REGULAMENTO
DO ICMS - ALTERAÇÕES - MEF35458 - LEST MG
DECRETO
Nº 47.733, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O caput do art.
27-F do Anexo VIII do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
27-F - Os créditos acumulados de ICMS nos estabelecimentos classificados nos
códigos 0154-7/00, 0155-5/02, 0155-5/03, 1012-1/01 e 1066-0/00 da CNAE poderão
ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste
Estado, a título de pagamento pela aquisição de congeladores (freezers)
classificados na subposição 8418.50 da NBM/SH, para cessão em comodato ao
cliente do adquirente.”.
Art. 2º A Seção XVI do Capítulo II
do Anexo VIII do RICMS fica acrescida dos arts. 27-I
e 27-J, com a seguinte redação:
“Art.
27-I - Os créditos acumulados do ICMS em estabelecimento de industrial
fabricante relativos às entradas de mercadorias remetidas por estabelecimentos
de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição
de mesma titularidade deste, situados neste Estado, e ao recebimento de energia
elétrica ou combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas
Gerais poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante de
fornos situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição, para
imobilização, de forno classificado no código 8417.20.00 ou 8514.3011 da
NBM/SH.
§ 1º
– Na hipótese de acúmulo de crédito por mais de um estabelecimento do mesmo
titular, o crédito poderá ser transferido para o estabelecimento destinatário
das mercadorias adquiridas e retransferido para o estabelecimento industrial
fabricante de fornos de que trata o caput.
§ 2º
O crédito acumulado do ICMS recebido pelo estabelecimento industrial fabricante
de fornos será utilizado para abatimento, em conjunto com os demais créditos,
de débito do imposto apurado na escrita fiscal, transportando o eventual saldo
para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes.
§ 3º
O crédito será transferido mediante concessão de regime especial pela
Superintendência de Tributação, que estabelecerá os procedimentos aplicáveis à
transferência, as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos
valores.
Art.
27-J - Os créditos acumulados do ICMS em estabelecimento de integrador, de que
trata a Lei Federal nº 13.288, de 16 de maio de 2016, relativos às entradas de
mercadorias remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante
da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste,
situados neste Estado, e ao recebimento de energia elétrica ou combustível em
que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais poderão ser
transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, a
título de pagamento pela aquisição de equipamentos para cessão em comodato ao
produtor integrado
que exerça atividades relativas à avicultura ou
suinocultura no âmbito do contrato de integração.
§ 1º
- Os equipamentos a que se refere o caput deverão ser utilizados pelo
produtor integrado nas atividades de avicultura ou suinocultura e serem
classificados na NBM/SH:
I -
na posição 73.26, 84.15 (exceto os da subposição 8415.20), 84.36, 85.31 ou
87.01;
II -
no código 7309.00.10, 8414.59.90, 8414.60.00, 8414.80.19, 8414.80.90,
8419.31.00, 8419.89.99, 8438.80.90, 8438.90.00 ou 8479.89.40.
§ 2º
- Na hipótese em que não haja um código específico para o equipamento na
NBM/SH, a especificação de cada um de seus componentes também deverá se
enquadrar em um dos códigos listados no § 1º.
§ 3º
- O disposto no caput não se aplica à aquisição de componentes de
equipamentos para
reposição.
§ 4º
- Na hipótese de acúmulo de crédito por mais de um estabelecimento do mesmo
titular, o crédito poderá ser transferido para o estabelecimento destinatário
das mercadorias adquiridas e retransferido para o estabelecimento industrial
fabricante dos equipamentos.
§ 5º
- O crédito acumulado do ICMS recebido pelo estabelecimento industrial
fabricante dos equipamentos será utilizado para abatimento, em conjunto com os
demais créditos, de débito do imposto apurado na escrita fiscal, transportando
o eventual saldo para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes.
§ 6º
- O crédito será transferido mediante concessão de regime especial pela
Superintendência de Tributação, que estabelecerá os procedimentos aplicáveis à
transferência, as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos
valores.
§ 7º
- Fica vedada a apropriação de crédito de ICMS relativo à entrada de bem
adquirido nos termos deste artigo.”.
Art. 3º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 14 de
outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do
Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
(DOU, 15.10.2019)
____________________
DECRETO
Nº 47.735, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, no Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, no Protocolo
ICMS 35/19, de 1º de julho de 2019, e no Convênio ICMS 130/19, de 5 de julho de
2019,
DECRETA:
Art. 1º O item 80.0 do Capítulo
17 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação, ficando o referido capítulo acrescido dos itens 46.15 e 80.1 a seguir:
“
46.15 |
17.046.15 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria
de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST
17.046.00 a 17.046.14 e 17.109.00 |
17.3 |
45 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
80.0 |
17.080.00 |
1604 |
Preparações
e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas
de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 |
17.1 |
35 |
80.1 |
17.080.01 |
1604.20.10 |
Outras preparações e conservas de atuns |
17.1 |
35 |
”.
Art. 2º O âmbito de aplicação da
substituição tributária 21.3 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS
passa a vigorar com a seguinte redação:
“
21.3
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 195/09),
Paraná (Protocolo ICMS 195/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 195/09), Rio
Grande do Sul (Protocolo ICMS 195/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/09) |
”.
Art. 3º Os itens 16.0 e 17.0 do
Capítulo 28 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte
redação, ficando o referido capítulo acrescido dos itens 16.1, 16.2, 17.1 e
17.2 a seguir:
“
16.0 |
28.016.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes
(desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST
28.016.01 |
28.1 |
50,88 |
16.1 |
28.016.01 |
3307.20.10 |
Loções
e óleos desodorantes hidratantes líquidos |
28.1 |
50,88 |
16.2 |
28.016.02 |
3307.20.10 |
Antiperspirantes líquidos |
28.1 |
50,88 |
17.0 |
28.017.00 |
3307.20.90 |
Outros
desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST
28.017.01 |
28.1 |
52,15 |
17.1 |
28.017.01 |
3307.20.90 |
Outras
loções e óleos desodorantes hidratantes |
28.1 |
52,15 |
17.2 |
28.017.02 |
3307.20.90 |
Outros antiperspirantes |
28.1 |
52,15 |
”.
Art. 4º O Capítulo 7 da Parte 3
do Anexo XV do RICMS fica acrescido do item 38 com a seguinte redação:
“
38 |
17.046.15 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas
e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria
de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST
17.046.00 a 17.046.14 |
”.
Art. 5º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro
de 2019.
Belo Horizonte, aos 16 de
outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do
Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
(MG, 17.10.2019)
BOLE10925---WIN/INTER
REF_LEST MG