ATO COTEPE/ICMS 55, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF35437 - LEST MG

 

 

Aprova as especificações do Sistema de Informação - SI - para entrega das informações referentes às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio do sistema dutoviário.

 

 

 

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 22 de outubro de 2019, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 03/18, de 3 abril de 2018 ( LGL 2018\2761 ) , resolveu:

 

Art. 1°  Fica aprovado o Sistema de Informação - SI - onde serão entregues as informações relativas às operações de circulação e prestação de serviços de transporte de gás natural por meio de gasoduto, a que se refere a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 03/18, de 3 de abril de 2018 ( LGL 2018\2761 ) .

 

Parágrafo único. O desenvolvimento do SI de que trata o caput deste artigo será custeado pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário em favor da unidade federada gestora do SI, inclusive a sua manutenção por 5 (cinco) anos, a contar do início de sua utilização.

 

 

Art. 2°  As quantidades de gás natural, de que trata o § 1º da cláusula terceira do AJUSTE SINIEF 03/18 ( LGL 2018\2761 ) serão expressas em unidade de energia, referenciadas em Btu (British thermal unit - unidade térmica britânica), devendo ser observados os seguintes requisitos:

 

I - no campo "Informações Complementares de Interesse do Contribuinte" dos quadros "Dados Adicionais" e "Observações Gerais" dos documentos fiscais, respectivamente, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - e Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, deverão ser indicados o volume medido em metro cúbico (m³), o Fator de ajuste de Poder Calorífico Superior (Fator PCS, que compreende a divisão entre a média ponderada dos valores de Poder Calorífico Superior medidos e o Poder Calorífico Superior de referência previsto no contrato) e o Poder Calorífico Superior de Referência do Contrato (PCR);

 

II - no SI, os prestadores de serviço de transporte dutoviário deverão fazer constar as quantidades em milhões de Btu (MMBtu) e em metros cúbicos (m³) na condição de referência, inclusive para perdas, estoque, e outras informações.

 

Parágrafo único. Para fins do inciso I deste artigo, será considerada a condição de referência prevista contratualmente para a conversão de volume (m³) em unidade de energia (Btu).

 

 

Art. 3°  O Estado do Rio de Janeiro desenvolverá e hospedará o SI no servidor da Secretaria Estadual de Fazenda - SEF/RJ - e zelará pela sua segurança.

 

§ 1º. O SI terá um gestor nacional, que será a unidade federada responsável pela sua gestão, eleita pela COTEPE/ICMS, e um responsável estadual para cada unidade da Federação.

 

§ 2º. As atribuições do gestor nacional e dos responsáveis estaduais, previstas neste ato, além de outras pertinentes ao programa SI, constarão no módulo Unidade Federada do SI.

 

 

Art. 4°  Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao de sua publicação.

 

 

Diretor do CONFAZ e Presidente da COTEPE/ICMS - Bruno Pessanha Negris, Receita Federal do Brasil - Altemir Linhares de Melo, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Adriano Chiari da Silva, Acre - Maria José do Carmo Maia, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Felipe Crespo Ferreira, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Victor Hugo Cabral de Morais Junior, Distrito Federal - Marcia Valéria Ayres Simi de Camargo, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Lucymar Regina Padovan Santiago Fróes, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Nilda Santos Baptista, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná - Mailson Brito da Costa, Pernambuco -Nilo Otaviano da Silva Filho, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro - Eduardo dos Santos Melo, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffré Dias, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas, Tocantins - Márcia Mantovani.

 

 

MEF35437

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