REGULAMENTO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO ESTADUAL NÃO TRIBUTÁRIO -
RPACE - NORMAS - ALTERAÇÕES - MEF35457 - LEST MG
DECRETO
Nº 47.731, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
OBSERVAÇÕES INFORMEF
O
Governador do Estado de Minas Gerais por meio do Decreto nº 47.731/2019, altera
o Decreto nº 46.668/2014, que estabelece o Regulamento do Processo
Administrativo de constituição de Crédito Estadual não Tributário, no âmbito da
Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Altera o Decreto nº 46.668, de 15 de dezembro de 2014, que
estabelece o Regulamento do Processo Administrativo de constituição do Crédito
Estadual não tributário - RPACE - no âmbito da Administração Pública direta,
autárquica e fundacional.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na
Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e no art. 30, caput e § 1º, da
Lei nº 14.939, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º O art. 53 do Decreto nº 46.668, de 15 de dezembro de 2014, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 53 O crédito estadual não
tributário poderá ser parcelado, observado o disposto neste capítulo, exceto em
relação ao crédito constante de Certidão de Não Pagamento de Despesas
Processuais - CNPDP, cujo parcelamento observará ato normativo próprio.”.
Art.
2º O § 2º do art. 60 do Decreto nº 46.668, de 2014, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 60
...........................................................
§ 2º Os valores da entrada
prévia e das parcelas não poderão ser inferiores a R$200,00 (duzentos reais),
salvo autorização da autoridade competente.”.
Art.
3º Os incisos I e IV do caput do art. 66 do Decreto nº 46.668, de 2014,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66
...........................................................
I - a entrada prévia será fixada
em percentual não inferior ao de cada parcela; z
.......................................................................
IV - será exigido o oferecimento
de fiança, seguro garantia, garantia hipotecária ou carta de fiança, quando o
montante a ser parcelado for superior a R$100.000,00 (cem mil reais);”.
Art.
4º O art. 68 do Decreto nº 46.668, de 2014, fica acrescido do parágrafo único,
com a seguinte redação:
“Art. 68
...........................................................
Parágrafo único - Fica
dispensado o requerimento a que se refere o caput, quando o parcelamento
for requerido via internet, hipótese em que o pedido será deferido
eletronicamente pelo sistema após a quitação da entrada prévia.”.
Art.
5º O art. 77 do Decreto nº 46.668, de 2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 77 Caracteriza a
desistência do parcelamento o não pagamento:
I - da primeira parcela, até o
último dia útil do mês de requerimento do parcelamento;
II - de três parcelas,
consecutivas ou não;
III - de qualquer parcela,
decorridos noventa dias do prazo final do parcelamento.”.
Art. 6º O art. 82 do Decreto nº
46.668, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
82 - Poderá ser solicitado o reparcelamento do saldo remanescente da dívida uma
única vez.
Parágrafo
único - Na hipótese em que 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas tenham
sido quitadas, o reparcelamento poderá ser solicitado por até duas vezes.”.
Art. 7º Ficam revogados o art. 56 e os §§ 1º e 2º do art.
66 do Decreto nº 46.668, de 15 de dezembro de 2014.
Art. 8º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 10 de
outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do
Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
(MG, 11.10.2019)
BOLE10930---WIN/INTER
REF_LEST MG