ICMS - COMPLEMENTAÇÃO ICMS/ST - REGULAMENTAÇÃO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF35470 - LEST MG

 

 

Consulta nº :  069/2019

PTA nº         :  45.000017176-69

Consulente  :  Magic Science Cosmética Avançada Ltda.

Origem       :  Ipatinga - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - COMPLEMENTAÇÃO ICMS/ST - REGULAMENTAÇÃO - O Decreto nº 45.547, de 05/12/2018, por meio do seu art. 6º, regulamentou o disposto no § 10-A do art. 22 da Lei nº 6.763/1975, para prever o dever do contribuinte substituído de recolher o valor relativo à complementação do ICMS devido por substituição tributária (ICMS/ST), quando o valor da operação a consumidor final se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição tributária.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente, optante pelo regime Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 4646-0/01).

                Informa que é detentora da marca dos produtos que comercializa junto ao INPI e que tem registro dos mesmos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

                Acrescenta que todos os produtos comercializados se referem a xampus, classificados no código 3305.10.00 da NCM e condicionadores, máscaras e outras preparações capilares, inclusive finalizadores, classificados no código 3305.59.00 da NCM, estando os mesmos sujeitos ao regime da substituição tributária por estarem enquadrados nos itens 17.0, 20.0, 21.0 e 22.0 do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Menciona que recebe os produtos de fornecedores deste Estado e do Rio de Janeiro com o ICMS/ST devidamente apurado e tendo como base de cálculo o disposto na subalínea “b.3” do inciso I do art. 19 e art. 20, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, com aplicação das respectivas MVAs, inclusive ajustadas, se for o caso.

                Salienta que as vendas são realizadas para atacadistas, varejistas e consumidores finais, seja para consumo próprio ou aplicação na prestação de serviços em salões de beleza.

                Ressalta que todas as operações de vendas são acobertadas por meio de nota fiscal eletrônica, modelo 55, sem destaque do ICMS, informando no campo “Informações Complementares” que o ICMS foi recolhido anteriormente por substituição tributária.

Aduz que a Lei nº 22.549, de 30/06/2017, acrescentou os §§ 10-A e 10-B, e o item 1 do § 11 e o § 14 ao art. 22 da Lei nº 6.763/1975, sendo que os §§ 10-A e 10-B ainda não regulamentados, item 1 do § 11 foi regulamentado por meio da inclusão do § único no art. 22 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 e o § 14, através da inclusão do art. 21-A na mesma parte do referido anexo.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1 - Para a correta aplicação da legislação tributária é necessária a regulamentação dos §§ 10-A e 10-B do art. 22 da Lei 6.763/1975?

                2 - Caso contrário, pergunta-se:

                2.1 - Na hipótese do § 10-B autorizar a exigência da complementação do ICMS/ST de que trata o § 10-A, qual será a base para complementação do imposto devido se ainda existe mais uma fase da cadeia de comercialização, ou seja, quando a Consulente efetuar as vendas a atacadistas e varejistas, situação em que é desconhecido o valor da operação ao consumidor final?

                2.2 - Nas operações em que a Consulente adquirir mercadoria de contribuinte substituído, como será a complementação, uma vez que nem sempre é conhecida a base de cálculo sobre a qual foi apurado o ICMS devido por substituição tributária?

 

                RESPOSTA

                Preliminarmente, esclareça-se que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

                Outra ressalva se faz necessária, a Consulente relata que, na operação de aquisição dos produtos junto ao fornecedor, a base de cálculo da substituição tributária é aquela prevista na subalínea “b.3” do inciso I do art. 19 c/c art. 20, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Ocorre que o Capítulo XVIII da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, que trata especificamente das operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, diz, no inciso V do art. 115, que se consideram estabelecimentos de empresas interdependentes quando, consideradas apenas as operações com destino a Minas Gerais, uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto.                O § 2º do art. 113 da mesma parte estabelece que se aplica o regime de substituição tributária às operações com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 20.1 e 20.3 de que trata o capítulo 20 da Parte 2 do referido anexo, entre estabelecimentos de empresas interdependentes, quando o destinatário da mercadoria for microempresa ou empresa de pequeno porte, como no caso da Consulente.

                Nesta situação, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária deverá observar a disposição contida no art. 114 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, que assim estabelece:

 

                Art. 114 - Na remessa das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 20.1 e 20.3 de que trata o capítulo 20 da Parte 2 deste Anexo para estabelecimento varejista, para microempresa ou empresa de pequeno porte, de empresa interdependente, exceto em se tratando de exploração mediante contrato formal de franquia, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária prevista no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 deste Anexo será calculada:

                I - em se tratando de operação interna, adotando-se como margem de valor agregado (MVA) o percentual de 177,19% (cento e setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento); e

                II - em se tratando de operação interestadual, adotando-se a MVA ajustada conforme disposto no § 5º do art. 19, desta Parte, utilizando-se o percentual estabelecido no inciso I como MVA ST original.

                Parágrafo único.  O disposto no inciso II do caput aplica-se, inclusive, quando o contribuinte mineiro for o responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria no território mineiro. (destacou-se).

 

                Após estes esclarecimentos iniciais, passa-se à resposta aos questionamentos formulados:

                1 - Sim. O Decreto nº 47.547, de 05.12.2018, por meio do seu art. 6º, regulamentou o disposto no § 10-A do art. 22 da Lei nº 6.763/1975, para prever o dever do contribuinte substituído de recolher o valor relativo à complementação do ICMS devido por substituição tributária (ICMS/ST) quando o valor da operação a consumidor final se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição tributária.

                Para tanto, incluiu a Subseção IV-A na Seção II do Capítulo III do Título I da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.

                Por sua vez, o art. 11 do referido decreto estabeleceu que a vigência iria ocorrer a partir de 1º.03.2019. Portanto, até 28.02.2019 não era exigida a complementação do ICMS prevista nos §§ 10-A e 10-B do art. 22 da Lei nº 6.763/1975.

2.1 e 2.2 - Prejudicadas. Esclareça-se que a complementação do ICMS é devida quando o contribuinte substituído promover operação interna de circulação de mercadoria a consumidor final em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS/ST da mesma mercadoria, conforme dispõe o art. 31-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Também é devida na saída de mercadoria para outra unidade da federação promovida por contribuinte substituído microempresa ou empresa de pequeno porte com destino a consumidor final não contribuinte, nos termos do § único do referido artigo.

                Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de abril de 2019.

 

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

BOLE10904---WIN/INTER

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