ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESTITUIÇÃO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF35420 - LEST MG

 

 

Consulta nº :  066/2019

PTA nº         :  45.000017260-81

Consulente  :  Tecnomex Comércio Exterior Ltda.

Origem       :  Divinópolis - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESTITUIÇÃO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, deverão ser observadas as formalidades previstas nos art. 22 a 31 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002. Caberá restituição do ICMS/ST na hipótese de saída da mercadoria para outra unidade da Federação, conforme disposto no inciso I do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, bem como o creditamento do imposto relativo à operação própria do remetente na forma prevista no § 10 do art. 66 do mesmo regulamento.

 

                EXPOSIÇÃO

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar (CNAE 4530-7/02).

                Informa que tem como atividade preponderante a importação de câmaras de ar, utilizadas em pneus de motocicleta e classificadas no código 4013.90.00 da NCM, para posterior revenda em todo território nacional.

                Afirma que recolhe antecipadamente o ICMS operação própria e o exigido pelo regime de substituição tributária, no momento do desembaraço aduaneiro, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE).

                Diz que, após o desembaraço das mercadorias na aduana localizada em Betim/MG, emite nota fiscal de entrada contendo destaque no campo de informações complementares para indicar que o tributo foi recolhido antecipadamente no desembaraço aduaneiro, fazendo constar neste documento o número da Declaração de Importação; base de cálculo do ICMS próprio, bem como do ICMS/ST, não destacando, porém, o imposto no campo destinado ao tributo, a fim de não gerar a equivocada leitura de tributo devido e a recolher.

                Aduz que suas operações de vendas não se restringem somente a este Estado, fato que resulta em eventuais créditos do tributo decorrentes da diferença de alíquota na saída da mercadoria importada para outros estados à alíquota de 4% (quatro por cento) frente à alíquota aplicada no momento do desembaraço aduaneiro de 18% (dezoito por cento).

                Acrescenta que, pela mesma razão, as apurações mensais do imposto que seria devido pelo regime de substituição tributária, resultaria igualmente em crédito, uma vez que parte da mercadoria importada não é vendida neste Estado, desta forma, ao final de cada período, verifica-se que o fato gerador presumido no momento do desembaraço aduaneiro não se realizou, fazendo com que parcela do imposto exigido antecipadamente resulte em indébito.

                Alega que tem enfrentado dificuldades para compreender o correto procedimento para demonstrar ao Fisco a existência de crédito decorrente do indébito do ICMS/ST decorrente de vendas de parte de seu estoque a outros estados, considerando-se que o SPED Fiscal não contempla oportunidade de informar o valor do tributo recolhido antecipadamente no momento do desembaraço aduaneiro.

                Com dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1 - Está correto o procedimento de emissão da nota fiscal de entrada de mercadoria importada com informações do recolhimento antecipado do ICMS apenas nas informações complementares?

                2 - Em caso de resposta negativa ao item anterior, deve ser destacado no campo específico da nota fiscal de entrada o ICMS operação própria e ICMS/ST recolhidos no desembaraço aduaneiro?

                3 - Na hipótese acima, qual o CFOP correto, para que as informações constantes do SPED, quando de sua transmissão, assegurem à Consulente a apuração de crédito a seu favor, nos casos de vendas a outros estados?

                4 - Está correto o entendimento de que os créditos eventuais, a favor da Consulente, devam ser informados apenas através da transmissão da DAPI ou o referido crédito deve ser informado igualmente no SPED?

                5 - Qual a forma correta para apuração e exercício do direito ao crédito do ICMS/ST, nas hipóteses de vendas para outros estados, considerando que o tributo tenha sido totalmente recolhido antecipadamente para este Estado?

                6 - Qual a forma correta de emissão das notas fiscais de vendas internas, de forma que o SPED ou DAPI possam registrar corretamente o valor total do ICMS/ST recolhido no desembaraço aduaneiro deduzido pelo valor destacado na NF?

                7 - Caso tenha sido adotado procedimento incorreto na emissão da nota fiscal de entrada ou na transmissão das informações fiscais, qual o procedimento para a correção?

 

                RESPOSTA

                1 - Não. Nos termos do art. 336 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, o transporte de bens ou mercadorias importadas do exterior será acobertado por nota fiscal de entrada emitida pelo contribuinte na forma prevista no inciso VI do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do mesmo Regulamento.

                A referida nota fiscal de entrada deverá ser completamente preenchida, inclusive, com os valores das bases de cálculos e do imposto relativo à operação própria e do ICMS/ST (§ 2º do art. 38 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002).

                Note-se que até mesmo na hipótese de o transporte de bens ou mercadorias importadas do exterior ocorrer com remessa integral por Declaração de Importação (DI) ou com remessa parcelada, na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 336 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, a nota fiscal emitida na entrada, também, deverá conter destaque no campo próprio do valor do imposto conforme previsto no inciso V do § 1º do mesmo art. 336.

                Cabe ressaltar que na EFD existem códigos e ajustes que possibilitam o lançamento do ICMS importação, de modo que não indique tributo a recolher, quando este já houver sido recolhido.

                Assim, exemplificativamente, no Manual de Orientação da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, aprovado pela Nota Técnica 2018.001, o item 5 contém as Tabelas de Ajustes do Lançamento e Apuração. O subitem 5.4 refere-se à Tabela de Códigos das Obrigações de ICMS a Recolher, que contém o código 004 - Antecipação do ICMS na importação.

                Sugere-se também a leitura do Manual de Ajustes por Documento - V2-006 e Manual de Ajustes de Apuração - Versão 1.002, disponíveis no seguinte endereço na internet: http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/efd/Manuais-de-Escrituracao/. Ambos contêm orientação sobre o lançamento das notas fiscais de importação no SPED.

                2 - Sim. Reafirme-se que na operação de importação, a respectiva nota fiscal de entrada deverá ser completamente preenchida, inclusive, com os valores das bases de cálculos e do imposto relativo à operação própria e do ICMS/ST.

                3 - Considerando-se que a Consulente compra mercadorias do exterior para a comercialização, nas notas fiscais de entradas deve constar o CFOP 3.102 - Compra para comercialização.

                4 e 5 - O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias, está condicionado à idoneidade formal, material e ideológica da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e nas condições estabelecidas na legislação, consoante ao previsto no art. 69 da mesma Parte Geral.

                Acrescente-se que o direito ao crédito corresponderá ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação ou à prestação, nos termos do art. 68 do RICMS/2002.

A nota fiscal emitida para dar entrada a mercadoria sujeita ao ICMS/ST e proveniente do exterior deve ser registrada no SPED e seus valores estarão contidos nos valores totais informados na DAPI.

                Para elaboração da DAPI, a Consulente deverá observar as normas pertinentes ao preenchimento deste demonstrativo no Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e de Transmissão da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI - modelo 1 (DAPI 1), disposto no Anexo Único da Portaria SRE nº 117, de 14 de março de 2013.

                Para escrituração no SPED da respectiva nota fiscal de entrada onde conste valores do ICMS/ST destacados na operação deve-se observar o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI constante de site na internet endereço: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/2761.

                No momento da entrada, a nota fiscal de importação deverá ser escriturada no Registro de Entradas, portanto, nesse momento, não há que se falar em direito ao crédito, seja do ICMS relativo à operação própria, seja do recolhido por substituição tributária.

                No entanto, está garantido o direito à restituição do ICMS/ST na hipótese de saída da mercadoria para outra unidade da Federação, conforme disposto no inciso I do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, bem como o creditamento do imposto relativo à operação própria do remetente na forma prevista no § 10 do art. 66 do mesmo regulamento.

Para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, a Consulente observará as formalidades previstas nos art. 22 a 31 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Nos termos do art. 25 da referida Parte 1, para os efeitos de restituição, a Consulente deverá gerar e transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, até o dia vinte e cinco do mês subsequente ao período de referência, arquivo eletrônico contendo os registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90”, observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII, bem como arquivo digital conforme leiaute publicado na Portaria SRE nº 165/2018, relativo às mercadorias que ensejaram a restituição.

                As orientações pertinentes à escrituração poderão ser consultadas no Manual de Escrituração - Restituição do ICMS ST - Fato Gerador Presumido Não Realizado, disponível na internet hospedado no site da SEF/MG no endereço http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/export/sites/spedmg/efd/downloads/EFD-Manual-de-Escrituracao-Restituicao-do-ICMS-ST-Fato-Gerador-Presumido-Nao-Realizado-.pdf.

                6 - Nas saídas internas de mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido na entrada de mercadoria importada, a Consulente deverá indicar, nos campos próprios da nota fiscal emitida para acobertar a operação por ela promovida, sem destaque do imposto, além dos demais requisitos exigidos no campo "Informações Complementares" a declaração: "Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS/2002".

                Quando a operação for realizada entre contribuintes e a título de informação ao destinatário, além dos requisitos acima, deverá indicar nas “Informações Complementares”: o valor que serviu de base para cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária; o valor do imposto que incidiu sobre a respectiva base de cálculo, que corresponderá à soma do valor do imposto devido a título de substituição tributária e do imposto devido pela operação própria do sujeito passivo por substituição ou do remetente, quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário da mercadoria; e o valor do reembolso do ICMS/ST, se for o caso.

                7 - Caso não tenha observado os procedimentos acima indicados, a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para sanar irregularidade quanto a obrigatoriedade de escrituração à época própria, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de abril de 2019.

 

Jorge Odecio Bertolin

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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