ATO COTEPE/ICMS 58, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ -  MEF35436 - LEST MG

 

 

Dispõe sobre as especificações do Período Transitório estabelecido na cláusula vigésima primeira do Ajuste SINIEF 03/18.

 

 

 

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 22 de outubro de 2019, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto na cláusula vigésima primeira do Ajuste SINIEF 03/18 ( LGL 2018\2761 ) , de 3 abril de 2018, resolveu:

 

Art. 1°  Fica definido o período transitório estabelecido na cláusula vigésima primeira do Ajuste SINIEF 03/18 ( LGL 2018\2761 ) , de 3 de abril de 2018.

 

§ 1º. O período transitório de que trata o caput deste artigo será de 18 (dezoito) meses, contados a partir do início da vigência do Ato COTEPE/ICMS 56/19, de 29 de outubro de 2019, que aprovou o Manual de Instrução - MI, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses.

 

§ 2º. Durante o período transitório, os remetentes, destinatários e transportadores disponibilizarão as informações consolidadas, em planilhas eletrônicas, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao da competência, por meio de repositório de dados no endereço eletrônico a ser disponibilizado pela Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro - SEFAZ/RJ.

 

 Art. 2°  O acesso e a disponibilização das informações contidas nos relatórios de controle de movimentação de gás natural no sistema dutoviário às Administrações Fazendárias se dará na medida do interesse de cada unidade federada, observado o limite de competência disciplinado no parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo único. Os contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte dutoviário de gás natural disponibilizarão às Administrações Fazendárias das unidades federadas os dados dos relatórios relativos a:

 

I - operação de circulação de mercadoria, física ou jurídica, que envolva contribuinte estabelecido na respectiva unidade federada;

 

II - prestação de serviço de transporte cujo início ou término se verifique na unidade federada ou cujo tomador esteja nela estabelecido.

 

 Art. 3° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao de sua publicação.

 

Diretor do CONFAZ e Presidente da COTEPE/ICMS - Bruno Pessanha Negris, Receita Federal do Brasil - Altemir Linhares de Melo, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Adriano Chiari da Silva, Acre - Maria José do Carmo Maia, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Felipe Crespo Ferreira, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Victor Hugo Cabral de Morais Junior, Distrito Federal - Marcia Valéria Ayres Simi de Camargo, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Lucymar Regina Padovan Santiago Fróes, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Nilda Santos Baptista, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná - Mailson Brito da Costa, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro - Eduardo dos Santos Melo, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffré Dias, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas, Tocantins - Márcia Mantovani.

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

 

MEF35436

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