IPI - BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS A TÍTULO GRATUITO SEM VINCULAÇÃO A OPERAÇÃO DE VENDA - DESCONTOS INCONDICIONAIS - NÃO INCIDÊNCIA - REQUISITOS - DOAÇÃO - ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - SAÍDA DE PRODUTO TRIBUTADO A TÍTULO GRATUITO - REGRA GERAL - INCIDÊNCIA - MEF35450 - AD

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 266, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019

 

ASSUNTO : IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

 

                BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS A TÍTULO GRATUITO SEM VINCULAÇÃO À OPERAÇÃO DE VENDA. DOAÇÃO.

                Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, não são consideradas descontos incondicionais, enquadrando-se no conceito de doação.

                ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. SAÍDA DE PRODUTO TRIBUTADO A TÍTULO GRATUITO. REGRA GERAL. INCIDÊNCIA.

                Regra geral, haverá incidência do IPI sempre que houver saída de produto tributado do estabelecimento industrial, mesmo em operação a título gratuito, como no caso mercadorias fornecidas em bonificação que não se caracterizarem como descontos incondicionais, devendo-se nessa situação calcular o imposto sobre o valor tributável determinado conforme os arts. 192, 195 e 196 do Ripi/2010.

                BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS.

                As bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais, não integrando o valor total da operação de saída e, consequentemente, a base de cálculo do IPI, apenas quando constarem da própria nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento, nos termos do Parecer CST/SIPR nº 1.386, de 1982.

                SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 291, DE 13/06/2017.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.502/1964, art. 14; Lei nº 5.172/1966, Código Tributário Nacional (CTN), arts. 46 e 47; Lei nº 10.406/2002, Código Civil, art. 538; Lei nº 10.637/2002, art. 1º; Lei nº 10.833/2003, art. 1º; Resolução Senado Federal nº 1/2017; Decreto nº 7.212/2010, Regulamento do IPI (Ripi/2010), arts. 2º, 3º, 35, 39, 189, 190, 192 e 197; IN SRF nº 51/1978, item 4.2; Parecer CST/SIPR nº 1.386/1982; Nota PGFN/CRJ nº 492/2015, item 6.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

(DOU, 02.10.2019)

BOAD10147---WIN/INTER

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