ATO COTEPE/ICMS 56, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF35440 - LEST MG

 

 

Aprova Manual de Instrução - MI - com orientações para o preenchimento das informações no Sistema de Informação - SI.

 

 

 

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 22 de outubro de 2019, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no § 5º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 03/18, de 3 abril de 2018 ( LGL 2018\2761 ) , resolveu:

 

Art. 1°  Fica aprovado o Manual de Instrução - MI - a que se refere o § 5º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 03/18, de 03 de abril de 2018 ( LGL 2018\2761 ) , que deve ser observado pelos contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte dutoviário de gás natural, beneficiados pelo tratamento diferenciado no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS.

 

Parágrafo único. O MI referido no caput deste artigo estará disponível no sítio do Conselho Nacional de Política Fazendária (www.confaz.fazenda.gov.br) no menu "Manuais" identificado como "Manual de Instrução do Sistema de Informação".

 

 

Art. 2°  Os remetentes e destinatários do gás natural deverão emitir, diariamente, aos prestadores do serviço de transporte a programação logística prevista no §2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 03/18 ( LGL 2018\2761 ) .

 

Parágrafo único. As programações de que trata o caput deste artigo poderão ser ajustadas até o segundo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do serviço de transporte.

 

 

Art. 3°  As Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e - de que trata o Ajuste SINIEF 03/18 ( LGL 2018\2761 ) , referentes às operações de "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário", inclusive as realizadas por "conta e ordem de terceiros", e suas respectivas devoluções deverão ser preenchidas com o valor simbólico de um centavo de real por unidade de medida (MMBtu).

 

 

Art. 4°  Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao de sua publicação.

 

Diretor do CONFAZ e Presidente da COTEPE/ICMS - Bruno Pessanha Negris, Receita Federal do Brasil - Altemir Linhares de Melo, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Adriano Chiari da Silva, Acre - Maria José do Carmo Maia, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Felipe Crespo Ferreira, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Victor Hugo Cabral de Morais Junior, Distrito Federal - Marcia Valéria Ayres Simi de Camargo, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Lucymar Regina Padovan Santiago Fróes, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Nilda Santos Baptista, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná - Mailson Brito da Costa, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro - Eduardo dos Santos Melo, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffré Dias, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas, Tocantins - Márcia Mantovani.

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

 

MEF35440

REF_LEST