AJUSTES SINIEF Nºs 17 A 23/2019  - MEF35461 - LEST MG

 

 

AJUSTE SINIEF Nº 17, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019.

 

 

Altera o Ajuste SINIEF 03/18, que concede tratamento diferenciado às operações de circulação e prestações de serviços de transporte de gás natural por meio de gasoduto.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 318ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, e no Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010, resolvem celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

                Cláusula primeira. Fica o Estado do Ceará incluído nas disposições do § 1º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 03/18, de 3 de abril de 2018.

                Cláusula segunda. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 03/18, que passam a vigorar com as seguintes redações:

                I - o § 2º da cláusula primeira:

 

                "§ 2º Para a fruição do tratamento diferenciado, devem ser observadas as definições dos pontos de recebimento e de entrega do gás natural, conforme previsão contratual ou de acordo com a programação logística notificada aos transportadores pelos remetentes ou destinatários do gás natural, nos termos da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009 e do Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010, e alterações.";

 

                II - na cláusula segunda:

a)       os incisos III e V do § 1º:

 

                "III - ponto de recebimento / entrada;"; e

                "V - ponto de entrega / saída;";

 

b)       o § 4º:

 

                "§ 4º O SI disponibilizará os dados brutos dos medidores nos pontos de recebimento / entrada e de entrega / saída do Gás Natural transportado.";

 

                III - o caput do inciso II do § 1º da cláusula terceira:

 

                "II - no campo "Informações Complementares de Interesse do Contribuinte", as informações de que tratam o inciso I deverão ser apresentados no seguinte formato:

                *** AJUSTE SINIEF 03/18; M3: XXX; FATOR PCS: XXX; PCR: XXX. ***, onde:";

 

                IV - o caput da cláusula quinta:

 

                "Cláusula quinta. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo remetente do gás natural, seja no regime ponto a ponto ou por entrada e saída, quando o remetente possua contratos de reserva de capacidade tanto de entrada quanto de saída, este emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:";

 

                V - a cláusula sétima:

 

                "Cláusula sétima. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto for contratada pelo destinatário do gás natural, seja no regime ponto a ponto ou por entrada e saída, quando o destinatário possua contratos de reserva de capacidade tanto de entrada quanto de saída, o remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido.

                "Parágrafo único. Na NF-e a que se refere o caput desta cláusula constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural, observando-se os demais requisitos previstos na legislação.";

 

                VI - na cláusula oitava

                a) o caput:

 

                "Cláusula oitava. Na saída do gás natural do gasoduto, será emitida NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte dutoviário no qual se deu a entrada no gasoduto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:";

 

                b) - os incisos I e IV:

 

                "I - como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural ou do remetente do gás natural, quando a remessa for realizada por conta e ordem do destinatário;"; e

                "IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma da cláusula sétima-A deste ajuste.";

 

                VII - a cláusula nona:

 

                "Cláusula nona. O prestador de serviço de transporte de gás natural, por meio do gasoduto, deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

                I - como remetente, o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de recebimento (entrada), onde se dá o início da prestação;

                II - como destinatário, o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de entrega (saída), onde se dá o término da prestação;

                III - como natureza da operação, "Prestação de Serviço de Transporte de Gás Natural no Sistema Dutoviário";

                IV - no campo CFOP, o código "5.352". "5.353", "5.354", "5.355", "5,356", "5,357", "5.932", "6.352". "6.353", "6.354", "6.355", "6.356", "6.357" ou "6.932", conforme o caso, relativo à prestação de serviço de transporte.";

 

                VIII - o caput da cláusula décima:

 

                "Cláusula décima. Na hipótese da contratação de serviços de transporte, pelo remetente, pelo destinatário ou por ambos, em gasodutos interconectados de prestadores de serviços de transporte distintos, aplicar-se-ão os respectivos procedimentos de remessa e de devolução do gás natural para cada prestador do serviço de transporte dutoviário contratado, nos termos previstos nas Seções I a II-A deste ajuste.";

 

                IX - o § 2º da cláusula décima primeira:

 

                "§ 2º Os documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte de que trata este ajuste serão emitidos pelo transportador para acobertar uma única prestação de serviço de transporte, desde o ponto de recebimento do gás até o ponto de entrega da mercadoria em suas instalações de transporte.";

 

                X - a cláusula décima terceira:

 

                "Cláusula décima terceira. O estoque dos gasodutos compreende a soma do volume mínimo necessário para iniciar a movimentação do gás natural e do volume utilizado para correção do desequilíbrio acumulado, decorrente da diferença entre os volumes recebidos e entregues na instalação de transporte, durante um determinado período de tempo.";

 

                XI - o parágrafo único da cláusula décima nona:

 

                "Parágrafo único. A NF-e prevista no inciso III desta cláusula será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto.";

 

                XII - o parágrafo único da cláusula vigésima primeira:

                "Parágrafo único. O período transitório previsto no caput desta cláusula será de 18 (dezoito) meses contados a partir da publicação do Ato COTEPE previsto no § 5º da cláusula segunda deste ajuste, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses.".

 

                Cláusula terceira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 03/18, com as seguintes redações:

                I - o § 6º à cláusula segunda:

 

                "§ 6º A fruição do tratamento diferenciado de que trata este ajuste terá início no período transitório a que se refere a cláusula vigésima primeira deste ajuste, desde que cumpridos os requisitos nela previstos.";

 

                II - a cláusula sétima-A:

 

                "Cláusula sétima-A. Na entrada de gás natural no sistema dutoviário, será emitida NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do destinatário ou do remetente, quando por conta e ordem do destinatário, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

                I - como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

                II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

                III - no campo CFOP o código "5.949" ou "6.949", relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

                IV - no grupo "F Identificação do Local de Retirada", o local no qual o gás

natural foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo destinatário;

                V - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

                Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput desta cláusula, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim.";

 

                III - a Seção II-A:

 

                "Seção II-A

                Da Contratação pelo Remetente e pelo Destinatário do Gás Natural

                Cláusula oitava-A. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada, simultaneamente, pelo remetente e pelo destinatário do gás natural no regime de contratação de capacidade por entrada e saída, o remetente emitirá NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

                I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

                II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

                III - no campo CFOP o código "5.949" ou "6.949", relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

                IV - no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do gás natural no sistema;

                V - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente;

                Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput  desta cláusula, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim."

                               Cláusula oitava-B. Na saída de gás natural do gasoduto deverá ser emitida NFe:

                I - pelo estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

                a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

                b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

                c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

                d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma da cláusula décima deste ajuste;

                II - pelo remetente, por ocasião da transferência da propriedade, com destaque do imposto, se devido, destinado ao estabelecimento adquirente do gás natural, observados os demais requisitos previstos na legislação.         Parágrafo único. Na hipótese de o volume de gás natural indicado na NF-e emitida, na forma do inciso I desta cláusula, corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e, emitidas na forma da cláusula quinta deste ajuste, a NF-e prevista no inciso I desta cláusula deve conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.".

 

                IV - a Seção II-B:

 

                "Seção II-B

                Da Transferência de Titularidade do Gás Natural sob Custódia do Transportador

                Cláusula oitava-C Havendo transferência de titularidade entre carregadores, de quantidades de gás natural sob custódia do prestador do serviço de transporte, sem realização de transporte efetivo, tais volumes serão controlados como estoque no ponto de recebimento / entrada, devendo serem emitidas as seguintes NF-es, modelo 55, observando os demais requisitos previstos na legislação:

                I - pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;

                II - pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na qual constará:

                a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

                b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

                c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

                d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e de remessa de gás natural emitida pelo remetente para o prestador do serviço de transporte;

                III - pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, na qual constará:

                a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

                b) como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

                c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

                d) no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea "a" deste inciso;

                e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

                Cláusula oitava-D. Havendo transferência de titularidade, entre o prestador do serviço de transporte e um carregador, de quantidades de gás natural para solução do desequilíbrio causado no sistema, em razão da injeção ou retirada de gás em volume diferente do definido conforme a programação logística, a regularização se dará no correspondente ponto de recebimento associado ao carregador, devendo serem emitidas as seguintes NF-e, modelo 55, observando os demais requisitos previstos na legislação:

                I - pelo estabelecimento que promover a saída do gás natural, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;

                II - pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, na qual constará:

                a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte correspondente ao ponto de recebimento associado ao carregador;

                b) como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

                c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados;

                d) no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea "a" deste inciso;

                e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente;

                III - pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na qual constará:

                a) como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural;

                b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

                c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

                d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso II desta cláusula.".

 

                V - a cláusula nona-A:

 

                "Cláusula nona-A. Quando o transporte for realizado com base na contratação independente das capacidades de entrada e de saída, o prestador de serviço de transporte emitirá CT-e distintos para o contratante da capacidade de entrada e para o contratante da capacidade de saída, indicando em ambos, além das informações descritas na cláusula nona, o volume de gás natural efetivamente transportado, medido no ponto de entrega (saída), e a parcela do preço do serviço de transporte correspondente aos encargos associados à capacidade de entrada ou à capacidade de saída.".

 

                Cláusula quarta. Fica revogado o § 4º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 03/18.

                Cláusula quinta. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação.

 

(DOU, 11.10.2019)

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AJUSTE SINIEF Nº 18, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019

 

Altera o Ajuste SINIEF 07/11, que dispõe sobre a concessão de regime especial nas operações de venda

de mercadorias realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 318ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

                Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 07/11, de 5 de agosto de 2011, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

                I - inciso IV da cláusula quinta:

 

                "IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Vem da será gerada no prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas após o término do voo;";

 

                II - na cláusula sexta:

a)       o caput:

 

                "Cláusula sexta Será emitida, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa seis) horas contadas do encerramento do trecho voado:

                b) os incisos I e II do caput:

                "I - a NF-e simbólica de entrada relativa à mercadoria não vendida, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida, com débito do imposto, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda da mercadoria;

                II - a NF-e correspondente à venda de mercadoria realizada a bordo da aeronave.".

 

                Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

(DOU, 14.10.2019)

 

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AJUSTE SINIEF Nº 19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019

 

Altera o Ajuste SINIEF 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 318ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

                Cláusula primeira. Fica alterado o inciso II do § 3º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "II - identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão.".

 

                Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2020.

 

(DOU, 14.10.2019)

 

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AJUSTE SINIEF Nº 20, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019

 

 

Altera o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 318ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

                Cláusula primeira. Ficam alterados os códigos a seguir indicados, com as respectivas Notas Explicativas, do Anexo II - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES - CFOP, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que passam a vigorar com as seguintes redações:

                I - 1.450, 1.451 e 1.452:

 

                "1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL

                Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

                1.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural

                Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento.

                Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

                1.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural

                Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento.

                Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.";

                II - 1.908 e 1.909:

 

                "1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação

                Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.

                1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação

                Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.";

 

                III - 2.908 e 2.909:

 

                "2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação

                Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.

                2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação         Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.";

 

                IV - 5.450 e 5.451:

 

 

 

                "5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL

                Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

                5.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural

                Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.";

 

                V - 5.908 e 5.909:

 

                "5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação

                Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.

                5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação

                Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.";

 

                VI - 6.908 e 6.909:

 

                "6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação

                Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.

                6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação           Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.".

 

                Cláusula segunda. Ficam acrescidos ao Anexo II - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES - CFOP, do Convênio s/nº, de 1970, os códigos a seguir indicados com as respectivas Notas Explicativas:

                I - 1.453, 1.454 e 1.455 e 1.456:

 

                "1.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

                Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

                1.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

                Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural".

 

                1.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural   Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

                1.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural

                Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.";

 

                II - 2.450, 2.451, 2.452, 2.453, 2454, 2.455 e 2.456:

 

                "2.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL

                Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

                2.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural

                Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento.

                Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

                2.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural

                Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento.

                Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

                2.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

                Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

                2.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

                Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural".

                2.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

                Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

                2.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural

                Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.";

 

                III - 5.452, 5.453, 5.454, 5.455 e 5.456:

 

                "5.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural

                Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

                5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

                Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

                5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural     Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.

                5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

                Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

                5.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural

                Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.";

 

                IV - 6.450, 6.451, 6.452, 6.453, 6.454, 6.455 e 6.456:

 

                "6.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL

                Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

                6.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural

                Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

                6.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural

                Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

                6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

                Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

                6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

                Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.

                6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

                Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento, e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central

                6.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural

                Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.".

 

                Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

 

(DOU, 14.10.2019)

 

____________________

 

 

 

 

 

AJUSTE SINIEF Nº 21, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019

 

 

Altera o Ajuste SINIEF 01/17, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 318ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

                Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 01/17, de 7 de abril de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

                I - o § 2º da cláusula quarta:

 

                "§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries, podendo reservar séries específicas para o BP-e do tipo transporte metropolitano, especificado no § 3º da cláusula primeira deste ajuste.";

 

                II - o § 2º da cláusula décima terceira:

 

                "§ 2º A ocorrência dos eventos indicados nos incisos I, II e IV do § 1º desta cláusula deve ser registrada pelo emitente.".

 

Cláusula segunda. Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 01/17, com as seguintes redações:

                I - à cláusula primeira:

a)       o inciso V ao caput:

 

                "V - ao Resumo do Movimento Diário, modelo 18.";

 

                b) os §§ 3º e 4º:

 

                "§ 3º A unidade federada poderá autorizar a emissão de tipo de BP-e com leiaute específico para o transporte metropolitano em linha, com cobrança da passagem por meio de contadores, a exemplo de catracas ou similares, mediante credenciamento específico para este tipo de emissão.             § 4º O BP-e citado no § 3º desta cláusula deve ser emitido no fim do ciclo de viagens de cada veículo transportador, podendo a administração tributária, em casos excepcionais, autorizar ciclos de duração superior a 24 (vinte e quatro) horas.";

 

                II - o inciso IV ao § 1º da cláusula décima terceira:

 

                "IV - Evento de Excesso de Bagagem.";

                III - a cláusula décima sexta-A:

 

                "Cláusula décima sexta-A. Em substituição ao documento de excesso de bagagem previsto no art. 67 do Convênio SINIEF 06/89, 21 de fevereiro de 1989, o contribuinte deverá registrar o Evento de Excesso de Bagagem.

                § 1º O Evento de Excesso de Bagagem deverá:

                I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

                II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

                § 2º A transmissão do Evento de Excesso de Bagagem será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

                § 3º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 2º desta cláusula será feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.";

 

                IV - o parágrafo único à cláusula décima oitava-A:

 

                "Parágrafo único. A obrigação ao uso do BP-e citada no caput desta cláusula não se aplica para o BP-e do tipo de transporte metropolitano, especificado no § 3º da cláusula primeira deste ajuste.".

 

                Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

 

(DOU, 14.10.2019)

____________________

 

 

AJUSTE SINIEF Nº 22, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019

 

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 318ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

                Cláusula primeira. Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com as seguintes redações:

                I - os incisos XX e XXI ao § 1º da cláusula décima quinta-A:

 

                "XX - Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga;

                XXI - Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente.";

 

                II - as alíneas "d" e "e" ao inciso I da cláusula décima quinta-B:

 

                "d) Comprovante de Entrega da NF-e;

                e) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e.".

 

                Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

 

(DOU, 14.10.2019)

 

AJUSTE SINIEF Nº 23, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019

 

                Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 318ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

                Cláusula primeira. Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 21/10, de 21 de dezembro de 2010, com as seguintes redações:

                I - ao caput da cláusula nona:

                a) o inciso IV:

 

                "IV - a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário de cargas.";

 

b) o § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

 

                "§ 2º As informações dos MDF-e que acobertam o transporte rodoviário de cargas, de interesse da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, serão fornecidas mediante o mascaramento das chaves de acesso dos documentos vinculados, por meio da infraestrutura da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, respeitadas as condições para preservação do sigilo fiscal, nos termos dos arts. 197 e 198 do Código Tributário Nacional.".

 

                II - ao caput da cláusula décima sétima:

                a) o inciso IV:

 

                "IV - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e no transporte intermunicipal de cargas e na hipótese de contribuinte emitente de NF-e no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias acobertadas por NF-e, realizadas em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 6 de abril de 2020.";

 

                b) o § 3°:

 

                "§ 3° Para o Estado de São Paulo, o termo inicial de obrigatoriedade para emissão de MDF-e nas hipóteses previstas no inciso IV desta cláusula será o estabelecido em sua legislação estadual.".

 

                Cláusula segunda. Fica revogado o § 2o da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/10.

                Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

 

(DOU, 14.10.2019)

 

BOLE10922---WIN/INTER

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