ICMS - TABELA PRÁTICA PARA RECOLHIMENTO EM ATRASO - NOVEMBRO/2019 - MEF35467 - LEST MG
Para utilização desta tabela, considerar o mês de vencimento do ICMS.
ANO |
MÊS DO VENCIMENTO |
MULTA (%) |
JUROS (%) |
2014 |
janeiro fevereiro março abril maio junho julho agosto setembro outubro novembro dezembro |
12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 |
57,071010 56,280864 55,514907 54,692239 53,826366 53,001894 52,053167 51,187185 50,279893 49,329361 48,486868 47,525573 |
2015 |
janeiro fevereiro março abril maio junho julho agosto setembro outubro novembro dezembro |
12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 |
46,590498 45,768087 44,728120 43,776328 42,791006 41,724330 40,546132 39,437167 38,328202 37,219237 36,163357 35,001278 |
2016 |
janeiro fevereiro março abril maio junho julho agosto setembro outubro novembro dezembro |
12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 |
33,945398 32,942576 31,780497 30,724617 29,615652 28,453573 27,344608 26,129388 25,020423 23,971581 22,933295 21,809980 |
2017 |
janeiro fevereiro março abril maio junho julho agosto setembro outubro novembro dezembro |
12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 |
20,723860 19,858776 18,806720 18,020139 17,093007 16,284138 15,486215 14,683926 14,045466 13,401536 12,833348 12,294948 |
2018 |
janeiro fevereiro março abril maio junho julho agosto setembro outubro novembro dezembro |
12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 |
11,710743 11,245141 10,712796 10,194501 9,676206 9,157911 8,614769 8,047073 7,578255 7,035213 6,541660 6,048107 |
2019 |
janeiro fevereiro março abril maio junho julho agosto setembro outubro novembro |
12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00* * * * |
5,505065 5,011512 4,542694 4,024399 3,481357 3,012539 2,444743 1,943024 1,479264 1,000000 0,000000 |
1. DA MULTA
No caso de pagamento espontâneo, sobre o valor atualizado do débito incidirá multa de mora, conforme Lei nº 14.699/2003, que, a partir de 1º de novembro de 2003, alterou a forma de aplicação das multas dos impostos estaduais para:
- 0,15% do valor do imposto por dia de atraso até o trigésimo dia;
- 9% do valor do imposto do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
- 12% do valor do imposto após o sexagésimo dia de atraso.
2. JUROS DE MORA
Os juros de mora incidentes sobre os créditos tributários estaduais vencidos até 31 de dezembro de 1997 serão apurados em conformidade com a Resolução SEF nº 2.554/1994 (segundo art. 4º da Resolução SEF nº 2.880/1997), alterada pelas Resoluções SEF nºs 2.816/1996 e 2.825/1996, inclusive com aplicação da SELIC após 1º.12.1996. A partir de 1º.01.1998, aplica-se a Resolução SEF nº 2.880/1997, mantida a incidência da SELIC.
Os juros serão calculados a partir do mês seguinte ao vencimento do imposto e incidirão sobre o valor atualizado acrescido da multa.
MEF35467
REF_LEST