adesão ao Programa de Autorregularização das Informações dos Imóveis junto ao Cadastro Tributário Imobiliário Municipal - PACI, instituído pelo Decreto nº 16.718, de 22 de setembro de 2017, será realizada nos termos e prazos definidos nesta portaria.

 

 

Art. 2°  Poderão participar do PACI contribuintes e responsáveis tributários titulares dos imóveis que tenham sido objeto de inclusão ou alteração de área construída cujos dados estão em desconformidade com o Cadastro Imobiliário, por meio de requerimento:

 

I - do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor;

 

II - do inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, em se tratando de espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão;

 

III - do titular da posse ou propriedade de imóvel que goze de imunidade ou isenção.

 

§ 1º. O contribuinte ou responsável tributário pelo Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -a que se refere o caput será cientificado da discrepância da área construída dos seus imóveis em relação aos dados do Cadastro Imobiliário mediante notificação específica enviada ao seu endereço de correspondência por via postal, na qual será informado o código identificador de acesso à função de autorregularização.

 

§ 2º. O contribuinte ou responsável tributário pelo IPTU cujo imóvel não esteja relacionado nos indícios de desconformidade cadastral de área construída prevista no § 1º poderá regularizar os dados e informações dos seus imóveis junto ao Cadastro Imobiliário por meio de processo administrativo específico aberto para este fim na unidade de atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda no BH Resolve.

 

 

Art. 3°  A autorregularização de informações cadastrais deverá ser efetuada pelo contribuinte ou responsável tributário até o dia 30/11/2019, por meio do aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico http://fazenda.pbh.gov.br/cac.

 

Parágrafo único. No prazo previsto para a autorregularização poderão ser confirmados ou retificados os dados de área construída apurados pela administração tributária do Município em relação aos registros do Cadastro Imobiliário, sem prejuízo de ulterior verificação dos dados retificados por meio de diligência.

 

 

Art. 4°  A inclusão ou alteração de área construída informada no PACI produzirá efeitos tributários a partir do lançamento do IPTU referente ao exercício subsequente ao da autorregularização, sem prejuízo do lançamento retroativo quando comprovada a existência do acréscimo em exercícios anteriores.

 

 

Art. 5°  Na hipótese de não haver adesão ao Programa no prazo de que trata o art. 3º, a atualização do Cadastro Imobiliário e o lançamento de ofício do IPTU serão realizados, considerando-se como área construída aquela obtida por meio dos levantamentos realizados pela administração tributária do Município, sem prejuízo da aplicação de sanções previstas pelo descumprimento da legislação tributária.

 

 

Art. 6°  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, 25 de outubro de 2019

 

Eugênio Eustáquio Veloso Fernandes

 

Subsecretário da Receita Municipal

 

MEF35418

REF_AD