PIS/PASEP - COFINS - HOSPEDAGEM DE SITES - REGIME DE APURAÇÃO DE RECEITAS - MEF35423 - AD

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 271, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

                HOSPEDAGEM DE SITES. REGIME DE APURAÇÃO DE RECEITAS.

                Por força do disposto nos arts. 10, XXV, e 15, V, da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas auferidas por empresas de serviços de informática em decorrência das atividades de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de páginas eletrônicas, ainda que ocorram dentro do próprio ambiente de hospedagem da prestadora de serviço.

                Para fazer jus à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, é necessário que se comprove que a receita auferida advenha da prestação dos serviços elencados no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, e que os mesmos tenham sido faturados de forma individualizada.

                SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 303, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO EM 10 DE NOVEMBRO DE 2014.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 10, XXV, e 15, V, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

 

                HOSPEDAGEM DE SITES. REGIME DE APURAÇÃO DE RECEITAS.

                Por força do disposto nos arts. 10, XXV, e 15, V, da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins as receitas auferidas por empresas de serviços de informática em decorrência das atividades de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de páginas eletrônicas, ainda que ocorram dentro do próprio ambiente de hospedagem da prestadora de serviço.

                Para fazer jus à apuração cumulativa da Cofins, é necessário que se comprove que a receita auferida advenha da prestação dos serviços elencados no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, e que os mesmos tenham sido faturados de forma individualizada.

                SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 303, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO EM 10 DE NOVEMBRO DE 2014.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 10, XXV, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

(DOU, 02.10.2019)

 

BOAD10149---WIN/INTER

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