ATO COTEPE/ICMS 57, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF35434 - LEST MG

 

 

Dispõe sobre o credenciamento dos contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte de gás natural que operarem por meio do gasoduto.

 

 

 

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 22 de outubro de 2019, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 03/18 ( LGL 2018\2761 ) , de 3 abril de 2018, resolveu:

 

Art. 1°  Os contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviço deverão se credenciar por meio de manifestação expressa junto às Secretarias Estaduais de Fazenda, Receita e Tributação das unidades federadas relacionadas no § 1º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 03/18 ( LGL 2018\2761 ) , de 3 de abril de 2019, conforme estabelecido no §3º da cláusula primeira do referido ajuste.

 

§ 1º. O cumprimento das obrigações dos contribuintes credenciados na forma deste ato, conforme estabelecido no §3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 03/18 ( LGL 2018\2761 ) , terá seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS a que se refere o art. 2º deste ato, bem como o seu descredenciamento.

 

§ 2º. O credenciamento não obriga o imediato cumprimento do tratamento diferenciado previsto na cláusula primeira do Ajuste SINIEF 03/18 ( LGL 2018\2761 ) , que fica condicionado à existência de todos os requisitos técnicos e operacionais que viabilizem a utilização do referido tratamento.

 

 

Art. 2°  A lista dos credenciados, prevista no art. 1º deste ato, será divulgada por meio de Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:

 

I - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos credenciados, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE, previsto no caput deste artigo;

 

II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste artigo deve conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário, no formato do Anexo Único deste ato.

 

Art. 3°  Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao de sua publicação.

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

 

  ANEXO ÚNICO

 

Unidade Federada:

 

ITEM

UF

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

RAZÃO SOCIAL

1

 

 

 

 

 

Diretor do CONFAZ e Presidente da COTEPE/ICMS - Bruno Pessanha Negris, Receita Federal do Brasil - Altemir Linhares de Melo, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Adriano Chiari da Silva, Acre - Maria José do Carmo Maia, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Felipe Crespo Ferreira, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Victor Hugo Cabral de Morais Junior, Distrito Federal - Marcia Valéria Ayres Simi de Camargo, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Lucymar Regina Padovan Santiago Fróes, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Nilda Santos Baptista, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná - Mailson Brito da Costa, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro - Eduardo dos Santos Melo, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffré Dias, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas, Tocantins - Márcia Mantovani.

 

 

MEF35434

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