REGULAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO ESTADUAL NÃO TRIBUTÁRIO - RPACE - NORMAS - ALTERAÇÕES - MEF35457 - LEST MG

 

 

 

DECRETO Nº 47.731, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019

 

 

 

OBSERVAÇÕES INFORMEF

 

                O Governador do Estado de Minas Gerais por meio do Decreto nº 47.731/2019, altera o Decreto nº 46.668/2014, que estabelece o Regulamento do Processo Administrativo de constituição de Crédito Estadual não Tributário, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

 

 

 

Altera o Decreto nº 46.668, de 15 de dezembro de 2014, que estabelece o Regulamento do Processo Administrativo de constituição do Crédito Estadual não tributário - RPACE - no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e no art. 30, caput e § 1º, da Lei nº 14.939, de 29 de dezembro de 2003,

                DECRETA:

                Art. 1º O art. 53 do Decreto nº 46.668, de 15 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 53 O crédito estadual não tributário poderá ser parcelado, observado o disposto neste capítulo, exceto em relação ao crédito constante de Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais - CNPDP, cujo parcelamento observará ato normativo próprio.”.

 

                Art. 2º O § 2º do art. 60 do Decreto nº 46.668, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 60 ...........................................................

                § 2º Os valores da entrada prévia e das parcelas não poderão ser inferiores a R$200,00 (duzentos reais), salvo autorização da autoridade competente.”.

 

                Art. 3º Os incisos I e IV do caput do art. 66 do Decreto nº 46.668, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 66 ...........................................................

                I - a entrada prévia será fixada em percentual não inferior ao de cada parcela; z

                .......................................................................

                IV - será exigido o oferecimento de fiança, seguro garantia, garantia hipotecária ou carta de fiança, quando o montante a ser parcelado for superior a R$100.000,00 (cem mil reais);”.

 

                Art. 4º O art. 68 do Decreto nº 46.668, de 2014, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

 

                “Art. 68 ...........................................................

                Parágrafo único - Fica dispensado o requerimento a que se refere o caput, quando o parcelamento for requerido via internet, hipótese em que o pedido será deferido eletronicamente pelo sistema após a quitação da entrada prévia.”.

 

                Art. 5º O art. 77 do Decreto nº 46.668, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 77 Caracteriza a desistência do parcelamento o não pagamento:

                I - da primeira parcela, até o último dia útil do mês de requerimento do parcelamento;

                II - de três parcelas, consecutivas ou não;

                III - de qualquer parcela, decorridos noventa dias do prazo final do parcelamento.”.

 

                Art. 6º O art. 82 do Decreto nº 46.668, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 82 - Poderá ser solicitado o reparcelamento do saldo remanescente da dívida uma única vez.

                Parágrafo único - Na hipótese em que 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas tenham sido quitadas, o reparcelamento poderá ser solicitado por até duas vezes.”.

 

Art. 7º Ficam revogados o art. 56 e os §§ 1º e 2º do art. 66 do Decreto nº 46.668, de 15 de dezembro de 2014.

                Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 10 de outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

(MG, 11.10.2019)

 

BOLE10930---WIN/INTER

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