IR - PESSOA JURÍDICA - LUCRO PRESUMIDO - LUCRO REAL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - CSLL - ALTERAÇÃO OBRIGATÓRIA - PERÍODO DE APURAÇÃO - MEF35451 - IR

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 284, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019

 

ASSUNTO : IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

 

                APURAÇÃO. PERÍODO.

                O IRPJ deve ser determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em períodos de apuração trimestrais, encerrados no último dia de cada trimestre.

                LUCRO PRESUMIDO. LUCRO REAL. ALTERAÇÃO OBRIGATÓRIA. PERÍODO DE APURAÇÃO.

                Pessoa jurídica submetida à apuração do IRPJ com base no Lucro Presumido, que incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração do Lucro Real, advinda no curso de um trimestre, deverá apurar o Lucro Real em relação a todo esse trimestre.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 13 e 14, VI; Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 217; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 31, 119 e 220.

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

 

                APURAÇÃO. PERÍODO.

                A CSLL deve ser determinada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em períodos de apuração trimestrais, encerrados no último dia de cada trimestre.

                LUCRO PRESUMIDO. LUCRO REAL. ALTERAÇÃO OBRIGATÓRIA. PERÍODO DE APURAÇÃO.

                Pessoa jurídica submetida à apuração da CSLL com base no Lucro Presumido, que incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração do Lucro Real, advinda no curso de um trimestre, deverá apurar o Lucro Real em relação a todo esse trimestre.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 13 e 14, VI; Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 217; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 31, 119 e 220.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

(DOU, 02.10.2019)

BOIR6319---WIN/INTER

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