CONVÊNIOS ICMS Nº s 153, 157, 158, 161 A 171, 179,188 E 190/2019 - MEF35460 - LEST MG

 

 

CONVÊNIO ICMS Nº 153, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019.

 

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder desconto sobre o saldo devedor do ICMS como medida de incentivo ao contribuinte pontual e adimplente com as obrigações tributárias.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder desconto sobre o saldo devedor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido a título de operação própria ao contribuinte estabelecido no Estado, inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS e enquadrado no regime de recolhimento de débito e crédito, que esteja em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual, com todos os seus débitos relativos a tributos quitados, incluídas as obrigações com multas, juros e outros acréscimos legais, observadas a forma e as condições previstas na legislação estadual, como medida de incentivo ao contribuinte pontual e adimplente com as obrigações tributárias.

                § 1º Para efeito do disposto nesta cláusula, será verificada a pontualidade no cumprimento da obrigação tributária principal durante o período aquisitivo, de modo que qualquer atraso no seu pagamento descaracteriza a adimplência, prejudicando a fruição do desconto no período concessivo, iniciando-se novo período aquisitivo, períodos esses que serão definidos na legislação estadual.    § 2º O contribuinte fará jus a um dos seguintes percentuais de desconto, a ser usufruído no período concessivo imediatamente posterior ao período aquisitivo:

                I - 1% (um por cento), caso comprovada a situação de total adimplência durante um período aquisitivo, limitado ao valor equivalente a 3.000 (três mil) da unidade fiscal de referência do Estado de Minas Gerais, por mês;

                II - 2% (dois por cento), caso comprovada a situação de total adimplência durante três ou mais períodos aquisitivos consecutivos, limitado ao valor equivalente a 6.000 (seis mil) da unidade fiscal de referência do Estado de Minas Gerais, por mês.

                § 3º As deduções de que trata o § 2º desta cláusula serão feitas mensalmente sobre o saldo devedor do ICMS apurado no período, após todos os abatimentos efetuados sobre o saldo devedor do ICMS devido a título de operação própria.

                § 4º O desconto a que se refere o § 2º desta cláusula fica condicionado a que o contribuinte:

                I - não possua litígio judicial tributário com o Estado;

                II - esteja em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual, ressalvada:

                a) a existência de crédito tributário de natureza contenciosa com exigibilidade suspensa na fase administrativa, caso em que, se proferida decisão desfavorável ao contribuinte, o crédito tributário deverá ser quitado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a decisão se tornar irrecorrível;

                b) a existência de parcelamento em curso, em situação de total adimplência, nos termos do § 1º desta cláusula.

                Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.

 

(DOU, 11.10.2019)

 

____________________

 

 

 

CONVÊNIO ICMS Nº 157, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019.

 

Altera o Convênio ICMS 10/02, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados à cláusula primeira do Convênio ICMS 10/02, de 15 de março de 2002, com as seguintes redações:

                I - do inciso I:

 

                a) o item 31 à alínea "a":

                "31 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina - NCM 3004.90.68.";

 

                b) os itens 9 e 10 à alínea "b":

                "9 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila - NCM 2933.59.49;

                10 - Entricitabina - NCM 2934.99.29.";

                c) o item 13 à alínea "c"

                "13 - Etravirina, 3004.90.69;";

 

                II - o item 10 à alínea "a" do inciso II:

                "10 - Etravirina, 2933.59.99;".

 

                Cláusula segunda. Fica revogado o item 9 da alínea "b" do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/02

 

(DOU, 14.10.2019)

____________________

 

 

 

 

CONVÊNIO ICMS Nº 158, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019.

 

Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Fica acrescido o item 220 ao Anexo Único do Convênio ICMS

87/02, de 28 de junho de 2002, com a seguinte redação:

 

                "

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

Fármacos

Medicamento

220       Eritropoietina Humana         3001.20.90

             Recombinante

Eritropoetina Humana Recombinante

- 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

3001.20.90

 

Eritropoetina Humana Recombinante

- 2.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

 

Eritropoetina Humana Recombinante

- 3.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

 

Eritropoetina Humana Recombinante

- 4.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

 

Eritropoetina Humana Recombinante

- 10.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

 

 

                ".

 

                Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

 

(DOU, 14.10.2019)

____________________

 

 

CONVÊNIO ICMS Nº 161, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019.

 

Altera o Convênio ICMS 19/19, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais vencidos em 31 de dezembro de 2018, em virtude do que dispõe a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e dá outras providências.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Fica alterado o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 19/19, de 13 de março de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "I - fazer novas concessões, com vigência até 31 de dezembro de 2019, respeitando os requisitos, condições e limites vigentes em 31 de dezembro de 2018;".

 

                Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

 

(DOU, 14.10.2019)

____________________

 

 

CONVÊNIO ICMS Nº 162, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019.

 

Altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

                I - § 3º da cláusula nona:

 

                "§ 3º Nas hipóteses do § 1º da cláusula terceira e do § 1º da cláusula quarta deste convênio o prazo previsto no caput    desta cláusula passa a ser a do último dia do terceiro mês subsequente àquele em que realizado o respectivo registro e depósito, prevalecendo o prazo previsto no caput    desta cláusula, caso superior.";

 

                II - o parágrafo único da cláusula décima segunda:

 

                "Parágrafo único. O ato concessivo relativo à extensão e a sua documentação comprobatória devem ser registrados e depositados junto à Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma prevista na cláusula segunda deste convênio, até o último dia do terceiro mês subsequente ao da sua edição.";

II - o §1º da cláusula décima terceira:

 

                "§ 1º O ato de adesão deve atender as formalidades previstas no inciso II da cláusula segunda deste convênio, até o último dia do terceiro mês subsequente ao da sua edição.".

 

                Cláusula segunda. Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 190/17, com as seguintes redações:

 

                I - o § 2º à cláusula terceira, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

 

                "§ 2º Relativamente ao Estado do Amazonas, a publicação no Diário Oficial dos atos normativos de que trata o caput    desta cláusula deverá ser efetuada até o dia 31 de outubro de 2019, e deverá englobar os atos normativos vigentes e os não vigentes em 8 de agosto de 2017.";

 

                II - o § 2º à cláusula quarta, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

 

                "§ 2º Relativamente ao Estado do Amazonas, o registro e o depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ dos atos normativos e dos atos concessivos de que tratam o caput    desta cláusula deverão ser efetuados até o dia 15 de novembro de 2019, tanto para os atos vigentes como para aqueles não vigentes em 8 de agosto de 2017.";

 

                III - o parágrafo único à cláusula sexta:

 

                "Parágrafo único Relativamente ao Estado do Amazonas, a revogação dos atos normativos e concessivos que não tenham sido objeto do registro e do depósito de que trata a cláusula segunda deste convênio deverá ser efetuada até o dia 31 de dezembro de 2019, excetuados os enquadrados no inciso V da cláusula décima deste convênio, cujos efeitos da revogação deverão observar o prazo previsto no caput    desta cláusula.".

 

                Cláusula terceira. Quanto aos atos concessivos de benefícios fiscais, editados com base nas cláusulas décima segunda e décima terceira do Convênio ICMS 190/17, ficam convalidados todos os registros e depósitos realizados até o último dia do terceiro mês subsequente ao da sua edição.

                Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

 

(DOU, 14.10.2019)

____________________

 

 

CONVÊNIO ICMS Nº 163, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019.

 

Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS 26/02, que autoriza os Estados do Amazonas, Espírito Santo e Minas Gerais a revogar o benefício constante do Convênio ICMS 112/89, de 07.12.89, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião

Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o

disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas disposições do Convênio ICMS 26/02, de 15 de março de 2002.

                Cláusula segunda. Fica alterada a ementa do Convênio ICMS 26/02, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "Autoriza as unidades federadas que menciona a revogar o benefício constante do Convênio ICMS 112/89, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo.".

 

                Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2019.

 

(DOU, 14.10.2019)

____________________

 

 

CONVÊNIO ICMS Nº 164, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019.

 

Dispõe sobre a entrega e disponibilização dos dados relativos ao Cadastro de Contribuintes de ICMS ativos dos Estados e do Distrito Federal.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), bem como no inciso II do art. 147 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e no inciso XV do art. 12 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, aprovado pela Resolução 03/97, de 12 de dezembro de 1997, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Fica aprovado, na forma do Anexo Único deste convênio, o modelo Informativo de Contribuintes de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - ATIVOS dos Estados e do Distrito Federal, a ser informado no Sistema Gestor de Dados Econômicos Fiscais - SIGDEF, pelas Secretarias de Fazenda, Economia, Receita Finanças ou Tributação - SEFAZ.

                § 1º As informações devem ser prestadas trimestralmente pelas SEFAZ, com as quantidades consolidadas no último dia útil dos meses de referência: março, junho, setembro e novembro.

                § 2º As informações previstas no caput   desta cláusula devem ser prestadas pelas SEFAZ até o último dia útil do mês subsequente ao mês de referência.

                Cláusula segunda. Fica a Secretaria Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ - encarregada de operacionalizar e disponibilizar no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) o Boletim de Contribuintes de ICMS Ativos dos Estados e do Distrito Federal.

                Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

                Parágrafo único. A primeira informação do ano 2020 deverá ser, excepcionalmente, prestada até o dia 31 de janeiro de 2020, com as quantidades consolidadas no dia 31 de dezembro de 2019.

 

                ANEXO ÚNICO

CONTRIBUINTES DE ICMS ATIVOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL.

UF:

MÊS DE REFERÊNCIA/ANO:

TIPOS DE REGIME

*QUANTIDADES

1. SIMPLES NACIONAL

 

2. DÉBITO/CRÉDITO

 

3. PRODUTOR RURAL

 

4. OUTROS

 

TOTAL

 

 

                * informações a serem preenchidas.

 

(DOU, 14.10.2019)

____________________

 

 

CONVÊNIO ICMS Nº 165, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019.

 

Altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

                I - o item 24.0 do Anexo XI:              "

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

24.0

10.024.00

6811

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto.

 

                ";

                II - o item 46.15 do Anexo XVII:

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

46.15

17.046.15

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16.

 

                ";

                III - o item 50 em "PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

50

17.046.15

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16.

 

                ".

                Cláusula segunda. Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 142/18, com as seguintes redações:

                I - o item 46.16 ao Anexo XVII:

                "

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

46.16

17.046.16

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.

 

                ";

                II - o item 51 em "PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII:

                ".

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

51

17.046.16

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.

 

                ".

                Cláusula terceira. Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/18:

                I - o item 23.0 do Anexo XI;

                II - os itens 16 a 27 dos "PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII;

                III - o item 110.0 do Anexo II.

                Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

 

(DOU, 14.10.2019)

____________________

 

 

CONVÊNIO ICMS Nº 166, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019.

 

Altera o Convênio ICMS 36/16, que estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não-ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Fica alterada a cláusula terceira do Convênio ICMS 36/16, de 3 de maio de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "Cláusula terceira. A fiscalização do estabelecimento industrializador destinatário será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações, condicionando-se o credenciamento prévio à unidade federada de origem do estabelecimento a ser fiscalizado.

                § 1º O credenciamento prévio previsto nesta cláusula será dispensado quando não atendido o pedido de credenciamento realizado pelo estado de origem das mercadorias pela segunda vez em pedidos sucessivos e realizados no prazo de 60 (sessenta) dias.

                § 2º No caso do § 1º desta cláusula, deverá ser emitido comunicado formal à unidade federada da localidade do contribuinte, o qual deverá conter, além da precisa identificação do contribuinte a:

                I - identificação das solicitações não atendidas anteriormente;

                II - data e hora da visita que será realizada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;

                III - identificação das autoridades fiscais que realizarão as visitas.

                § 3º Em qualquer situação, caso a presença física da autoridade fiscal da unidade federada de origem das mercadorias junto ao estabelecimento industrializador destinatário transcorra sem a presença da autoridade fiscal da unidade federada onde se encontra situado, a fiscalização da unidade federada de origem das mercadorias deverá:

                I - determinar a presença das suas autoridades ao estabelecimento do contribuinte, situação que deverão ser franqueadas as instalações da empresa à autoridade fiscal presente;

                II - manter em sítio institucional da administração tributária informação disponível ao contribuinte que contenha identificação dos agentes fiscais designados para a ação fiscal e a designação dos trabalhos, de forma que o contribuinte possa certificar-se da regularidade da ação, bem como da identificação dos agentes fiscais.".

 

                Cláusula segunda. Fica revogada a cláusula segunda do Convênio ICMS 36/16.

                Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

(DOU, 14.10.2019)

____________________

 

 

CONVÊNIO ICMS Nº 167, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019.

 

Altera o Convênio ICMS 64/06, que estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Fica alterado o caput   da cláusula quinta do Convênio ICMS 64/06, de 7 de julho de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "Cláusula quinta. As pessoas indicadas na cláusula primeira deste convênio, adquirentes de veículos, nos termos deste convênio, quando procederem a venda, possuindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, deverão emiti-la, em nome dos adquirentes, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do imposto na forma da cláusula segunda, bem como referenciar a NF-e emitida pela montadora, em campo próprio da NF-e, conforme o "Manual de Orientação do Contribuinte", publicado por Ato COTEPE/ICMS.".

 

                Cláusula segunda. Fica acrescido o § 3º à cláusula quinta do Convênio ICMS 64/06, com a seguinte redação:

 

                "§ 3º Fica dispensado o cálculo do imposto se a operação for realizada após o prazo estabelecido na cláusula primeira deste convênio.".

 

                Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

(DOU, 14.10.2019)

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CONVÊNIO ICMS Nº 168, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019.

 

Altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Fica revogado o § 7º da cláusula nona, do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007.

                Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação.

 

(DOU, 14.10.2019)

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CONVÊNIO ICMS Nº 169, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019.

 

Altera o Convênio ICMS 99/96, que dispõe sobre a concessão de regime especial para as operações relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de GLP realizadas com os Centros de Destroca.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Fica acrescido o § 6º à cláusula segunda do Convênio ICMS 99/96, de 13 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

 

                "§ 6º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar a exigência da inscrição prevista no caput   desta cláusula.".

 

                Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

(DOU, 14.10.2019)

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CONVÊNIO ICMS Nº 170, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019.

 

Altera o prazo de produção de efeitos e convalida

procedimentos dos Convênios ICMS que especifica.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira O prazo de produção de efeitos dos Convênios ICMS abaixo relacionados, fica alterado para a partir de 1º de janeiro de 2019:

                I - Convênio ICMS 39/19, de 5 de abril de 2019;

                II - Convênio ICMS 41/19, de 5 de abril de 2019;

                III - Convênio ICMS 42/19, de 5 de abril de 2019;

                IV - Convênio ICMS 43/19, de 5 de abril de 2019;

                V - Convênio ICMS 44/19, de 5 de abril de 2019;

                VI - Convênio ICMS 45/19, de 5 de abril de 2019;

                VII - Convênio ICMS 46/19, de 5 de abril de 2019.

                Cláusula segunda. Ficam convalidados os atos praticados nos termos previstos nos convênios referidos na cláusula primeira deste convênio, no período de 1º de janeiro de 2019 até a data do início de vigência dos convênios citados nos inciso I a VII da cláusula primeira deste convênio.

                Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

(DOU, 14.10.2019)

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CONVÊNIO ICMS Nº 171, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019.

 

Altera o Convênio ICMS 85/09, que uniformiza procedimentos para cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiros no país.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 318ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Fica alterado o caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/09, de 25 de setembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "Cláusula quarta. A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12, §§2º e 3º da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior.".

 

                Cláusula segunda. Fica acrescido o § 5º à cláusula terceira do Convênio ICMS 85/09, com a seguinte redação:

 

                "§ 5º A solicitação de exoneração de que trata o caput  desta cláusula por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior, deve ser apresentada em via única da GLME e o seu deferimento pelo fisco estadual dispensa o visto, sendo substituído por uma assinatura digital mencionado no § 1º desta cláusula.".

 

                Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

 

(DOU, 14.10.2019)

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CONVÊNIO ICMS Nº 179, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019.

 

Altera o Convênio ICMS 126/13, que autoriza a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com bovinos destinados aos estados que especifica.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Fica alterado o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 126/13, de 11 de outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre e Amazonas autorizados a reduzir em até 80% (oitenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com bovinos gordos para o abate realizadas entre os Estados do Acre e do Amazonas, ou com destino aos Estados de Rondônia e Roraima.".

 

                Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

 

(DOU, 14.10.2019)

 

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CONVÊNIO ICMS Nº 188, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019.

 

Altera o Convênio ICMS 134/16, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 319ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio 134/16, de 9 de dezembro de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:

                I - a ementa:

                "Dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS";

 

                II - o caput da cláusula segunda:

 

                "Cláusula segunda A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.".

 

                Cláusula segunda. Fica acrescido o § 3º à cláusula terceira do Convênio ICMS 134/16, com a seguinte redação:

 

                "§ 3º As instituições definidas no caput desta cláusula informarão às respectivas unidades federadas a não ocorrência de transações de pagamento no período por meio de arquivo com finalidade "remessa de arquivo zerado.".

 

                Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Ofical da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

 

(DOU, 17.10.2019)

 

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CONVÊNIO ICMS Nº 190, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019.

 

Altera o Convênio ICMS 07/19, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 319ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Fica acrescida a cláusula sexta-A ao Convênio ICMS 07/19, de 13 de março de 2019, com a seguinte redação:

 

                "Cláusula sexta-A As disposições previstas nas cláusulas quarta, quinta e sexta deste convênio também se aplicam a créditos tributários relativos a operações com gás natural destinado ao Estado de Pernambuco, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2018.".

 

                Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação, no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

 

(DOU, 17.10.2019)

 

BOLE10923---WIN/INTER

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